AÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA PARA DESCONTO DE CHEQUES - DECISÃO QUE REALIZA A INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA, COM BASE NO OBEJTO DO CONTRATO, ESTABELECENDO AS OBRIGAÇÕES - REGULARIDADE. Se a pretensão da parte autora é a de cobrar do réu, valores referentes a contrato de abertura de crédito em conta, para descontos de cheques, o julgador, para que apresente um resultado à demanda, pode perquirir acerca do objeto da avença, realizando a interpretação de suas cláusulas, pelo que não lhe é defeso entender que a parte autora, com base no termo, deveria ter diligenciado em busca da satisfação de seu crédito, contra terceiros, anteriormente à propositura da presente ação, dirigida em face do réu.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.01.019284-0/003 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APTE(S) ADESIV: COMERCIAL ANEL RODOVIÁRIO LESTE LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A, COMERCIAL ANEL RODOVIÁRIO LESTE LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. OTÁVIO PORTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:

VOTO

Trata-se de apelações, principal e adesiva, interpostas nos autos da ação de cobrança, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Comercial Anel Rodoviário Leste Ltda e outros, conexa a ação de indenização por danos morais, movida entre as partes invertidas.

Adoto o relatório da v. sentença recorrida, acrescentando-lhe que ambas as lides foram sentenciadas na mesma assentada, sendo que o pedido inicial da ação de cobrança foi julgado improcedente, pelo que foi condenado, o Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à ação de cobrança. No tocante a ação de indenização, o MM. Juiz 'a quo', igualmente julgou improcedente o pedido, condenando, deste modo, os autores da referida ação, Comercial Anel Rodoviário Leste Ltda e outros, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, também, em 10% sobre o valor dado à ação de cobrança. (fls. 229-232)

Inconformado, recorre o apelante principal, alegando, em resumo, que a ação de cobrança tem por objeto um contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo saldo devedor não foi honrado, pelo que não haveria que se perquirir acerca dos cheques que deram origem ao débito. Aduz que a questão acerca dos cheques restou superada, quando do julgamento de anterior recurso de apelação, ocasião em que restou consignado que se trata de cobrança de valores em débito na conta-corrente aberta em favor dos requeridos, não havendo que se falar em execução de cheques, sendo, portanto, defeso ao julgador, reabrir a discussão sobre tema com transito em julgado. Informa, portanto, que a verificação da questão deve se dar à luz do contrato e não dos cheques, que são meros acessórios.

Os apelantes adesivos interpuseram o presente recurso, pretendendo, em resumo, a reforma do capítulo da sentença que resolveu a ação de indenização por danos morais, requerendo a condenação da instituição bancária, pelos danos que lhes foram provocados em razão da atuação da referida instituição, entendida como ilícita.

Contra-razões, às fls. 240-245, pelos apelantes adesivos e às fls. 258-260, pelo apelante principal, ambas, pela manutenção da decisão.

PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

De início, de se apreciar acerca do cabimento do presente recurso adesivo.

Da detida apreciação das razões lançadas no apelo adesivo, vê-se que o referido irresigna-se contra o capitulo da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, sendo que os apelantes adesivos pugnam pelo reconhecimento do ato ilícito e do dano, requerendo a reforma da sentença, com a condenação do réu daquela lide.

Apreciando devidamente a questão, entendo que a questão merecia a insurgência através de recurso autônomo, sendo incabível, in casu, recurso adesivo.

O recurso adesivo, como sabido, é recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.

Ademais, somente é possível se cogitar de interposição de recurso adesivo em caso de sucumbência recíproca.

Desse modo, somente se permite a interposição de recurso adesivo, se a parte poderia interpor recurso principal, ou seja, somente se pode aderir a recurso que se poderia interpor.

Contudo, no caso dos autos, o apelante adesivo não foi sucumbente no capítulo da sentença que apreciou os pedidos da ação de cobrança e os julgou improcedentes.

Ora, somente o Banco do Brasil sucumbiu na ação de cobrança, pelo que somente ele poderia ter interposto recurso, como efetivamente o fez, não sendo, entretanto, cabível irresignação de forma adesiva, pelos ora apelantes adesivos, posto que, repita-se, com relação a ação de cobrança, não experimentaram nenhuma sucumbência.

Assim, as razões dos apelantes adesivos, somente poderiam motivar recurso voluntário, interposto nos autos da ação de indenização, em apenso, o que não se verifica.

Desse modo, não se mostra possível a apreciação das razões lançadas no apelo adesivo, pelo que, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Conheço do recurso principal, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Infere-se dos autos que a instituição autora, propôs a presente ação de cobrança objetivando o recebimento de débitos oriundos de contrato de abertura de crédito em conta para descontos de cheques.

O objeto da presente ação, desse modo, são os valores que foram objeto de desconto junto ao banco autor, através de cheques dos fiadores da primeira ré ou de terceiros que não foram compensados por ausência de provisão de fundos, gerando débito em conta-corrente do qual não consta somente os valores disponibilizados à empresa suplicada, e não resgatados, mas, também, os encargos de mora.

Da detida análise dos autos, vê-se que a matéria posta em apreciação, se restringe as alegações do recorrente, quais sejam: que cheques não deveriam e, sequer poderiam, ser objeto de apreciação na sentença, sendo que a matéria deveria se resumir à apreciação do contrato, mais precisamente, do saldo verificado na conta dos apelados, não havendo que se cogitar acerca do modus operandi das transações realizadas entre as partes.

Contudo, da apreciação da questão, vê-se que a MMa. Juíza 'a quo' pontuou exclusivamente, sobre o contrato, interpretando suas cláusulas, o que à evidencia, importava na verificação do que este dispunha acerca dos cheques, pelo que não há que se falar em impossibilidade da apreciação, na forma como procedida pela julgadora.

O contrato, objeto da presente ação, efetivamente foi o foco da decisão , sendo a questão debatida a respeito dos cheques, tão somente, decorrentes do que dispunha as cláusulas, sendo, sua presença no embate, a título acessório à discussão.

Repita-se, no caso dos autos, a verificação que conduziu ao resultado da lide, com a improcedência do pedido de cobrança, fundou-se na interpretação favorável aos apelados, dos termos do contrato, tendo a julgadora salientado que a cobrança, nos termos da avença, não poderia ser realizada diretamente na conta dos apelados, posto que seria imperiosa a necessidade de se buscar o adimplemento dos cheques que foram repassados à instituição bancária, primeiramente, dos emitentes, antes de se socorrer aos descontos.

Assim, não se vê qualquer apreciação de matéria relacionada aos cheques, de maneira avulsa, mas tão somente, em sua relação com o próprio contrato que foi interpretado.

Ora, sem as manifestações lançadas pela julgadora, não haveria como se interpretar o contrato avençado entre as partes, até porque, os descontos de cheques, consistia em seu objeto.

A juíza de primeiro grau, ao resolver sobre a legalidade da cobrança lançada na conta dos apelados, efetivamente deveria se manifestar sobre a evolução deste débito e de como este foi verificado, o que passa pela análise das disposições contratuais que revelavam como se davam os ingressos fianceiros e com base em qual relação jurídica.

E, bem assim, a juíza deveria perquirir acerca do objeto do contrato entre as partes (que se relacionada ao descontos de cheques), para verificar sobre, repita-se, a regularidade da cobrança, sendo que a julgadora, efetivamente observou todos os passos indispensáveis a apresentação do resultado da demanda.

Portanto, não foi pontuada nenhuma questão acobertada pela coisa julgada, sendo de se ressaltar que, as questões debatidas em anterior recurso de apelação, se resumiram a apreciar a prescrição da pretensão, nada mais.

Neste sentido, correta a sentença que, apreciando a questão, deu a interpretação que entendeu correta ao caso, sem incidir em qualquer ato que pudesse gerar nulidade e, sendo a matéria devolvida à presente instancia, resumida ao referido debate, não há mais o que se discutir.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, e não conheço do apelo adesivo, confirmando-se integralmente a sentença.

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO

Acolho a preliminar suscitada de ofício pelo Relator, e, aderindo aos fundamentos expostos em seu voto, não conheço o recurso adesivo interposto por Comercial Anel Rodoviário Leste Ltda. e outros.

II - RECURSO PRINCIPAL

Extrai-se dos autos que o apelante firmou com o primeiro apelado contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, concedendo-lhe limite no valor certo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Assim, o apelante recebia do apelado cheques pré-datados emitidos por terceiros, creditando em sua conta corrente o valor correspondente para, posteriormente, na data pactuada nos títulos, promover a compensação.

Ocorre que vários cheques endossados pelo apelado foram devolvidos por insuficiência de fundos, razão pela qual o apelante promoveu a presente ação de cobrança pretendendo, com fundamento no exercício do seu direito de regresso, receber tais quantias.

O MM. Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao argumento de que os valores mencionados nos cheques deveriam ser cobrados diretamente dos seus emitentes, e não dos apelados.

Já tive a oportunidade de me manifestar, em caso semelhante ao presente, que diante da devolução dos cheques repassados ao banco, ele, financiador, pode exigir o crédito dos cheques recebidos e não liquidados dos emitentes ou do financiado (os apelados), em regresso.

Referida faculdade encontra-se expressamente prevista na cláusula sétima do contrato entabulado entre as partes:

SÉTIMA - Sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o FINANCIADO ou endossante, decorrente do presente contrato, o FINANCIADOR reserva-se a faculdade de usar as medidas judiciais e extra-judiciais cabíveis contra o emitente dos cheques devolvidos. (fl. 09)

Ocorre que, a meu ver, no momento em que o financiador opta por ingressar com a ação de cobrança em desfavor do financiado, exercendo o seu direito de regresso, tem o dever de lhe entregar os títulos de crédito, permitindo que o mesmo possa promover a competente ação em desfavor dos emitentes.

A previsão contratual de que os cheques não compensados ficarão em poder do financiador só é válida na hipótese de serem utilizados em ação judicial contra os emitentes, sendo certo que, fazendo uso do direito de regresso contra o financiado, os títulos de crédito devem lhes ser imediatamente entregues.

No caso dos autos, observo que todos os cheques foram emitidos entre os meses de julho e setembro de 2000, permanecendo, até a presente data, em poder do apelante, que impossibilitou a sua cobrança pelos apelados.

Ora, passados mais de 9 (nove) anos da data de vencimento dos títulos, pergunto-me como poderão os apelados ressarcir-se do prejuízo, se já se encontram prescritas as ações de execução e de enriquecimento previstas na Lei 7.357/85, e, quiçá, a ação monitória, eis que, quanto a esta, a jurisprudência diverge entre os prazos previstos no artigo 205 e 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Não pode, portanto, ser permitido o enriquecimento indevido do apelante, que pretende receber o seu crédito impossibilitando, em contrapartida, que os apelados possam ressarcir-se dos prejuízos, em razão da retenção indevida dos títulos por mais de nove anos!

Com essas considerações, acompanho o eminente Relator e também nego provimento ao recurso.

O SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA:

De acordo com o Relator.

SÚMULA :      NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.01.019284-0/003