<etiqueta de registro do Acórdão>

 

Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ –Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.07.1.006735-2

Apelante(s)

:

MARIA DO SOCORRO SILVA GÓIS

Apelado(s)

:

ESÂNIA ALVES DE OLIVEIRA

Relator(a) Juiz(a)

:

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

 

EMENTA

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA –ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - CONCESSÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – MULTA – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem direito à gratuidade da justiça, e tem que ser mantida a decisão que a concede, ser a parte que a recebe atende o exigido no artigo 2o, § único, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e, ainda, se a parte que faz a impugnação não demonstra não ser verdadeira a alegação de ser ela necessária. 2. Não é litigante de má-fé parte que nada mais faz do que, usando direito constitucional que tem, busca em segundo grau reforma de decisão que entende equivocada. 3. Legal o estabelecimento, em contrato de locação, de multa para a hipótese de seu descumprimento, e por isso deve ser ela paga pela parte inadimplente. 4. Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por estar protegida pela gratuidade da justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2002.

 

 

 

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente

 

 

 

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Em respeito ao determinado no artigo 46, da Lei 9.099/95, faço pequeno resumo.

Entende a recorrente haver necessidade de ser reformada a sentença que a condenou a pagar à recorrida quantia de R$ 1.022,10.

O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado, não houve preparo e foi contra-arrazoado.

Estes os fatos.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator

Inicio fazendo um registro.

Tenho feito, em muitos casos, críticas a processamentos de recurso, que aqui chegam sem preparo e sem apreciação de pedido de gratuidade da justiça.

Penso que o inverso também tem que ser verdadeiro.

Quando se vê, em casos como o dos autos, que houve o regular processamento, com a apreciação e deferimento do pedido de gratuidade, necessário que se elogie a Juíza processante pelo cuidado e zelo demonstrados, e é o que faço.

Aprecio, principiando a análise do recurso, duas questões preliminares, argüidas pela recorrida.

Insurge-se ela contra a gratuidade da justiça dada à recorrente e a quer punida por litigância de má-fé.

Não tem razão a recorrida em nenhuma das duas questões.

A recorrente, como exige o artigo 2o, § único, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, fez a declaração de necessitar da gratuidade da justiça, como se vê às fls.22.

Feita a declaração, que tem presunção de sinceridade, a concessão tem que se dar.

Assim orienta a jurisprudência:

"2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

MG 594/3.456

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITO - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50

A Lei nº 7.510/86, ao dar nova redação ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, colocou como requisito da concessão da gratuidade de justiça a mera afirmação de pobreza, tornando superadas as exigências maiores feitas na antecedente Lei nº 7.115/83.

Ap. s/ Rev. 428.463 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MORATO DE ANDRADE - J. 3.4.95" .

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO: 0004147 ANO: 93 UF:DF - DISTRITO FEDERAL

REG.INT.PROCES.: 64.581 AGI0004147

DECISÃO: 07.06.93 ÓRGÃO JULG.: 63 - TERCEIRA TURMA CÍVEL

RELATOR: DESEMBARGADORA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

PUBLICAÇÃO: DJDF DATA: 30.06.93 PÁG.: 26.016

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA (ART.4 DA LEI 1060.50). MANDATO PROCURATÓRIO.

I - A SIMPLES DECLARAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CUJO PEDIDO PODE SER FEITO COM A PRÓPRIA INICIAL DA AÇÃO, OU MESMO COM A CONTESTAÇÃO.

II - OS TRIBUNAIS PÁTRIOS TÊM ENTENDIDO DESNECESSÁRIA A OUTORGA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO, QUANDO A ASSISTÊNCIA SE DÁ SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PROVISÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA TEM O CARÁTER DE MANDATO DE ASSISTÊNCIA, EQUIVALENTE AO MANDATO "AD LITEM". DESNECESSÁRIO, PORTANTO, É QUE O ASSISTIDO OUTORGUE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE LHE VENHA DAR ASSISTÊNCIA NO PROCESSO.

III - AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO:

POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O AGRAVO."

Além disto, a presunção não foi, em nenhum momento, quebrada.

Nada trouxe a recorrida aos autos para provar a alegada capacidade financeira da recorrente, não se podendo concluir da possibilidade financeira de atendimento a despesas processuais pelo simples fato de ser a pessoa que a recebe comerciante, já que não sabe o tamanho do comércio e a situação econômica que ela atravessa, e, muito menos, o endereço que mora, de onde, até, está sendo despejada por falta de pagamento.

Litigância de má-fé não existe.

Penso que a recorrida valeu-se da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo, em segundo grau, deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito.

Não criou ela embaraços ou artimanhas processuais.

Concluindo-se pela inexistência de direito seu a ser tutelado, punido não pode ser ela por buscar aquilo que acreditava ter.

Vejo nos Tribunais posição neste sentido:

" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

19.245. Não há que falar-se em litigância de má fé, se de sua mentira processual nenhum resultado danoso ocorreu, quer para o interesse superior da prestação jurisdicional, que para o interesse secundário da parte contrária.(Ac.unân. da 2ª Câm. de 12-4-83, na apel. 60.642, rel. des.COSTA LOURDES; DJ_MG de 17-6-83, p.1)."

"1oTRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

19. 268. Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio das suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, eram defensáveis. As infrações previstas no art. 17 do CPC não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de má fé.(Ac. unân, da 6ª Câm. de 13-5-86, na apel. 355.788, rel. juiz ERNÂNI DE PAIVA; Rev. dos Tribs., vol. 609, p. 122).

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Identificação:APELAÇÃO CÍVEL 0034788.95 DF

Registro de Acórdão Número: 77.155

Data de Julgamento: 15/05/95

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA CÍVEL

Relator: DESEMBARGADOR GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

Relator Designado:

Publicação no Diário da Justiça - Seção II / Seção III

DATA: 14/06/95 - PÁGINA: 8.236

Ementa:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAUTELA NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI REFERENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório o improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido. A denunciação da lide, exercício regular de um direito, não caracteriza a litigância de má-fé, sendo uma tentativa válida de permitir ao denunciante forrar-se de eventuais prejuízos experimentados com a demanda.

Decisão:

Prover. Unânime."

Por estes motivos, VOTO no sentido de REJEITAR-SE estas duas questões preliminares.

Chego ao mérito.

Dou os contornos fáticos do que se tem nos autos.

A recorrida locou da recorrente imóvel, deixando de pagar aluguéis e encargos, o que motivou o ajuizamento da presente ação, dando-se o atendimento do pedido pela revelia.

Não se insurge a recorrente contra a revelia e quase toda a condenação, batendo-se, tão-só, pela não incidência de multa.

Não tem ela razão.

O contrato de locação, aquele que desrespeitou, tal cláusula, a 11a (fls.05 verso), que a institui no caso de seu descumprimento.

Quem assina contrato, sabe que o tem que respeitar.

Ensina Caio Mário da Silva Pereira:

"O contrato obriga os contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante desenvolvida (nº 186, infra), o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avenca, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade, salvo a intercorrência de causa adiante minudenciada."(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5ª edição, Volume III, pag.16).

Dúvidas não se pode ter, sendo esta posição unânime nos Tribunais, que multa contratual, no percentual de 10%, como foi a estabelecida pelas partes, nada tem de ilegal, e tem que ser paga.

Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

"Registro do acórdão Numero: 99889

Data de Julgamento: 28/08/97

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA CÍVEL

Relator: DESEMBARGADOR WELLINGTON MEDEIROS

Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 19/11/97 Pág.: 28.370

Indexação:

DEFESA DO CONSUMIDOR, REDUÇÃO, EXCESSO, VALOR, MULTA, CONTRATO, ATRASO, PAGAMENTO, INSUFICIÊNCIA, DEPÓSITO, ALUGUEL; PREJUDICIALIDADE, DESPEJO, ENTREGA, IMÓVEL; PROSSEGUIMENTO, COBRANÇA. VOTO VENCIDO; INAPLICABILIDADE, CDC, MANUTENÇÃO, MULTA, LEI DO INQUILINATO.

Ementa:

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTIMAÇÃO DOS FIADORES, DE OFÍCIO. REVELIA DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MULTA E JUROS CONTRATUAIS. LOCATIVO MENSAL. DESCONTO PARA INCENTIVO DA PONTUALIDADE. PREVALÊNCIA DO VALOR NOMINAL, NO CASO DE MORA. 1 - Intimação dos fiadores, de ofício. Decisão irrecorrida. Preclusão. 2 - Revelia. O locatário acionado, que não purga a mora nem contesta o pedido no prazo, torna-se revel. Procedência dos pedidos autorizada, provados os fatos constitutivos do direito do autor. 3 - Incidente de impugnação ao valor da causa não suspende prazo para contestação nem para purga da mora. 4 - Fixação do valor da causa. Decisão baseada no locativo mensal, com desconto que visa incentivar a pontualidade. Decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão. Decisão que não vincula o julgamento do mérito no tocante ao valor da dívida. 5 - Multa e juros. Validade da cláusula contratual que determina os percentuais respectivos. Inaplicabilidade do artigo 52 da Lei 878/90, com a redação da Lei 9.298/96. 6 - Condenação de pagamento baseada no valor nominal do aluguel, sem o desconto de incentivo à pontualidade. Mora do locatário que a autoriza.

Decisão:

JULGAR CONHECIDA E DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. PRIMEIRO VOGAL."

Por estes motivos, VOTO no sentido de NEGAR-SE provimento ao recurso, não devendo a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por estar protegida pela gratuidade da justiça.

Este o meu voto.

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Preliminares rejeitadas. Unânime.