AÇÃO DE DESPEJO

 

Número do processo:

1.0024.08.125719-8/001(1)

 

 

Relator:

ANTÔNIO DE PÁDUA

Relator do Acórdão:

ANTÔNIO DE PÁDUA

Data do Julgamento:

30/10/2008

Data da Publicação:

13/01/2009

Inteiro Teor:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE - CAUÇÃO - OPORTUNIDADE. Correta a decisão que recebe no efeito meramente devolutivo a apelação contra sentença que julga procedente a ação de despejo ajuizada com base no art. 57 da Lei do Inquilinato, ex vi do disposto no art. 58, V, desta lei. Se o juiz, ao sentenciar, deixa de fixar a caução para o caso de execução provisória, poderá fazê-lo em sede de embargos de declaração e até mesmo por ocasião da própria execução e antes de deferir o seu processamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.125719-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ROSANGELA CANDIDA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): ALCIONE DE ARAUJO BRAGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2008.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 20, TJ, proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida por Alcione de Araújo Braga em face de Rosangela Cândida, aqui agravante, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em suma, que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo lhe acarretará grave prejuízo uma vez que não poderá se ver indenizada no caso de eventual despejo, já que não houve fixação de caução.

Por essas razões pleiteia a reforma da decisão interlocutória para que seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo.

Preparo às fls. 24.

Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conhece-se do recurso.

Assoma dos autos que a agravada ajuizou ação de despejo em face da agravante, objetivando a retomada do imóvel, por não mais lhes interessar a locação.

O pedido foi julgado procedente, provocando a interposição de apelação, que foi recebida apenas no seu efeito devolutivo.

Essa a decisão agravada.

Sustenta, em suma, a agravante que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo lhe acarretará grave prejuízo, pois, não poderá se ver indenizada no caso de eventual despejo, já que não houve fixação de caução.

Primeiramente, não cabe, no âmbito restrito deste recurso, discutir questões atinentes à natureza da locação, restringindo-se a matéria tão-somente aos afeitos atribuídos ao recurso de apelação.

Estatui o art. 58, V, da Lei 8.245/91, litteris:

"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1.º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

(...);

V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo."

Maria Helena Diniz, comentando o dispositivo legal em evidência, afirma que, "pela atual sistemática introduzida pela nova lei inquilinária, os recursos terão efeito devolutivo, ensejando desde já o cumprimento da sentença.

Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo, para evitar procrastinações de decisões finais, oriundas da demora ou do julgamento do recurso pelo tribunal superior, frustrando, p. ex., a expectativa do locador de instalar-se no prédio locado. Consagrada está a devolutividade dos recursos contra as sentenças pronunciadas. Os recursos produzirão efeito devolutivo, apenas devolverão à instância superior o conhecimento de uma causa já decidida. As sentenças terão seu curso normal independentemente da solução que o tribunal der às pendências.

Pela nova lei inquilinária, não mais haverá recurso com efeito suspensivo, isto é, que suspendem o andamento normal da ação, suspendendo a execução da sentença enquanto o recurso não for julgado". (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., p. 237/238).

Por sua vez, Sylvio Capanema de Souza acrescenta que: "...justifica-se a corajosa inovação em face da prática forense, a demonstrar, de maneira eloqüente, que a expressiva maioria dos recursos se revestia de caráter meramente protelatório, para retardar a devolução do imóvel, agravando os prejuízos do locador. Por outro lado, um dos objetivos fundamentais da nova lei foi o de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, reduzindo o clima de tensão entre as partes, que ia se tornando insuportável e perigoso, à medida que a ação de despejo se retardava". (Da Ação de Despejo, Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., p. 178).

À luz desses conceitos, extrai-se que as apelações aviadas contras as sentenças proferidas nas diversas causas relacionadas à locação, dentre as quais as ações de despejo, serão recebidas apenas no efeito devolutivo.

Em face da clareza do dispositivo legal em evidência, não se cogita de atribuir efeito suspensivo ao recurso aviado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Nesse sentido, o Colendo STJ já assentou:

"LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E RECONVENÇÃO PEDINDO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO: APELAÇÃO recebida no duplo efeito. I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações. Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes. II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional; conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor". REsp 619489 / DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 05ª Turma do STJ. DJ 04.10.2004 p. 338).

Trilhando esse mesmo entendimento, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 58, V, DA LEI 8.245/91. É correta a decisão que recebe a apelação contra sentença que julga procedente a ação de despejo ajuizada com base no art. 57 da Lei do Inquilinato, no efeito meramente devolutivo, assim conforme o disposto no art. 58, V, daquela lei." (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.04.335130-3/003, Des. Irmar Ferreira Campos, j. 14.11.07)

Assim, subsumindo-se a espécie à norma expressa do art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato, não há mesmo qualquer espaço para a possibilidade de recebimento da apelação em ambos os efeitos.

Ressalta-se que inaplicável a regra do art. 558 do CPC, ante a prevalência do disposto na norma especial sobre a geral.

Finalmente, quanto à caução, a despeito de entender que o momento certo para a sua fixação é o da sentença, consoante o disposto no art. 63, §4º, da Lei 8.245/91, tenho que se o Juiz, inadvertidamente, deixa de fixá-la, poderá o interessado provocá-lo via embargos de declaração. E, ainda que tal não ocorra, nada impede que a caução seja arbitrada até mesmo por ocasião da própria execução e antes de deferir o seu processamento.

Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão atacada, por seus e por estes fundamentos.

Custas recursais, pela agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HILDA TEIXEIRA DA COSTA e ROGÉRIO MEDEIROS.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.125719-8/001