CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.221-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL.
APELANTES: MYONG JAE HAN E OUTRO.
APELADO: MARLI SANTOS GUBERT.
REL. SUBST.: JUIZ CONV. LUIZ ANTÔNIO BARRY.



APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - VALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
- Prorrogado o contrato locatício por prazo indeterminado, a fiança também se prorroga por prazo indeterminado.
- Tratando-se de contrato de fiança onde o fiador renunciou ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do novo Código Civil, com declaração expressa de principal obrigado, a execução pode ser dirigida exclusivamente contra ele sem a necessidade de se chamar o devedor principal. Assim, havendo obrigação solidária, a possibilidade de ajuizamento da execução diretamente contra os fiadores constitui-se em um direito do credor, não se podendo, igualmente, falar em abusividade ou nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, visto que se trata de uma disponibilidade prevista em lei, sendo, portanto, perfeitamente válida.



Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 79/87) interposto por MYONG JAE HAN e MOON OK KIM HAN contra a sentença de fls. 72/77 que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face de MARLI SANTOS GUBERT, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor total e atualizado da dívida
em execução.

Em
suas razões recursais os Apelantes sustentam que os fiadores da locação não respondem por obrigações resultantes de acréscimo ao qual não anuíram, motivo pelo qual nada devem à apelada, já que o contrato assinado pelos apelantes terminou e foi prorrogado sem suas anuências.

Alegam a invalidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem.

Pleiteiam o provimento do recurso a fim de que sejam exonerados da dívida exeqüenda, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Após o devido preparo (fls. 88) e juntada das contra-razões (fls. 94/136), os autos vieram-me conclusos para decisão.

É o relatório.

A sentença não está a merecer reforma.

O entendimento manifestado pelos Apelantes, anteriormente seguido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e também nesta cima Primeira Câmara Cível sofreu mudanças, razão porquê, na hipótese de existir expressa disposição contratual - como é o caso presente - prevendo que a responsabilidade do fiador se estende em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a efetiva devolução das chaves, não é admissível a exoneração do fiador que, nesse caso, permanece responsável solidário com o locatário, até a efetiva entrega do imóvel ao proprietário.

Para melhor sintetizar a alteração no entendimento a respeito da responsabilidade do fiador, no contrato de locação, até a entrega das chaves, sirvo-me, por oportuno, do judicioso entendimento de lavra do eminente Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK, integrante desta Corte e desta Câmara Cível, que, para servir de subsídio, quanto ao posicionamento deste colegiado, elaborou a monografia denominada de A responsabilidade do fiador nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado, publicada in NOVOS RUMOS - revista mensal da AMAPAR e JUDICEMED, out/nov/2007, pp. 22 e 23, da qual retiro os seguintes enxertos:


"A responsabilidade do fiador nos contratos de locação tem sido alvo de muitos questionamentos e controvérsias, com passos e contrapassos da doutrina e da jurisprudência. Sobre o tema, vinha prevalecendo o entendimento, tanto em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial, de que na hipótese de o contrato de locação haver sido firmado por tempo determinado e sendo garantido por contrato de fiança, acabava a responsabilidade do fiador quando do término do prazo de vigência da avença.
Em caso de prorrogação tácita do contrato de locação, que passava a viger por tempo indeterminado (artigos 46, § 1º, e 47 da Lei do Inquilinato), entendia-se não existir responsabilidade do fiador por obrigações resultantes de aditamento que não contou com sua anuência, em virtude de interpretação restritiva e benéfica conferida à garantia fidejussória da fiança, de acordo com o enunciado da Súmula 214 do STJ, não assumindo relevância cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves do imóvel objeto da locação. Vale dizer, por força do entendimento até então prevalecente, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, respondia o fiador somente pelos encargos decorrentes do contrato de locação, pelo prazo originariamente pactuado, a despeito da existência de cláusula em sentido contrário e independentemente de manifestação de vontade das partes (locador, locatário e fiador). Desconsiderando os termos do contrato, diversas decisões proferidas com apoio na Súmula 214 do STJ culminavam por extinguir a garantia e exonerar da responsabilidade o fiador, de maneira indistinta, isto é, tivesse sido o contrato prorrogado ou aditado, sem diferenciar as expressões "prorrogação" e "aditamento", em flagrante equívoco de interpretação. Diante das inúmeras incertezas e dificuldades vivenciadas pelos contratantes e pelo setor imobiliário, decorrentes dessa orientação, em boa hora a matéria está a merecer outro tratamento, em sentido diametralmente oposto, na medida em que, revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou entendimento de que continuam os fiadores responsáveis pelos bitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença.
Sem dúvida alguma, a mudança de entendimento revela evolução da jurisprudência e procura recolocar as coisas no seu devido prumo, porque a Súmula 214 do STJ, na realidade, não tem incidência em muitas situações, uma vez que cuida apenas de aditamento sem anuência do fiador, isto é, quando há alguma alteração no ajuste, mas não aborda a prorrogação tácita do contrato, hipótese em que não há qualquer mudança no pacto original, e por isso, não pega desprevenido o fiador, se este manifestou vontade expressa de garantir o contrato de locação até a efetiva entrega do imóvel pelo locatário. Aliás, é esse o sentido da regra inserta no art. 39, da Lei nº 8.245/91, norma especial que continua a ter inteira aplicabilidade aos casos de locação de imóveis urbanos, por força do disposto no art. 2.036 do CC/02, e deve se compatibilizar com o intuito da fiança."


E, finaliza, o judicioso trabalho de lavra do erudito membro desta Corte, com a devida correção e oportunidade:

"Prorrogado o contrato locatício por prazo indeterminado, a fiança também se prorroga por prazo indeterminado. Durante essa nova etapa da garantia, surgirá para o fiador, no entanto, a faculdade de denunciar, com efeito ex nunc, o contrato de fiança, da mesma maneira que qualquer das partes do contrato de locação de prazo indeterminado para rompê-lo."


Tal posicionamento, agora dominante no âmbito do colendo STJ, como o eminente Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK deixa devidamente assentado, em seu trabalho:

"A propósito do novo posicionamento que está sendo adotado no STJ sobre a matéria em análise, vale conferir os recentes precedentes: EREsp 568.968-SC; REsp nº 762.503-PR; REsp 900.007/RS; REsp 590.956-RS; AgRg no Ag 796.567-RJ; AgRg no REsp 876.795-SP; REsp 827.047-SP; AgRg no REsp 923.347-RS e AgRg no REsp 792.195-SP, dentre outros."



Neste sentido já tive oportunidade de decidir:


"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECRETANDO O DEPEJO E A COBRANÇA UNICAMENTE CONTRA OS LOCATÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO AOS FIADORES, FACE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DOS FIADORES. RECURSO DOS LOCADORES - RECURSO TEMPESTIVO, EIS QUE INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO 'DECISUM" NO ÓRGÃO OFICIAL - PRORROGADO O CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO, A FIANÇA TAMBÉM SE PRORROGA POR PRAZO INDETERMINADO - PROVIMENTO DO APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA, CONDENANDO OS FIADORES, SOLIDARIAMENTE COM OS LOCATÁRIOS, AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATIVOS - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA DOS LOCADORESD, EM GRAU MÍNIMO - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO PROVIDA - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO".
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.103-8, DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ ANTONIO BARRY).


Portanto, no presente caso, por ter sido prorrogado o contrato de locação e não ter sofrido nenhum aditamento, não é o caso de exonerar os fiadores, razão para se negar provimento ao apelo neste tópico.

Melhor sorte não socorre aos Apelantes ao sustentarem que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem deve ser declarada nula para que o devedor principal sofra os ônus primeiramente em seus bens e só em caso de inexistência comprovada volte-se a pretensão da embargada contra os embargantes.

Não há qualquer ilegalidade na conduta da embargada em ajuizar a execução diretamente contra os fiadores. Isso porque, extrai-se do contrato locatício, consoante a sua cláusula vigésima quinta (fl. 20 dos autos em apenso), que os fiadores obrigaram-se solidariamente por todas as obrigações contratuais como principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem.

Assim, a embargada tinha o direito de escolher contra quem demandar e sua opção pelos embargantes caracterizou-se apenas como o exercício regular de um direito.

Embora o art. 827, do novo Código Civil, preconize que o fiador demandado pelo pagamento da dívida pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, o art. 828 deste mesmo diploma legal dispõe em seus incisos I e II:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.

A respeito da aplicabilidade da cláusula contratual, por meio da qual, os fiadores obrigam-se solidariamente ao locatário, ao renunciar ao benefício de ordem, é remansosa a jurisprudência:


DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA PELO FIADOR. POSSIBILIDADE. FIANÇA. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DA FIANÇA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916.
(...)
6. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ - REsp 851507/RS. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma. DJ: 07.02.2008).


RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - FIANÇA - BENEFÍCIO DE ORDEM.
O fiador não pode invocar o benefício de ordem quando, literalmente, além de obrigar-se solidariamente com o inquilino para efetuar o pagamento do aluguel, renuncia ao benefício de ordem. (STJ, REsp n. 108.127/DF, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - Sexta Turma. DJ: 8.6.98).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BONIFICAÇÃO E MULTA POR INADIMPLENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DA MULTA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CLÁUSULA VÁLIDA. Apelação parcialmente provida.
(...)
IV. É válida a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, conforme previsão legal do artigo 1492, I, do Código Civil (art. 1492, I do CC/16).
(TJPR - Acórdão nº 6827 - 12ª CC. Relator Des. Rafael Augusto Cassetari. DJ: 21/09/07).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO 01) ALUGUERES. ABATIMENTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCONTO DEVIDO A QUALQUER TEMPO. INCIDÊNCIA APENAS DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. RECURSO 02) OFERTA DE FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. CERCEAMENTO DE PODER NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADO. LIVRE ARBÍTRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE ORDEM NA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. LEGALIDADE. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFERTA DE FIANÇA
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CABIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO.
(...)
3. O benefício de ordem na cobrança de alugueres atrasados pode ser renunciado mediante declaração expressa, nos termos do artigo 1.492, inciso I, do Código Civil de 1916 (art. 828, inciso I do CC/2002).
(...) Recursos conhecidos e não-providos.
(TJPR - Acórdão nº 6859 - 11ª CC. Relator Des. Fernando Wolff Bodziak. DJ: 27/07/07).



(...) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIADORES - LEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA - FIANÇA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - GARANTIDOR SOLIDÁRIO - PENHORA EFETIVADA
EM BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE BITO RESULTANTE DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS FIADORES - DESNECESSIDADE - COBRANÇA DE IPTU, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE FIANÇA - VIABILIDADE - INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DO "DESCONTO-PONTUALIDADE" CUMULADO COM MULTA POR ATRASO - BIS IN IDEM - MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, VEZ QUE DEVIDAMENTE PACTUADA NO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO LOCADOR - TEMA QUE DIZ RESPEITO AO LOCATÁRIO E QUE NÃO JUSTIFICA O NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
- É perfeitamente válida a renúncia ao benefício de ordem realizada de forma expressa pelo fiador, podendo, portanto, ser ele executado individualmente.
(...)
- Se os fiadores assumiram, expressamente, a obrigação do pagamento de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação por eles afiançado, não há como se possam desonerar desse compromisso.
(...).
(TJPR - Acórdão nº 6559 - 11ª CC. Relator Des. Cunha Ribas. DJ: 29/06/07).
Com isso, inexistindo demonstração de vício de vontade, não há que se falar em nulidade da renúncia ao benefício de ordem, devendo a interpretação ficar adstrita à cláusula contratual.
Assim, os fiadores, ora Apelantes, garantidores e devedores solidários do contrato pactuado devem responder pelos bitos derivados do ajuste por eles garantido, devendo ser desprovido seu apelo também nesse tocante.
Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da cima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR e FERNANDO WOLFF BODZIAK.

Curitiba, 12 DE AGOSTO DE 2.009.


Relator Convocado