AÇÃO DE COBRANÇA
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
AUSENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO. -- A ausência de
procedimento prévio junto às vias administrativas, não pode constituir entrave
para a apreciação de qualquer matéria pelo judiciário.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.037155-2/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS -
APELADO(A)(S): ESTELA MARIS RIBEIRO DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 41-47,
que rejeitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, bem
como a de inépcia da inicial, e, no mérito, julgou procedente o pedido da
inicial, condenando o réu a pagar a importância de R$6.300,00 (Seis mil e
trezentos reais) corrigidos monetariamente de acordo com os índices da
Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais, com a incidência de juros de mora
de 6% ao ano a partir da citação, a titulo de
honorários advocatícios arbitrados judicialmente em ações em que foi a autora,
ora apelada, foi nomeada para defesa de litigante pobre.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de fls. 48-55, sustenta o apelante, tão-somente,
ser a autora, ora apelada, carecedora do direito de ação por falta de interesse
de agir, vez que não houve o requerimento administrativo, na forma do art. 10,
da Lei Estadual 13.166/99.
Arremata requerendo o provimento do apelo.
Recebido o recurso, a apelada apresentou suas contra-razões
(fls.67-74), pugnando pelo seu improvimento.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se aduzindo ser
desnecessária sua atuação no caso em comento, nos termos da Recomendação PGJ nº
01/2001 (f. 69 ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,
porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento de
preparo em face do disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei
Estadual 14.939/03.
Cinge-se a controvérsia recursal somente sobre a questão
concernente à falta de interesse de agir da autora, dada a falta de comprovação
de que, anteriormente à propositura da ação, tenha postulado o recebimento do
crédito pela via administrativa, consoante dicção do art. 10 da Lei Estadual
13.166/99.
Com a devida vênia ao apelante, tenho que
não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, uma vez que a
medida escolhida revela-se adequada e necessária para os fins por ela
colimados.
Quanto ao interesse de agir, discorre Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge
da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda,
e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da
intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Alfredo Buzaid, Agravo de Petição,
nº. 39, p.88-89).
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo com remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio." (Curso
de Direito Processual Civil, vol. I,ed. 46ª, 2007, p.65-66, Forense)
Destarte, para que o interesse de agir fique configurado, é
essencial que o provimento pleiteado pela parte seja adequado para proteger o
direito material por ela perseguido.
O citado dispositivo legal assim estabelece:
"Lei 13.166/99:
...
Art. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, será certificado
à repartição fazendária competente o valor dos honorários arbitrados, a fim de
que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de
apresentação das certidões."
Em que pese tal disposição normativa, a ausência de requerimento
na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Não há, portanto, a
necessidade de se esgotar a via administrativa para se recorrer ao Judiciário.
Ademais, como bem colocou o em. Des. Moreira Diniz, quando do
julgamento da Apelação Cível nº. 1.0145.04.000790-3/001, ao apreciar caso semelhante:
"É bem verdade que o artigo 10 da Lei estadual 13.166/99, ao
tratar dos honorários devidos aos advogados dativos, dispõe que 'será
certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários
arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês,
observada a ordem de apresentação das certidões'.
No entanto, a preceituação legal só pode ser entendida como a
regulação da forma e prazo de pagamento dos honorários fixados em favor de
advogado dativo quando a parcela for exigida na via administrativa, sendo certo
que o dispositivo não tem o condão de condicionar o manejo de pedido judicial a
prévio requerimento administrativo, uma vez que tal raciocínio não resistiria
ao princípio do amplo e livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal."
Destarte, mesmo que a apelada não tenha pleiteado o pagamento na
via administrativa, tal fato não obsta a postulação em juízo, objetivando seu
cumprimento, sendo certo que, no caso concreto, o fato de ter o Estado de Minas
Gerais se oposto ao pedido formulado pela autora, caracteriza a resistência que
torna necessária a providência jurisdicional.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Diante de tais considerações, e a isso se limitando as razões
recursais, nego provimento ao recurso.
Sem custas, diante da isenção legal.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Srª. Presidente.
Tenho voto escrito divergente do ilustre Relator, no qual entendo
que se trata de título executivo judicial. Considera-se na Lei, no Estatuto da
Ordem dos Advogados e, também, na jurisprudência, já sedimentada e uníssona, do
Superior Tribunal de Justiça, que os honorários fixados por decisão judicial
são título executivo judicial. Entendo que a ação de
cobrança era desnecessária para o interesse
processual, porque irá substituir um título executivo judicial por outro.
Concordo que, quando se trata de título extrajudicial, a pessoa
pode optar, inclusive o STJ tem esse entendimento, por ação de cobrança, porque irá obter um título
executivo judicial em que, inclusive, a matéria de defesa é mais limitada,
porque já é o acertamento.
No caso dos autos, trata-se de um título executivo judicial.
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
Srª. Presidente, pela ordem.
Apenas a título de esclarecimento, concordo plenamente com o Des.
Bitencourt Marcondes, mas, aqui, trata-se de um caso específico. O réu na ação
não participou do processo de conhecimento em que foi fixado, ou seja, sem
honorários fixados ao advogado nomeado para a defesa de réu pobre.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Srª. Presidente, pela ordem.
Não desconheço o fato, até porque já tive a oportunidade de
analisar esta matéria como Relator. Ao meu sentir, conforme jurisprudência
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, mesmo neste caso em julgamento,
trata-se de título executivo judicial, e o Estatuto não faz a diferença. Ele
fala que os honorários fixados a defensor dativo são título executivo judicial,
ou seja, embora o Estado não seja parte, o título é judicial, não
extrajudicial, porque é fixado pelo juiz. A Lei, repito,
assim determina, como também o faz o Estatuto, por isso entendo que não há
diferença, haverá a substituição de um título judicial por outro.
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
Sr. Presidente, pela ordem.
A arguição da falta de interesse de agir está fundamentada na
ausência da observância de procedimento administrativo.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Sr. Presidente.
Independentemente disso, como é uma objeção processual, ainda que
a alegação seja outra, tenho a impressão que podemos considerar este fato.
Temos entendido, nesta Câmara, que, no caso de execução - até para poder saber
se o Estado pagará ou não - em razão disto, entra a norma estadual, o Ato Normativo Estadual, no sentido de que ele precisa primeiro se
inscrever, passar na Repartição Fazendária, mas o que coloco neste momento é um
outro dado, um outro enfoque, ou seja, não vejo utilidade, sob o ponto de vista
de interesse processual na ação de
cobrança dos honorários, para obtenção de um
título executivo judicial, se ele já o tem. Esta é a questão.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Divirjo do voto do i. Relator, no tocante à falta de interesse
processual.
Segundo Liebman, o interesse processual:
"(...) é representado pela relação entre a situação
antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do
provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a
proteção concedida pelo direito." 1
Pode-se dizer, portanto, que o interesse processual decorre da
imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida
(interesse-necessidade), ou da utilidade prática do provimento jurisdicional
pretendido (interesse-utilidade), ou, ainda, da exigência de adequação entre o
meio processual eleito e a tutela requerida (interesse-adequação).
Preceitua a norma inserta no artigo 10 da Lei 13.166/99:
"Art. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, será
certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários
arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês,
observada a ordem de apresentação das certidões."
Pela análise do dispositivo supracitado conclui-se que, após o
trânsito em julgado da sentença, o advogado deverá apresentar certidão à
repartição fazendária competente, para que seja realizado o pagamento no prazo
de 30 dias.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de
ser título executivo a sentença que fixou verba honorária ao defensor dativo
nomeado. Entende que. nos termos dos artigos 272 da
Constituição Estadual, e §1º do art. 22 da Lei n° 8.906/94, o advogado que
atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou
insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela
da OAB, sendo que a sentença que fixa a verba honorária em processo faz título
executivo judicial.
Nesse sentido, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA
OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra
decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência
do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º
do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário
de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria
Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo
juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES,
Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC,
Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de
14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n.
296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira
Turma, DJ de 10/05/2004; REsp n. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004;
AgRg no REsp n. 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n.
540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; MS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ
de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).
5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora
dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não
pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se
manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa,
apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a
possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a
competência do egrégio STF.
6. Agravo regimental não-provido." 2
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
(...)
4. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas
necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local
da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo
Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma
linha: 'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art.
22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)' (REsp
nº 296886/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.02.2005);
- 'A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da
garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja
contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo
formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em
numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim
considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência
do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência
corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É
cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo
ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o
poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad
hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento
dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A
indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a
parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de
honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
(Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)' (REsp nº
602005/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.04.2004);
- 'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no
local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94).' (RMS nº 8713/MS, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.05.2003);
6. Agravo regimental não-provido." 3
A questão que vislumbro importante é saber se há utilidade e
adequação típica da ação cujo pedido imediato é a condenação em verba
honorária, quando já há decisão judicial estabelecendo a obrigação do Estado em
pagar ao defensor dativo nomeado.
É fato que, em alguns recursos, vinha entendendo sobre a
desnecessidade de se esgotar a via administrativa para a propositura da ação,
mas, melhor refletindo, tenho que a existência do interesse de agir está ligada
à natureza jurídica da sentença que fixou a honorária, pelas razões já
expostas.
Ademais, o fato de o advogado ter ou não que protocolar a certidão
junto à repartição pública fazendária competente, e aguardar o período de
trinta dias para o recebimento, não retira a natureza jurídica do título
executivo judicial. Pode ensejar questionamento a respeito de sua exigibilidade
ou da necessidade da propositura da execução, na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil.
Entretanto, o que se discute neste processo é a utilidade da ação de cobrança, pois, munido de título
executivo judicial, inócuo seria outro título judicial, para fundamentar a
execução.
Nesse contexto, a presente ação de
cobrança não é a via processual adequada para o
recebimento dos valores fixados a título de honorários advocatícios em sentença
judicial transitada em julgado, porquanto, possuindo a parte título executivo
judicial, não se me apresenta adequado, útil ou necessário o ajuizamento de
mais uma ação visando à constituição de idêntico título executivo.
Nesse sentido decidiu a 15ª Câmara Cível deste Tribunal, no
julgamento da apelação cível n° 1.0439.07.065553-5/001, na qual atuei como
Relator, in verbis:
"EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I) Vislumbra-se ausência de interesse processual na ação de cobrança de multa coercitiva, por
inadequação típica, pois se trata de título executivo judicial, a ser
satisfeito mediante execução por quantia certa.
II) Recurso conhecido e não provido. Processo extinto sem
resolução de mérito." (j. em 14/08/2008).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo extinta a
presente ação de cobrança, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse
processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a apelada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil,
ressaltando que a execução de referidas verbas está suspensa, por atuar sob o
pálio da justiça gratuita.
É como voto.
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Particularmente, concordo com a posição do Des. Elias Camilo,
porque percebo dois entraves quanto a esta questão.
O primeiro deles, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha
esposado um entendimento, data venia, dele não comungo, porque o Estado de
Minas Gerais não foi parte na demanda e, portanto, tratando-se de ação
executiva de título judicial. A limitação aos embargos é muito grande, e, para
mim, cercearia, um pouco, o direito de defesa do Estado, que não participou da
ação originária. Esta é a primeira questão que levantaria.
A segunda é o fato de que, para se obter e para se executar, que é
a pretensão da parte, os honorários deferidos na defesa dativa, ela teria que
ter passado, anteriormente, na Repartição Fazendária.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Srª. Presidente, pela ordem.
Peço desculpas, mas esta não é a questão que coloco. Falo sobre a ação de cobrança. Se a parte propusesse a
execução direta, nós a fulminaríamos dizendo que falta interesse. Ele não
passou ainda na Repartição Fazendária.
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
Quanto a isso, a parte disse na sua manifestação que o Estado não
participou e ocorreira, aí, um cerceamento de defesa.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Na impugnação, temos que ver que, como contra o Estado, é ação
executiva autônoma, porque embasada no art. 730.
A SR.ª DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Sendo assim, por que não possibilitar à parte, ao invés de entrar
com execução, entrar com a cobrança?
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Porque a cobrança, por si só, não resolve. Se a parte tem o título
executivo judicial, por que ela vai querer obter um outro para executar? Só
entramos com uma ação quando há alguma utilidade. Qual é a utilidade da ação de cobrança nesse caso? O objetivo é obter
uma condenação que vai importar em um título executivo judicial e vai ser
promovida, depois, uma execução contra o Estado. Contra o Estado continua,
porque não foi alterada. A parte já tem um título executivo
judicial, que é aquela certidão que provém de uma fixação de honorários,
em um determinado processo, fixação esta feita pelo juiz, a que o Estatuto
confere a natureza de título executivo judicial.
O que coloquei no meu voto é: para quê se vai propor uma ação de cobrança para obter um título
executivo, se já há um título para executar? A ação é inútil. É isso que estou
argumentando. Ela poderia, simplesmente, pegar essa certidão e fazer aquele
requerimento previsto na lei estadual e, depois, executar.
A SR.ª DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Revelam os autos que Estela Maris Ribeiro de Freitas ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado de Minas
Gerais, pretendendo o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de
nomeação como advogada dativo na forma da Lei Estadual
nº 13.166/99, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido
inicial, motivando o presente recurso.
Inicialmente, no que tange à alegação do Estado de Minas Gerais de
que a requerente é carecedora da ação, cumpre esclarecer que o interesse de
agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável ou o interesse
do autor para obter o provimento desejado, caracterizando-se essa condição da
ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder
Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração
a respeito da viabilidade meritória do pleito, que será analisada na época
adequada.
Tal interesse processual tem suas raízes no artigo 76 do Código
Civil e 3º da Lei Adjetiva, conferindo esses dispositivos o direito de ação a
quem tenha interesse econômico, ou moral, em buscar a tutela estatal para que
lhe preste jurisdição no conflito que o está a prejudicar, ensinando J. M. DE
CARVALHO SANTOS (in Código Civil Brasileiro Interpretado, II/242) ser "da
natureza da ação", "procurar reequilibrar as relações de direito,
pressupondo, portanto, que este tenha sido violado" e, com base em lição
de ESPÍNOLA, elucida "que o interesse, na acepção processual, consiste na
circunstância de se tirar alguma vantagem ou utilidade do exercício ou defesa
de uma ação", sintetizando: "interesse de agir é o proveito ou
utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma
ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica" (in
Manual, cit. nº 21).
Assim sendo, localiza-se o interesse processual não apenas na
utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a
aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela
jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que
essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou
consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano
jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o
exercício do direito de ação.
Feitas essas considerações, registra-se que a simples negativa do
Estado em proceder ao pagamento dos honorários advocatícios na via judicial, já
demonstra o interesse processual do requerente, o que traduz na desnecessidade
de exaurimento da via administrativa, sendo, ainda, de se frisar que ninguém
pode ser privado do acesso ao judiciário, a teor do artigo
5º, inciso XXXV da CR/88.
Consigno, nesta oportunidade, que o fato de a parte deter, em
princípio, título capaz de ensejar procedimento executivo, porquanto para tanto,
entendo imprescindível, certidão da repartição fazendária, nada impede que se
valha do procedimento de cobrança para o recebimento do valor devido.
Isso posto, rejeito a preliminar e, conseqüentemente, nego provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator, rogando vênia ao dês. Revisor.
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
Srª. Presidente.
Embora o eminente Revisor, em seu voto, tenha levantado a questão
de que o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece os honorários como título
executivo, reservando-me para um exame posterior, mantenho a minha decisão
atual.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O REVISOR.
1 LIEBMAN,
Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução: Cândido Rangel
Dinamarco, p. 156.
2 STJ, AgRg no Ag 924.663/MG, 1ª T.,
Rel. Min. José Delgado, j. em 08/04/2008.
3 STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp 840.935/SC, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ
15/02/2007.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.037155-2/001