Acórdão na Íntegra |
---|
APELAÇÃO CÍVEL Nº 119764-0, de CARLÓPOLIS - VARA ÚNICA
Apelante 1: ADIR JOSÉ CIÓFI Apelante 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelados: OS MESMOS Relator: Juiz Conv. A. RENATO STRAPASSON AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE PENALIDADES POLÍTICAS TERMO DE RESPONSABILIDADE ENTRE O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E TERCEIRO INTERESSADO, PARA DOAÇÃO DE MUDAS DE CAFÉ ATO DESFEITO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO PREFEITO LAVRATURA DE PORTARIA - FORMALIDADE QUE ATINGIU O OBJETIVO, CUJA PUBLICAÇÃO, MESMO EM ÂMBITO RESTRITO, CHEGOU AO CONHECIMENTO DOS PRINCIPAIS INTERESSADOS FORMA NÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUAESTIO JURIS - MUDAS NÃO ENTREGUES PREJUÍZO INOCORRENTE ILEGALIDADE INEXISTÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PREJUDICIALIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 119764-0, DE CARLÓPOLIS VARA ÚNICA, em que é apelante 1- ADIR JOSÉ CIÓFI, apelante 2- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA e apelados os mesmos. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas da sentença que julgou procedente em parte a Ação de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Responsabilidade Civil e Pedido de Penalidades Políticas ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Adir José Ciófi e Oscar Buccolini. A demanda surgiu da pretensão do Autor em ver declarada nula a doação de 150 mil mudas de café feita pelo então prefeito Adir José Ciófi em favor de Oscar Buccolini, por ferir os princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade. Ante a ilegalidade do ato, o Autor requereu a declaração de nulidade do contrato de doação firmado entre os Réus, bem como a aplicação das penalidades previstas no art.12, inciso II da Lei nº. 8429/92, ou alternativamente, prevista no art. 12, inciso III, por ferir o art. 11, inciso VI, da mesma legislação. O douto juiz sentenciante declarou nulo o contrato de doação de mudas de café, por estar totalmente dissonante com o que dispõe a lei. Condenou Adir José Ciófi ao pagamento da multa civil, no valor de uma remuneração, percebida pelo requerido à época dos fatos, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da citação, valor este que deverá ser revertido ao Município de Carlópolis, em face de ter incidido no art.11, caput, e art.12, inciso II, ambos da Lei nº. 8429/92, conforme previsão contida no art.18, da mesma lei. Condenou ainda o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. O Apelante 1- ADIR JOSÉ CIÓFI alega que não agiu de má-fé, pois que movido pelo interesse de beneficiar os munícipes de Carlópolis, eis que as mudas de café seriam permutadas por empregos. Aduz que antes de ter sido ajuizada a ação pelo Ministério Público, o contrato questionado já havia sido anulado através da Portaria 322/98. Afirma que por tratar-se de bens móveis, havia autorização na Lei Orgânica para a permuta das mudas de café; que tais mudas não foram entregues, não causando assim, prejuízos ao Município. Sustenta que não agiu com dolo porque foi aconselhado por assessores de que a doação não dependia de autorização legislativa, sendo estes os responsáveis pela publicação das Portarias do Município. Diz que existe dúvida se a Portaria que anula o negócio foi ou não publicada na Imprensa, sendo que a dúvida o favorece e finalmente que o custo das mudas seria mínimo. Requer a improcedência da ação. O Apelante 2- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, alega que deve ser reformada a sentença de 1º. Grau, a fim de aplicar ao apelado Adir José Ciófi, as demais sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. Afirma que a entrega das mudas de café somente não ocorreu por imposição judicial, e não pela vontade dos requeridos, motivo pelo qual deve incidir ao caso a regra do art. 10, inciso III, da Lei de Improbidades. Aduz que deve haver a imposição cumulativa das sanções impostas pelo art.12, II, da Lei 8429/92, sendo que interpretação outra é inovar a lei, subvertendo-se o sistema de freios e contrapesos previsto constitucionalmente. Os apelados apresentaram contra-razões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ofertado por Adir José Ciófi; e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. É o relatório. VOTO Merece provimento o recurso do primeiro apelante, ADIR JOSÉ CIÓFI. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO c.c. Responsabilidade Civil e pedido de penalidades políticas. Ocorre que não é possível declarar nulo o que já havia sido desfeito, por ato da própria administração pública. Desinfluente in casu a forma como se fez o ato, mormente quando se mostra inquestionável a total ineficácia da propalada doação. A própria Juíza, na sentença (f. 213), disse que não houve enriquecimento ilícito por parte do requerido e nem prejuízos evidentes ao Município, pois não chegou a entregar as mudas. Se está frente, assim, a mera tentativa de entrega, que não podia, data venia, culminar com qualquer condenação. A sentença também acentuou (f. 210) não ter havido nenhuma prova da falsidade da portaria, ou que tivesse sido emitida em época posterior. Fala-se da PORTARIA n. 322, de 21 de maio de 1998, pela qual o Prefeito cancela todos os contratos e documentos de promessa de doação ou permuta de mudas ainda não cumpridos pelo município. O TERMO DE RESPONSABILIDADE, objeto da presente ação, foi subscrito em março de 1998, e acabou, portanto, atingido por aquele ato. Nem se diga não tenha havido divulgação. Consta dos autos que foi afixada em local próprio da Prefeitura e atingiu a finalidade, tanto que não só não foi concretizada a questionada doação, como nenhuma outra acabou, depois, formalizada. Não há, ao menos, controvérsia a respeito. E de que o beneficiário, requerido OSCAR BUCCOLINI tomou conhecimento, dúvida não há. Ele próprio, na contestação (f. 61), realçou não ter recebido nenhuma muda de cafá, eis que a promessa ou doação foi declarada nula através de portaria do Chefe do Executivo, não só das prometidas ao peticionário, mas em relação a todas as demais. Disse, a magistrada (f. 211), para justificar a validade da portaria, que o distrato se faz pela mesma forma do contrato. Haver-se-ia, então, de lavrar novo termo de responsabilidade, colhendo o 'ciente' do favorecido. Ocorre que nenhuma dificuldade o Prefeito teria em desfazer o ato, por essa forma, se assim optasse, que era de muito mais fácil manipulação, acaso pretendesse criar data fictícia, como se desconfiou da lavratura da respectiva Portaria, mormente quando o donatário, absolvido, estava de pleno acordo com as atitudes do ora apelante e nenhuma acusação fez contra ele. Observe-se que para disciplinar o fornecimento de mudas, assim se fez igualmente através Portaria assinada pelo anterior Prefeito do Município (f. 16). Se o ato, assim, já estava desfeito, apesar da forma utilizada pela autoridade administrativa, (circunstância, no entanto, que, como visto, não era essencial para o deslinde da ação), razão não havia para a Juíza (f. 211), tornando sem efeito a revogação do contrato, validar algo, que, em seguida, declararia nulo. Insiste o Ministério Público na aplicação do art. 10, III da Lei de Improbidades. Referida disposição aponta para a necessidade de lesão ao erário, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, que in casu inexistiu. E no inc. III fala em efetiva doação, que, como visto, sequer se completou. Nem foi a liminar, proferida na Ação Cautelar, que impediu a doação. Foi deferida em 11/02/99 (f. 11 dos A. 26/99, em apenso), bem depois da atitude concreta do Sr. Prefeito, ocorrida em maio de 1998, quando cancelou os contratos até então existentes. Outros fatos, por eventuais desvios, como consignado no processo, estão sendo objeto de autos próprios, não tendo qualquer influência na solução do presente caso. São relevantes, por outro lado, as afirmações do apelante de que pretendia incentivar a cafeicultura no Município, com geração de mais empregos, mormente quando a própria Secretaria de Abastecimento do Estado estaria repassando, de graça, um sem número de mudas através de programa integrado. Ainda que de permuta não se trate, não deixou, o Município, de lucrar com a doação de uma máquina trituradora de torrões de terra, feita pelo suplicado Oscar, consoante se infere do termo de fls. 31 da Cautelar. As testemunhas ouvidas confirmam a inexistência de qualquer prejuízo ao Município (f. 71, 75 e 76). Antonio Rômulo Senhorini, Vereador, que disse ter visto o edital de cancelamento dos contratos publicado no átrio da Prefeitura, reafirmou que acha que não houve nenhum prejuízo ao Município com o negócio efetuado, visto que as mudas não foram entregues e o Município se beneficiou com a máquina de moer torrões; que o Município fez algumas doações, autorizadas pela Câmara, como incentivo de instalação de indústria. OSCAR, enfim (f. 27), disse que não recebeu nenhuma muda; que não havia maldade ou interesse pessoal do Prefeito; que houve proposta do próprio Governo do Estado, através de convênio com a SEAB incentivando investimento nos Municípios, gerando renda e mais emprego; que chegou a arrendar uma área de terras para o plantio e pensava até mesmo em exportar café para a Argentina; que não houve, enfim, nenhuma má intenção de quem quer que seja. Se assim é, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, mesmo em face do art. 11 da Lei, cuja apontada ilegalidade não se mostrou evidente no presente caso. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ADIR JOSÉ CIÓFI para JULGAR IMPROCEDENTE a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, c.c. RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE PENALIDADES POLÍTICAS como também a AÇÃO CAUTELAR respectiva, ficando PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso do réu ADIR JOSÉ CIÓFI, ficando prejudicado o recurso do Ministério Público. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores IVAN BORTOLETO (Presidente, sem voto), CELSO ROTOLI DE MACEDO e CAMPOS MARQUES. Curitiba, 05 de agosto de 2002. Juiz Convocado A. Renato Strapasson Relator |
Não vale como certidão ou intimação.