AÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.01.019284-0/003 - COMARCA DE MONTES
CLAROS - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APTE(S)
ADESIV: COMERCIAL ANEL RODOVIÁRIO LESTE LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S):
BANCO BRASIL S/A, COMERCIAL ANEL RODOVIÁRIO LESTE LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR:
EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos,
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Trata-se de apelações, principal e adesiva, interpostas nos autos
da ação de cobrança, movida pelo Banco do Brasil S/A em face
de Comercial Anel Rodoviário Leste Ltda e outros, conexa a ação de indenização
por danos morais, movida entre as partes invertidas.
Adoto o relatório da v. sentença recorrida, acrescentando-lhe que
ambas as lides foram sentenciadas na mesma assentada, sendo que o pedido
inicial da ação de cobrança foi julgado improcedente, pelo que foi condenado, o Banco do
Brasil S/A, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à ação de cobrança. No tocante a ação de
indenização, o MM. Juiz 'a quo', igualmente julgou improcedente o pedido,
condenando, deste modo, os autores da referida ação, Comercial Anel Rodoviário
Leste Ltda e outros, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
fixados, também, em 10% sobre o valor dado à ação de
cobrança. (fls. 229-232)
Inconformado, recorre o apelante principal,
alegando, em resumo, que a ação de
cobrança tem por objeto um contrato de abertura
de crédito em conta corrente, cujo saldo devedor não foi honrado, pelo que não
haveria que se perquirir acerca dos cheques que deram origem ao débito. Aduz
que a questão acerca dos cheques restou superada, quando do julgamento de
anterior recurso de apelação, ocasião em que restou consignado que se trata de
cobrança de valores em débito na conta-corrente aberta em favor dos requeridos,
não havendo que se falar em execução de cheques, sendo, portanto, defeso ao
julgador, reabrir a discussão sobre tema com transito
Os apelantes adesivos interpuseram o presente recurso,
pretendendo, em resumo, a reforma do capítulo da sentença que resolveu a ação
de indenização por danos morais, requerendo a condenação da instituição
bancária, pelos danos que lhes foram provocados em razão da atuação da referida
instituição, entendida como ilícita.
Contra-razões, às fls. 240-245, pelos apelantes adesivos e às fls.
258-260, pelo apelante principal, ambas, pela manutenção da
decisão.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
De início, de se apreciar acerca do cabimento do presente recurso
adesivo.
Da detida apreciação das razões lançadas no apelo adesivo, vê-se
que o referido irresigna-se contra o capitulo da sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, sendo
que os apelantes adesivos pugnam pelo reconhecimento do ato ilícito e do dano,
requerendo a reforma da sentença, com a condenação do réu daquela lide.
Apreciando devidamente a questão, entendo que a questão merecia a
insurgência através de recurso autônomo, sendo incabível, in casu, recurso
adesivo.
O recurso adesivo, como sabido, é recurso contraposto ao da parte
adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a
impugná-la porque o fizera o outro litigante.
Ademais, somente é possível se cogitar de interposição de recurso
adesivo em caso de sucumbência recíproca.
Desse modo, somente se permite a
interposição de recurso adesivo, se a parte poderia interpor recurso principal,
ou seja, somente se pode aderir a recurso que se poderia interpor.
Contudo, no caso dos autos, o apelante adesivo não foi sucumbente
no capítulo da sentença que apreciou os pedidos da ação de cobrança e os julgou improcedentes.
Ora, somente o Banco do Brasil sucumbiu na ação de cobrança, pelo que somente ele poderia
ter interposto recurso, como efetivamente o fez, não sendo, entretanto, cabível
irresignação de forma adesiva, pelos ora apelantes adesivos, posto que,
repita-se, com relação a ação de cobrança, não experimentaram nenhuma
sucumbência.
Assim, as razões dos apelantes adesivos, somente poderiam motivar recurso voluntário, interposto nos autos da ação de indenização, em
apenso, o que não se verifica.
Desse modo, não se mostra possível a
apreciação das razões lançadas no apelo adesivo, pelo que, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO.
Conheço do recurso principal, porque presentes seus pressupostos
de admissibilidade.
MÉRITO
Infere-se dos autos que a instituição autora, propôs a presente ação de cobrança objetivando o recebimento de
débitos oriundos de contrato de abertura de crédito em conta para descontos de
cheques.
O objeto da presente ação, desse modo, são os valores que foram
objeto de desconto junto ao banco autor, através de cheques dos fiadores da
primeira ré ou de terceiros que não foram compensados por ausência de provisão
de fundos, gerando débito em conta-corrente do qual não consta
somente os valores disponibilizados à empresa suplicada, e não
resgatados, mas, também, os encargos de mora.
Da detida análise dos autos, vê-se que a matéria posta em
apreciação, se restringe as alegações do recorrente,
quais sejam: que cheques não deveriam e, sequer poderiam, ser objeto de
apreciação na sentença, sendo que a matéria deveria se resumir à apreciação do
contrato, mais precisamente, do saldo verificado na conta dos apelados, não
havendo que se cogitar acerca do modus operandi das transações realizadas entre
as partes.
Contudo, da apreciação da questão, vê-se que a MMa.
Juíza 'a quo' pontuou exclusivamente, sobre o contrato, interpretando suas
cláusulas, o que à evidencia, importava na verificação
do que este dispunha acerca dos cheques, pelo que não há que se falar em
impossibilidade da apreciação, na forma como procedida pela julgadora.
O contrato, objeto da presente ação, efetivamente foi o foco da decisão , sendo a questão debatida a respeito dos cheques,
tão somente, decorrentes do que dispunha as cláusulas, sendo, sua presença no
embate, a título acessório à discussão.
Repita-se, no caso dos autos, a verificação que conduziu ao
resultado da lide, com a improcedência do pedido de cobrança, fundou-se na
interpretação favorável aos apelados, dos termos do contrato, tendo a julgadora salientado que a cobrança, nos termos da avença,
não poderia ser realizada diretamente na conta dos apelados, posto que seria
imperiosa a necessidade de se buscar o adimplemento dos cheques que foram
repassados à instituição bancária, primeiramente, dos emitentes, antes de se
socorrer aos descontos.
Assim, não se vê qualquer apreciação de matéria relacionada aos
cheques, de maneira avulsa, mas tão somente, em sua relação com o próprio contrato
que foi interpretado.
Ora, sem as manifestações lançadas pela julgadora, não haveria
como se interpretar o contrato avençado entre as partes, até porque, os descontos de cheques, consistia em seu objeto.
A juíza de primeiro grau, ao resolver sobre a legalidade da
cobrança lançada na conta dos apelados, efetivamente deveria se manifestar
sobre a evolução deste débito e de como este foi verificado, o que passa pela
análise das disposições contratuais que revelavam como se davam os ingressos
fianceiros e com base em qual relação jurídica.
E, bem assim, a juíza deveria perquirir acerca do objeto do
contrato entre as partes (que se relacionada ao descontos
de cheques), para verificar sobre, repita-se, a regularidade da cobrança, sendo
que a julgadora, efetivamente observou todos os passos indispensáveis a
apresentação do resultado da demanda.
Portanto, não foi pontuada nenhuma questão acobertada pela coisa
julgada, sendo de se ressaltar que, as questões debatidas em anterior recurso
de apelação, se resumiram a apreciar a prescrição da pretensão, nada mais.
Neste sentido, correta a sentença que, apreciando a questão, deu a
interpretação que entendeu correta ao caso, sem incidir em qualquer ato que
pudesse gerar nulidade e, sendo a matéria devolvida à presente instancia,
resumida ao referido debate, não há mais o que se discutir.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, e
não conheço do apelo adesivo, confirmando-se integralmente a sentença.
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO
Acolho a preliminar suscitada de ofício pelo Relator, e, aderindo
aos fundamentos expostos em seu voto, não conheço o recurso adesivo interposto
por Comercial Anel Rodoviário Leste Ltda. e outros.
II - RECURSO PRINCIPAL
Extrai-se dos autos que o apelante firmou com o primeiro apelado
contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques,
concedendo-lhe limite no valor certo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais).
Assim, o apelante recebia do apelado cheques
pré-datados emitidos por terceiros, creditando em sua conta corrente o valor
correspondente para, posteriormente, na data pactuada nos títulos, promover a
compensação.
Ocorre que vários cheques endossados pelo apelado foram devolvidos
por insuficiência de fundos, razão pela qual o apelante promoveu a presente ação de cobrança pretendendo, com fundamento no
exercício do seu direito de regresso, receber tais quantias.
O MM. Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao argumento
de que os valores mencionados nos cheques deveriam ser cobrados diretamente dos
seus emitentes, e não dos apelados.
Já tive a oportunidade de me manifestar, em caso semelhante ao
presente, que diante da devolução dos cheques repassados ao banco, ele,
financiador, pode exigir o crédito dos cheques recebidos e não liquidados dos
emitentes ou do financiado (os apelados), em regresso.
Referida faculdade encontra-se expressamente prevista na cláusula
sétima do contrato entabulado entre as partes:
SÉTIMA - Sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o
FINANCIADO ou endossante, decorrente do presente contrato, o FINANCIADOR
reserva-se a faculdade de usar as medidas judiciais e extra-judiciais
cabíveis contra o emitente dos cheques devolvidos. (fl. 09)
Ocorre que, a meu ver, no momento em que o financiador opta por
ingressar com a ação de cobrança em desfavor do financiado, exercendo o seu direito de regresso,
tem o dever de lhe entregar os títulos de crédito, permitindo que o mesmo possa
promover a competente ação em desfavor dos emitentes.
A previsão contratual de que os cheques não compensados ficarão em
poder do financiador só é válida na hipótese de serem utilizados em ação
judicial contra os emitentes, sendo certo que, fazendo uso do direito de
regresso contra o financiado, os títulos de crédito devem lhes ser
imediatamente entregues.
No caso dos autos, observo que todos os cheques foram emitidos
entre os meses de julho e setembro de 2000, permanecendo, até a presente data,
em poder do apelante, que impossibilitou a sua cobrança pelos apelados.
Ora, passados mais de 9 (nove) anos da
data de vencimento dos títulos, pergunto-me como poderão os apelados
ressarcir-se do prejuízo, se já se encontram prescritas as ações de execução e
de enriquecimento previstas na Lei 7.357/85, e, quiçá, a ação monitória, eis
que, quanto a esta, a jurisprudência diverge entre os prazos previstos no
artigo 205 e 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Não pode, portanto, ser permitido o
enriquecimento indevido do apelante, que pretende receber o seu crédito
impossibilitando, em contrapartida, que os apelados possam ressarcir-se dos
prejuízos, em razão da retenção indevida dos títulos por mais de nove anos!
Com essas considerações, acompanho o eminente Relator e também
nego provimento ao recurso.
O SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.01.019284-0/003