Acórdão na Íntegra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 125.148-3, DE CORNÉLIO PROCÓPIO - VARA CÍVEL.
APELANTE: EDSON APARECIDO CORREA GARCIA LANDGRAF.
APELADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A.
RELATOR : DES. CAMPOS MARQUES.



AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de abertura de crédito em conta corrente Limitação constitucional Artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal Norma que não é auto-aplicável Aplicação dos juros contratados até o vencimento do contrato Capitalização de juros Anatocismo caracterizado Exclusão de tal forma de cálculo Inteligência da Súmula nº 121 do STF Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 125.148-3, da Comarca de Cornélio Procópio Vara Cível, em que é apelante EDSON APARECIDO CORREA GARCIA LANDGRAF e apelado BANCO ABN AMRO REAL S/A.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Edson Aparecido Correa Garcia Landgraf, impugnando os termos da r. sentença de fls. 49/54, do Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que julgou procedente a presente ação ordinária de cobrança, proposta pelo Banco ABN AMRO Real S/A contra o ora apelante.
Alega, em síntese, que o princípio pacta sunt servanda há que ser aplicado com algumas restrições, pois o contrato em questão é de adesão, ao qual o cliente adere, sem ter condições de negociar as cláusulas impostas, principalmente aquelas que estipulam índices acima do previsto em lei, devendo, portanto, tal contrato ser revisado, já que seus termos ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Continuando, afirma que é nula a cláusula que estipula os juros cobrados acima de 12% (doze por cento) ao ano, pois contraria o previsto no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de sustentar que houve a capitalização dos juros e que esta pode ser observada pela simples análise dos extratos bancários, devendo tais valores, então, ser excluídos da condenação.
Pede, ao final, o provimento do apelo e a inversão do ônus da sucumbência.
2. Recebido o recurso, a parte adversa apresentou suas contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença monocrática.
3. Na seqüência, os autos vieram ao conhecimento deste Tribunal.
É o relatório.

VOTO.

4. A limitação dos juros, pretendida pelo recorrente, não pode ser deferida, vez que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo prevalente posição jurisprudencial, é norma de eficácia contida.
Com efeito, a regra estampada no referido dispositivo não é auto-aplicável, uma vez que o caput do artigo faz referência a regulamentação através de legislação complementar, o que não se verificou até o momento.
Aliás, esta é a posição da mais alta Corte do país, deixando assentado o seguinte:

CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS - ART. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE. nº 237952, Relator Min. Octavio Gallotti, DJU. 25/06/99, pág. 35).

Este Tribunal, por igual, já conheceu do assunto, deixando assentado que:

Civil e Processo Civil. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
1. Carência de ação. Inocorrência. Não configura requisito da ação monitória a demonstração de lançamentos constantes de extratos bancários anteriores à celebração do contrato, mas tão-somente aqueles que com ele guardem pertinência. 2. Juros constitucionais. Norma de eficácia limitada dependente de lei complementar.
3. Comissão de permanência. Contrato que prevê a fixação de percentual segundo normas do Banco Central do Brasil. Cláusula potestativa. Exclusão, de ofício, com sua substituição pela correção monetária.
4. Juros remuneratórios. À exceção dos títulos de créditos rural, industrial e comercial, em que há legislação específica, nos demais contratos bancários a fixação da taxa de juros remuneratórios não depende de autorização do Conselho Monetário Nacional e não está sujeita ao limite estabelecido na Lei da Usura (Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal), prevalecendo a taxa livremente pactuada pelas partes. Referência Legislativa: Constituição Federal, artigo 192, § 3°; Código Civil, artigo 115; Código de Processo Civil, artigos 21 e 1102 a; Lei n° 4595/64; Lei n° 6840/80, artigo 5°; Lei n° 8078/90, artigos 46, 51, X e 52, incisos I a IV; Decreto-lei n° 167/67, artigo 5°; Decreto-lei n° 413/69, artigo 5°; Decreto n° 22626/33, artigos 1° e 4º. (Ap. Cível nº 108345-8, Relator Des. Ulysses Lopes).

De prevalecer, como registrou o V. acórdão acima a taxa livremente pactuada pelas partes, mas somente até o vencimento do contrato ocorrido em 22/08/2.000 (fls. 23) , e, assim, apurado o respectivo saldo, sobre este deverão incidir os juros de mora e correção monetária pelo INPC.
5. Numa análise superficial dos extratos que acompanham a inicial meses de junho, julho e agosto de 2.000 , se observa, com maior facilidade, a cobrança de juros capitalizados, pois no último dia de cada mês, o estabelecimento de crédito promoveu o respectivo débito, o que mostra, seguramente, que isto também aconteceu nos meses anteriores.
Esta prática é totalmente proibida por pacífica jurisprudência, traduzida na Súmula nº 121 do STF, a qual estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada.
A propósito, vale ainda citar:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA PELOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - ANATOCISMO VEDADO PELO DECRETO 22.626/33 E SÚMULA 121 DO STF - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM PARTES IGUAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A Súmula nº 596 do STF está em harmonia com o Decreto nº 22.626/33, não admitindo a capitalização de juros, mesmo pelas instituições financeiras.(Ap. Cível nº 112093-8, Relator Des. Sidney Zappa).

Tal forma de cálculo, portanto, deve ser excluída por inteiro.
6. Voto, enfim, pelo parcial provimento da apelação, para estabelecer, como já ficou consignado anteriormente, que os juros contratados devem incidir até o vencimento do contrato, e, a partir de então, devem ser cobrados os juros de mora e correção monetária pelo INPC, e que seja excluída a capitalização.
O valor final, então, deverá ser apurado em liquidação mediante cálculo aritmético (art. 604 do CPC).
Considerando, outrossim, que, em razão desta decisão, a entidade bancária decaiu de parte de sua postulação, determino, na forma do artigo 21 da citada legislação processual, que o réu arcará com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e o autor suportará os outros 20% (vinte por cento).
7. Diante do exposto ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador IVAN BORTOLETO, Presidente, com voto, e o Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON.

Curitiba, 07 de outubro de 2002.


Des. CAMPOS MARQUES, Relator.




Juiz Conv. ANTÔNIO R. STRAPASSON.




Não vale como certidão ou intimação.