DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO
EMENTA: DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - IMÓVEL - LEI Nº 8666/1993 - REQUISITOS - LEIS
MUNICIPAIS Nº 1163/1992 E 1002/1986 -ILEGALIDADE DO ATO - ANULAÇÃO.Não
preenchidos os requisitos legais, anula-se a doação de bem imóvel municipal, anula-se o ato.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0434.06.005056-5/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO -
1º APELANTE(S): JOÃO LUCIO GENGHINI - 2º APELANTE(S):
MUNICÍPIO MONTE SIAO - APELADO(A)(S): JOÃO LUCIO GENGHINI, MUNICÍPIO MONTE SIAO
- RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos,
Belo Horizonte, 29 de julho de 2009.
DES. MANUEL SARAMAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
Versam os autos ação anulatória de doação de bem público c/c indenização por danos morais e materiais e cobrança
de alugueres ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO em face de JOÃO LÚCIO
GENGHINI, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, ensejando a
interposição dos presentes pleitos recursais.
DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO
CONHEÇO DO RECURSO, pois que presentes os pressupostos de sua
admissão, desde já rejeitando a preliminar de deserção suscitada pelo apelado,
tendo em vista que, apesar de omissa a sentença, o réu, ora recorrente, às fls.
146, pugnou expressamente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 4º c/c art. 6º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, assim dispõe a norma do art. 17, inc. I e alíneas, da
Lei nº 8.666/93 - com redação vigente ao tempo do ato administrativo ora
impugnado -, "in verbis":
"Art.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (redação anterior às
alterações conferidas pela Lei nº 11481/2007 e MP nº 458 de
2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da administração pública especificamente criados
para esse fim; (redação anterior às alterações conferidas pela Lei nº
11481/2007)
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que a alienação de
domínio de bem público imóvel constitui ato administrativo complexo, ou seja,
depende de autorização legislativa e efetivação por parte do Poder Executivo,
mediante licitação na modalidade concorrência. Faltando uma das etapas
necessárias à sua regular constituição, inválido o
ato.
"In casu", desde já,
poder-se-ia afirmar que a ilegalidade do ato encontra-se pautada na ausência de
procedimento licitatório, pois que a situação sob análise não se enquadra nas
hipóteses de dispensa, nem sequer o bem imóvel seria passível de doação.
Na hipótese em comento, contudo, com fundamento na Lei Municipal
nº 1.163/1992, o Município de Monte Sião, em 20/10/2000, doou ao réu, ora
apelante, então Secretário Municipal de Obras Urbanas, o imóvel de matrícula nº
2.228 (fls. 16/17-TJ), efetuando-se a transcrição no competente Cartório de
Registro de Imóveis em 29/12/2004 (fls. 20/21).
Ressalte-se que referido Diploma Legal, ao dispor sobre "a doação de terrenos do patrimônio
municipal", estabeleceu certos requisitos, senão vejamos:
"Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar
terrenos do Patrimônio Municipal, localizados no perímetro urbano da cidade a
seus "ocupantes".
Art. 2º. São considerados "ocupantes":
a) aqueles que vivem e residem só ou com
sua família há mais de 06 (seis) meses, completando estes 06 (seis) meses até a
data da publicação desta Lei, em área de
b) aqueles que residem só ou com sua
família, há menos de 06 (seis) meses, completando estes 06 (seis) meses até a
data da publicação desta lei, porém adquiriu a posse legalmente de ocupantes
com mais de 06 (seis) meses de ocupação.
Art. 3º.O "ocupante" ao qual fizer a doação de terreno de até
Ocorre que, como se infere às fls. 22/25, o réu-apelante, em
20/11/1992, já havia sido beneficiado com doação de bem público - imóvel com
"Art. 3º. O "ocupante" ao
qual fizer a doação de terreno de até
Desta feita, caracterizada, de fato, a ilegalidade do ato de doação ora impugnado.
A uma, pois que o réu-apelante já havia sido beneficiado com doação de imóvel com área inferior a
A duas, pois que, na data em que foi lavrado o Termo de Doação de fls. 16 - 20/10/2000 -, não tinha o
donatário seis meses de residência do local, já que, até 25/05/2000, lá residia
o Sr. José Biscuola. Ademais, nem fez prova de que a
posse fora legalmente adquirida do anterior "ocupante", quando ainda
em vida (fls. 28/29, 31/33).
Como se não bastasse, o próprio réu, em depoimento pessoal, afirmou:
"que não chegou a residir no imóvel
que recebeu como doação; que anteriormente à doação do imóvel em questão, foi beneficiado com uma outra doação de imóvel...." (fls. 126)
Desta feita, demasiadamente comprovado nos autos que a doação do imóvel matriculado sob o nº 2.228
encontra-se eivada de nulidade, pois que contrária aos ditames da lei.
Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO
Ao que se infere, publicada a r. sentença
no dia 08/05/2008, quinta-feira, considerando as Resoluções nº 255/1993 e nº
289/1995, ainda vigentes à época, o prazo para interposição do recurso de
apelação pelo Município de Monte Sião findou-se em 11 de junho de 2008.
Assim, porque aviado somente em 10 de julho de 2008,
extemporaneamente portanto, não deve ser conhecido.
Pelo que, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ALBERGARIA COSTA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO
RECURSO E NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0434.06.005056-5/001