INDENIZAÇÃO TRATAMENTO DENTÁRIO

 

 

 

Número do processo:

1.0223.04.135924-9/001(1)

Acórdão Indexado!

 

Relator:

ANTÔNIO DE PÁDUA

Relator do Acórdão:

ANTÔNIO DE PÁDUA

Data do Julgamento:

22/08/2006

Data da Publicação:

30/09/2006

Inteiro Teor:

 

 

Ementa: Ação de indenização - tratamento dentário - obrigação de resultado - responsabilidade subjetiva do dentista - necessidade de comprovação da conduta culposa - não-comprovação - sentença mantida. Para o reconhecimento do pedido ressarcitório decorrente de conduta de cirurgião dentista, é imprescindível que o autor comprove a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ou seja, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Cabe ao autor, conforme determinado pelo art. 333, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ter seu pedido inicial julgado improcedente.

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.04.135924-9/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MARCELE BATISTA DA SILVA - APELADO(A)(S): JOSÉ ARTUR GUIMARAES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

 

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2006.

 

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcele Batista da Silva, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra José Artur Guimarães perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, inconformada com os termos da r. sentença de fls. 103/7 que julgou improcedente o pedido inicial.

 

Em suas razões recursais de fls. 111/18, a apelante alega que teve um gasto de R$2.741,00 referente ao tratamento dentário com colocação de aparelho ortodôntico que contratou com o apelado.

 

Afirma que embora o tratamento tenha durado quatro anos e quatro meses, não houve resultado e que o tratamento lhe causava enormes dores de cabeça como também em sua oclusão, razão pela qual recorreu a outro cirurgião-dentista para que esse solucionasse o problema.

 

Aduz que a imperícia do apelado se encontra comprovada às fls. 14/15 dos autos, e que houve reclamações por parte de terceiros a respeito do trabalho realizado pelo apelado, conforme demonstrado através de depoimento testemunhal.

 

Salienta a apelante o fato de o apelado não possuir especialização na área ortodôntica e, mesmo assim, trabalhar com aparelhos ortodônticos.

 

Insurge-se também quanto à nomeação de perito também não especializado na área, afirmando que este não possui qualificação para tecer comentários acerca de um tratamento que deveria ser realizado somente por especialista, não havendo no laudo disposição alguma sobre os danos causados na apelante.

 

Alega que no caso dos autos, há uma obrigação de resultado do apelado para com a apelante, o que não houve no presente caso.

 

Por essas razões, pleiteia pela reforma da sentença.

 

Não houve preparo, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

 

Embora devidamente intimado, não houve apresentação de contra-razões.

 

Conheço da apelação, presentes suas condições de admissibilidade.

 

Tratam os autos de Ação de Indenização proposta pela apelante contra o apelado sob o argumento de que celebrou com ele um contrato de prestação de serviços para tratamento ortodôntico para correção de apinhamento dentário superior e inferior; giroversão do dente 21 e ausência dos dentes 22, 24, 34 e 44; efetuando para isso o pagamento inicial de R$300,00 referente ao aparelho ortodôntico mais 30% do salário mínimo a ser pago mensalmente referente à manutenção do tratamento.

 

Entretanto, afirma em sua inicial que, embora o tratamento tenha durado 4 anos e 4 meses, não surtiu resultado, e também em razão de sentir fortes dores de cabeça e mandíbula, teve de procurar outro profissional para correção do tratamento, daí ter interposto a presente ação que após os trâmites regulares do processo, sobreveio sentença de fls. 103/7, julgando improcedente o pedido inicial.

 

Entendo, data vênia, que a sentença não está a merecer reforma.

 

Quanto ao tratamento dentário e às repercussões na esfera da responsabilidade civil, trago à baila a lição de Sérgio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 4 ed., Malheiros, 2003:

 

"Em linhas gerais, os princípios pertinentes à responsabilidade médica aplicam-se às profissões assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviços que são, têm responsabilidade subjetiva fundada no art 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que atuem na qualidade de profissionais liberais. Convêm, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos... Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes...Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio..."

 

O tratamento dentário contratado pela autora gerou para o dentista apelado uma obrigação de resultado, ensejando responsabilidade civil de natureza subjetiva, uma vez que reclama a prova do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa do mencionado profissional.

 

O laudo pericial de fls.72/75, com complementação às fls. 82/83 em momento algum demonstra a culpa do apelado, ao contrário, conforme também ressaltado pela própria apelante, houve confirmação do conserto referente ao seu apinhamento dentário.

 

Referente à utilização correta do aparelho ortodôntico, o expert do juízo às fls. 73 conclui que:

 

"...é de competência e responsabilidade do requerido, a escolha do tipo de aparelho colocado na autora, bem como a execução do tratamento e seus resultados, o que não caracteriza falha técnica na confecção do mesmo".

 

Quanto à inclinação dentária, relata o perito judicial (pág. 74):

 

"...podemos concluir que as inclinações dentais dependem de uma série de fatores, que podem ser ou não de controle por parte da pessoa ou profissional. Portanto a inclinação ideal é aquela que acompanha o arco dental bem como a oclusão de cada indivíduo em particular, portanto não podemos estabelecer um padrão rígido e sim uma média de variações de inclinação".

 

Importante trazer à balia a resposta do expert do juízo quanto à fase em que as inclinações são corrigidas:

 

"(pág. 74): de acordo com Dr. William Guimarães Madeira, especialista em ortodontia, todos os processos corretivos são executados ao longo do tratamento, de acordo com o diagnóstico e plano de tratamento elaborados pelo dentista, não havendo uma fase específica para se corrigir essas inclinações, pois todo o processo corretivo depende de vários fatores que são interligados entre si".

 

Assim, nota-se que não há uma data específica para correção da inclinação dentária reclamada pela apelante, devendo ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que o tratamento odontológico realizado na apelante, pelo apelado, por si só, não é capaz de causar as dores na oclusão como também as dores de cabeça alegada pela apelante.

 

Diante das provas produzidas, não se comprovou a conduta culposa da dentista. Ao contrário, com o abandono do tratamento, demonstra-se a exclusão da culpa por parte do profissional da área, não se podendo falar em insucesso de um tratamento inacabado e interrompido por parte da própria autora-apelante.

 

Tratando-se de responsabilidade de dentista, esta é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo de causalidade.

 

Não restando demonstrada a presença dos mencionados requisitos não há que se falar em obrigação de indenizar por parte do apelado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada:

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS ESSENCIAIS - DANO - CULPA - NEXO CAUSAL - INDISPENSABILIDADE DE TODOS. - Não se defere a indenização por tratamento dentário se não ficar comprovado o dano, a culpa do profissional e o nexo causal. (Ap. 0304832-4, Primeira Câmara Cível do TAMG, Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade)"

 

As provas existentes nos autos não permitem conclusão no sentido de que o requerido tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.

 

Competia ao autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I), pelo que, ausente a comprovação da conduta culposa por parte do apelado, sucumbe a pretensão indenizatória.

 

Quanto à alegação de que o laudo pericial foi elaborado por profissional que não era especialista em ortodontia, deve ser ressaltado que o profissional com graduação na área de odontologia tem competência e capacitação para atuar em qualquer especialidade assim como para produzir pareceres técnicos acerca da matéria.

 

Assim, não há que se falar em deficiência do laudo pericial pelo fato deste ter sido produzido por profissional da área sem especialização, da mesma forma quanto à alegação de que o apelado não possuía especialização na área em que atuava.

 

Por essas razões, nego provimento ao recurso.

 

Custas, ex lege.

 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA e TARCISIO MARTINS COSTA.

 

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.04.135924-9/001