AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL - FRUIÇÃO - ARRAS - ACESSÃO - BENFEITORIAS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Em caso de rescisão contratual e retomada do imóvel por inadimplência, razoável a retenção de percentual 20% (vinte por cento) a título de ressarcimento por despesas administrativas e operacionais e fixação de indenização no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) pela fruição do imóvel. Reputa-se legal a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito do promitente vendedor. A rescisão de contrato, referente a imóvel constituído por lote despido de construção, gera ao promitente vendedor o dever de ressarcir ao promissário comprador o valor das benfeitorias edificadas no terreno, por evidente acréscimo patrimonial ilícito. As arras confirmatórias, por destinarem-se apenas ao pagamento de parte do preço ajustado, não podem ser retidas. É perfeitamente possível o condicionamento da reintegração na posse ao depósito dos valores a serem restituídos aos promissários compradores e possuidores do imóvel. Havendo efetiva cessão de posição contratual, não há que se falar em ilegitimidade dos novos titulares na discussão judicial do contrato. A concessão da benesse da justiça gratuita não afasta a condenação da parte nos ônus de sucumbência, mas tão somente autoriza a suspensão de sua exigibilidade.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.07.225687-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 1º APELANTE(S): SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA - 2º APELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA, MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE E OUTRO(A)(S), JOÃO JOSÉ RIBEIRO REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL EDNA GUIMARÃES CÂMARA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNALDO MACIEL

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2009.

DES. ARNALDO MACIEL - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ARNALDO MACIEL:

VOTO

Tratam-se de recursos interpostos contra a r. sentença de f. 122/126, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Montes Claros, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c reintegração de posse e indenização, proposta por SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA, inicialmente somente em face de JOÃO JOSÉ RIBEIRO.

Através do feito ajuizado, pretendeu a autora a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com o réu para a aquisição de um lote, e a reintegração na posse do mesmo, em razão de o réu ter se tornado inadimplemente a partir da parcela de nº 43, vencida em 20/01/2000.

Na promoção da citação do réu descobriu-se que este se encontra em local incerto, tendo sido o mesmo citado por edital e lhe sendo nomeada curadora especial às f. 110. Além do promitente comprador, foram também citados para os termos da ação, os atuais possuidores do terreno objeto do contrato, quais sejam, MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE, os quais ofereceram contestação às f. 74/89, afirmando que adquiriram o lote do promissário comprador e que foram eles quem arcaram com o pagamento das 43 parcelas do contrato.

A referida sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato sub examine, determinando a reintegração da posse do imóvel à autora, porém, estabeleceu que a promitente vendedora deva restituir as prestações eventualmente pagas pelos ocupantes do imóvel devidamente corrigidas pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a contar de cada desembolso e juros legais a partir da sentença. Por outro lado, admitiu que a autora promova a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, como forma de ressarcimento dos danos emergentes e, quanto aos valores devidos a título de fruição, fixou percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor corrigido do contrato, devidos desde o momento da materialização da inexecução da obrigação.

Decidiu ainda que as arras contratuais seriam confirmatórias, logo, não haveria perda destas pelo inadimplemento contratual e que as acessões e benfeitorias realizadas pelos atuais possuidores deverão ser indenizadas a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da imobiliária. Por fim, vinculou a reintegração da posse ao depósito integral das importâncias devidas aos réus e deixou de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.

Recorreu a SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA, estando as razões às f. 134/158. Narra os fatos e opõe-se, em síntese, à devolução dos valores pagos pelos atuais ocupantes, ao indeferimento da retenção das arras, ao reconhecimento do direito à indenização e retenção sobre a acessão edificada pelos ocupantes do imóvel e à consequente vinculação da reintegração da posse ao depósito das importâncias devidas aos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE E LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE. Insurge-se, ainda, contra a correção monetária fixada e a isenção dos honorários sucumbenciais e custas processuais deferida aos réus. Preparo à f. 159.

Os réus, MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE, também interpuseram recurso de apelação com razões às f. 165/170. Por residirem no lote objeto do contrato, os possuidores do imóvel resistem à reintegração da posse pretendida pela imobiliária, bem como almejam a reforma da sentença no que concerne à retenção pela imobiliária de 20% (vinte por cento) dos valores pagos e no que toca à indenização a título de fruição em percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor corrigido do contrato. Sem preparo por estarem sob o pálio da justiça gratuita.

Contrarrazões às f. 162/164 e 173/193, sendo que nesta última foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE E LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE.

Conheço dos recursos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Primeiramente, passo à análise da preliminar arguida pela apelante SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA.

Da ilegitimidade passiva dos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE

Sustenta a apelante SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA, em suas contrarrazões, que resta patente a ilegitimidade dos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE para figurarem no pólo passivo da demanda, uma vez que eles não participaram do contrato de promessa de compra e venda objeto da presente ação.

Contudo, falece razão à apelante quanto à preliminar suscitada.

É que a ação proposta abarca não só a tutela de rescisão contratual, mas também a reintegração de posse do imóvel, sendo que são os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE quem exercem a posse atual do bem.

Além disso, depreende-se dos autos que houve, por meio de contrato verbal, verdadeira cessão da posição contratual de promissário-comprador do réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO aos atuais possuidores do lote, os quais, conforme documentos acostados às f. 79/81, arcaram com as prestações contratuais desde seu início, sendo os verdadeiros adquirentes do imóvel.

Por conseguinte, recaem sobre os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE todos os ônus e direitos referentes ao contrato de promessa de compra e venda controvertido nestes autos. Assim, são os mesmos partes legítimas para figurarem no pólo passivo desta ação, uma vez que são eles os titulares dos interesses que se opõem ou resistem à pretensão da autora.

Ora, diante da realidade do caso concreto, deve-se preferir a prestação da tutela jurisdicional mais efetiva do que o amor exacerbado pelo formalismo processual.

Do Mérito

Esclareço que, diante da extensão e coincidência das matérias dos dois recursos interpostos, hei por bem examiná-los simultaneamente.

Trata-se o presente caso de uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização proposta pela promitente vendedora em virtude de o promissário comprador ter se tornado inadimplente desde o ano de 2000, arcando com o pagamento de 43 parcelas das 60 pactuadas referentes à compra e venda de um lote.

Foi descoberto com a frustração da citação do réu contratante, que este teria repassado seu contrato a terceiros sem a anuência da promitente vendedora, conforme se depreende da contestação apresentada pelos atuais ocupantes do lote objeto do contrato de promessa de compra e venda. Os comprovantes juntados às f. 79/81 corroboram com tal afirmação, comprovando que foram os atuais ocupantes que arcaram com o pagamento das 43 prestações quitadas do negócio jurídico em questão.

Diante disso, é forçoso reconhecer que houve verdadeira cessão da posição contratual por parte do réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO aos outros dois réus, ou seja, houve alteração na titularidade da obrigação, sendo que os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE se sub-rogaram nos direitos e ações que tocavam àquele, bem como assumiram todos os ônus e deveres do contrato.

Assim, em virtude da peculiaridade do presente caso, sobre os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE recairão todos os efeitos contratuais discutidos na presente demanda, ressalvando-se ao réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO, se caso eventualmente se sentir prejudicado, que promova futuramente a competente ação de cobrança contra os atuais ocupantes do imóvel em questão. Cabe ainda registrar que quanto ao réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO, apesar de devidamente ciente da decisão a quo, sua curadora especial quedou-se inerte, acatando, assim, os termos da sentença.

Para que as matérias suscitadas sejam bem compreendidas, tratar-se-á de cada tema individualmente.

Da rescisão do contrato e da reintegração da posse

No caso de um dos contratantes deixar de adimplir com sua obrigação, não há que se falar em manutenção do vínculo contratual, garantindo-se ao prejudicado o direito de pleitear a resolução da avença.

O descumprimento do aludido contrato de promessa de compra e venda é fato incontroverso, haja vista que o contratado foi notificado previamente (f. 47) sobre seu inadimplemento e se manteve inerte. Além do que, os atuais possuidores, os quais foram responsáveis pela quitação das prestações contratuais, confessaram em sua peça contestatória de f. 75A terem paralisado o pagamento das parcelas, quando ainda restavam 17 a pagar. Assim, comprovado o estado de inadimplência em sede contratual, tem a promitente vendedora o direito à rescisão da avença.

Com a devida rescisão contratual, cuja conseqüência é a ruptura do vínculo jurídico, devem as partes retornar ao statu quo ante, logo, não pode ser admitida a permanência dos atuais possuidores no imóvel, sendo cabível a reintegração na posse da autora no bem objeto do ajuste.

Do direito à devolução das parcelas e da retenção de 20% dos valores pagos

Determinada a rescisão da avença, com a reintegração da autora na posse do imóvel, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador é conseqüência lógica e justa do desfazimento do contrato, ou do contrário estar-se-ia legitimando o enriquecimento ilícito da promitente vendedora por evidente acréscimo patrimonial. Além do que, afronta ao CDC qualquer estipulação que encerre a perda total dos valores pagos. Todavia, da restituição das prestações pagas deve ser uma parte reservada em favor da promitente vendedora para o ressarcimento das despesas administrativas.

A retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações pagas apresenta-se plenamente capaz de ressarcir à compromitente vendedora pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, conforme foi inclusive nele estipulado.

Devido às peculiaridades do caso em tela, em que o promissário comprador transferiu para os atuais possuidores o contrato firmado com a autora, sem consentimento desta, porém tendo sido os mesmos, na realidade, que arcaram com o pagamento das 43 parcelas quitadas do contrato, a eles será devida a devolução das parcelas, com a retenção contratual supramencionada de 20% (vinte por cento).

A devolução da quantia paga deve ocorrer em parcela única, porquanto os atuais possuidores poderão utilizar a quantia devolvida para adquirir outro imóvel, salvaguardando o direito social à moradia assegurado pela Constituição Federal.

Em relação à correção sobre a restituição das parcelas pagas, também, deve ser mantida a sentença de 1ª instância. O recebimento do valor atualizado pela correção monetária não implica aumento do capital, apenas recompõe o valor da moeda corroída pela inflação. Destarte, a correção monetária deve mesmo incidir desde a data do desembolso dos valores pelos atuais possuidores, até porque a restituição das parcelas deve ser feita da forma mais ampla possível, de molde a assegurar o retorno integral das partes ao statu quo ante.

Dos lucros cessantes

No que tange aos lucros cessantes, o douto magistrado a quo fixou-os em quantia mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido do bem, desde o momento da materialização da inexecução da obrigação.

Merece ser mantido tal percentual, visto que desde o ano de 2000, época em que os atuais possuidores e reais adquirentes do imóvel pararam de pagar as prestações contratuais, até o presente momento, os mesmos se utilizam do imóvel de forma gratuita.

Com efeito, o promitente vendedor tem direito à verba de fruição do imóvel, se o promissário comprador o ocupa sem efetuar o pagamento das prestações ajustadas. Assim, é obrigação dos atuais possuidores, tendo em vista a cessão da posição contratual por parte do promissário comprador, pagar ao promitente vendedor, desde a época da mora, a retribuição respectiva, que, de acordo com o mercado mobiliário, deve ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel até a efetiva entrega do bem.

Ora, se os adquirentes têm o direito de serem restituídos das parcelas pagas, também têm a obrigação de pagar pela fruição do imóvel, a título de aluguel.

Da indenização das acessões e benfeitorias

No que toca à indenização das acessões e benfeitorias realizadas pelos atuais ocupantes do imóvel, o julgado atacado condenou a promitente vendedora a indenizá-los em valor a ser posteriormente arbitrado em liquidação.

Conforme pode ser visto às f. 23/24, o negócio entabulado pelas partes tinha como objeto a compra e venda de um imóvel no lote 22, quadra 06 do bairro João Botelho, na cidade de Montes Claros, despido o lote de qualquer construção, tal como consta no contrato.

No entanto, em sede de contestação, os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE alegaram ter construído uma casa no terreno adquirido através do contrato inicialmente firmado pelo réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO com a autora, juntando aos autos fotografias que confirmam a existência de tal edificação.

Na hipótese sub judice, deve ser mantida a decisão a quo, haja vista que o bem vendido através do contrato firmado entre as partes era apenas um lote, no qual não havia qualquer acessão, ao passo que hoje é onde residem os atuais ocupantes, sendo evidente que os atuais possuidores investiram no imóvel construindo sua moradia e promoveram as benfeitorias necessárias para seu conforto. A contrario sensu, impor-se-ia aos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE excessivo prejuízo, com enriquecimento sem causa à autora.

Dessa maneira, cabível o ressarcimento pela acessão e benfeitorias realizadas no imóvel, sendo que tal direito deve ter seu valor fixado por arbitramento em sede de liquidação e deve ser garantido por meio do direito de retenção.

Das arras contratuais

Relativamente às arras, observa-se do contrato de f. 23/24 que não foram estas estipuladas como sendo penitenciais, devendo ser, portanto, interpretadas como arras confirmatórias.

As arras, quando confirmatórias, destinam-se tão-somente como parte do pagamento do preço ajustado e, como tal, não tem cabimento o pedido de retenção do valor antecipado pelo promissário comprador a título de sinal.

Ademais, tal valor já é compensado pela retenção por parte do promitente vendedor das parcelas pagas, inexistindo na espécie, qualquer justificativa para a retenção de parcela maior que os 20% (vinte por cento) já fixados, sob pena de se configurar bis in idem e conseqüente enriquecimento ilícito da autora.

Cumpre destacar que, apesar de ter sido o réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO quem arcou com a entrada do contrato, uma vez que os demais réus só firmaram com este negócio jurídico verbal após a feitura da promessa de compra e venda com a autora, serão os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE os beneficiados pela manutenção das arras, pois são eles os reais adquirentes do imóvel. Aliado a isso, é de se concluir que o réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO, quando transferiu paras os réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE os termos do contrato assinado com a autora, ainda que verbalmente, por óbvio deve ter levado em consideração as arras por ele pagas na confirmação do negócio e que se referiu apenas à primeira prestação do financiamento.

Da vinculação da reintegração com o depósito do montante devido

A insurgência da primeira apelante contra a vinculação da imissão na posse ao pagamento dos valores devidos aos apelados MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE, nos termos da sentença, não merece guarida.

É perfeitamente possível o condicionamento da reintegração de posse ao depósito dos valores a serem restituídos aos réus pelas prestações já pagas do financiamento e pelos valores concernentes às benfeitorias por eles edificadas. Afinal, caso seja autorizada, de forma imediata, a reintegração de posse, os atuais possuidores ficariam desalojados, sem, contudo, receberem a quantia que lhes foi reconhecida nos autos, em evidente afronta ao princípio da igualdade das partes.

Caso não houvesse a vinculação da imissão na posse à restituição das prestações pagas e ressarcimento pelas benfeitorias, estar-se-ia impondo aos atuais ocupantes verdadeira injustiça.

Da isenção dos honorários

No que toca à insurgência do primeiro apelado quanto à ausência de condenação nos ônus de sucumbência dos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE por serem eles beneficiários da justiça gratuita, entendo que lhe assiste razão.

A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, mas apenas ficando sobrestada a cobrança da condenação até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos.

Em virtude de terem sidos os réus os verdadeiros titulares do contrato discutido na ação e por uma questão de equidade, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo que de tal condenação tocará ao réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO o pagamento de 20% (vinte por cento) e aos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE o pagamento de 80% (oitenta por cento), ficando suspensa a cobrança em relação a estes dois últimos em virtude da justiça gratuita lhes concedida.

Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, para reformar a decisão recorrida apenas no que concerne aos ônus de sucumbência, condenando os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo que de tal condenação tocará ao réu JOÃO JOSÉ RIBEIRO o pagamento de 20% (vinte por cento) e aos réus MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA ANDRADE e LOURINALDO TEOTÔNIO DE ANDRADE o pagamento de 80% (oitenta por cento), ficando suspensa a cobrança em relação a estes dois últimos em virtude da justiça gratuita lhes concedida, e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso.

Custas recursais do primeiro recurso pela primeira apelante, haja vista terem os primeiros apelados decaído de parte mínima do pedido. Quanto às custas recursais do segundo recurso serão devidas pelos segundos apelantes, ficando suspensa a cobrança, em razão da justiça gratuita a eles deferida.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES e MOTA E SILVA.

SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO 2º.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.07.225687-1/001