AÇÃO DE COBRANÇA

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO. -- A ausência de procedimento prévio junto às vias administrativas, não pode constituir entrave para a apreciação de qualquer matéria pelo judiciário.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.037155-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ESTELA MARIS RIBEIRO DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 41-47, que rejeitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, bem como a de inépcia da inicial, e, no mérito, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu a pagar a importância de R$6.300,00 (Seis mil e trezentos reais) corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais, com a incidência de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, a titulo de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em ações em que foi a autora, ora apelada, foi nomeada para defesa de litigante pobre.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de fls. 48-55, sustenta o apelante, tão-somente, ser a autora, ora apelada, carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, vez que não houve o requerimento administrativo, na forma do art. 10, da Lei Estadual 13.166/99.

Arremata requerendo o provimento do apelo.

Recebido o recurso, a apelada apresentou suas contra-razões (fls.67-74), pugnando pelo seu improvimento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se aduzindo ser desnecessária sua atuação no caso em comento, nos termos da Recomendação PGJ nº 01/2001 (f. 69 ).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento de preparo em face do disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.

Cinge-se a controvérsia recursal somente sobre a questão concernente à falta de interesse de agir da autora, dada a falta de comprovação de que, anteriormente à propositura da ação, tenha postulado o recebimento do crédito pela via administrativa, consoante dicção do art. 10 da Lei Estadual 13.166/99.

Com a devida vênia ao apelante, tenho que não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, uma vez que a medida escolhida revela-se adequada e necessária para os fins por ela colimados.

Quanto ao interesse de agir, discorre Humberto Theodoro Júnior:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº. 39, p.88-89).

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo com remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I,ed. 46ª, 2007, p.65-66, Forense)

Destarte, para que o interesse de agir fique configurado, é essencial que o provimento pleiteado pela parte seja adequado para proteger o direito material por ela perseguido.

O citado dispositivo legal assim estabelece:

"Lei 13.166/99:

...

Art. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, será certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões."

Em que pese tal disposição normativa, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Não há, portanto, a necessidade de se esgotar a via administrativa para se recorrer ao Judiciário.

Ademais, como bem colocou o em. Des. Moreira Diniz, quando do julgamento da Apelação Cível nº. 1.0145.04.000790-3/001, ao apreciar caso semelhante:

"É bem verdade que o artigo 10 da Lei estadual 13.166/99, ao tratar dos honorários devidos aos advogados dativos, dispõe que 'será certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões'.

No entanto, a preceituação legal só pode ser entendida como a regulação da forma e prazo de pagamento dos honorários fixados em favor de advogado dativo quando a parcela for exigida na via administrativa, sendo certo que o dispositivo não tem o condão de condicionar o manejo de pedido judicial a prévio requerimento administrativo, uma vez que tal raciocínio não resistiria ao princípio do amplo e livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal."

Destarte, mesmo que a apelada não tenha pleiteado o pagamento na via administrativa, tal fato não obsta a postulação em juízo, objetivando seu cumprimento, sendo certo que, no caso concreto, o fato de ter o Estado de Minas Gerais se oposto ao pedido formulado pela autora, caracteriza a resistência que torna necessária a providência jurisdicional.

Isto posto, rejeito a preliminar.

Diante de tais considerações, e a isso se limitando as razões recursais, nego provimento ao recurso.

Sem custas, diante da isenção legal.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Srª. Presidente.

Tenho voto escrito divergente do ilustre Relator, no qual entendo que se trata de título executivo judicial. Considera-se na Lei, no Estatuto da Ordem dos Advogados e, também, na jurisprudência, já sedimentada e uníssona, do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários fixados por decisão judicial são título executivo judicial. Entendo que a ação de cobrança era desnecessária para o interesse processual, porque irá substituir um título executivo judicial por outro.

Concordo que, quando se trata de título extrajudicial, a pessoa pode optar, inclusive o STJ tem esse entendimento, por ação de cobrança, porque irá obter um título executivo judicial em que, inclusive, a matéria de defesa é mais limitada, porque já é o acertamento.

No caso dos autos, trata-se de um título executivo judicial.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

Srª. Presidente, pela ordem.

Apenas a título de esclarecimento, concordo plenamente com o Des. Bitencourt Marcondes, mas, aqui, trata-se de um caso específico. O réu na ação não participou do processo de conhecimento em que foi fixado, ou seja, sem honorários fixados ao advogado nomeado para a defesa de réu pobre.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Srª. Presidente, pela ordem.

Não desconheço o fato, até porque já tive a oportunidade de analisar esta matéria como Relator. Ao meu sentir, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, mesmo neste caso em julgamento, trata-se de título executivo judicial, e o Estatuto não faz a diferença. Ele fala que os honorários fixados a defensor dativo são título executivo judicial, ou seja, embora o Estado não seja parte, o título é judicial, não extrajudicial, porque é fixado pelo juiz. A Lei, repito, assim determina, como também o faz o Estatuto, por isso entendo que não há diferença, haverá a substituição de um título judicial por outro.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

Sr. Presidente, pela ordem.

A arguição da falta de interesse de agir está fundamentada na ausência da observância de procedimento administrativo.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Sr. Presidente.

Independentemente disso, como é uma objeção processual, ainda que a alegação seja outra, tenho a impressão que podemos considerar este fato. Temos entendido, nesta Câmara, que, no caso de execução - até para poder saber se o Estado pagará ou não - em razão disto, entra a norma estadual, o Ato Normativo Estadual, no sentido de que ele precisa primeiro se inscrever, passar na Repartição Fazendária, mas o que coloco neste momento é um outro dado, um outro enfoque, ou seja, não vejo utilidade, sob o ponto de vista de interesse processual na ação de cobrança dos honorários, para obtenção de um título executivo judicial, se ele já o tem. Esta é a questão.

VOTO

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Divirjo do voto do i. Relator, no tocante à falta de interesse processual.

Segundo Liebman, o interesse processual:

"(...) é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito." 1

Pode-se dizer, portanto, que o interesse processual decorre da imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida (interesse-necessidade), ou da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), ou, ainda, da exigência de adequação entre o meio processual eleito e a tutela requerida (interesse-adequação).

Preceitua a norma inserta no artigo 10 da Lei 13.166/99:

"Art. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, será certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões."

Pela análise do dispositivo supracitado conclui-se que, após o trânsito em julgado da sentença, o advogado deverá apresentar certidão à repartição fazendária competente, para que seja realizado o pagamento no prazo de 30 dias.

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser título executivo a sentença que fixou verba honorária ao defensor dativo nomeado. Entende que. nos termos dos artigos 272 da Constituição Estadual, e §1º do art. 22 da Lei n° 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB, sendo que a sentença que fixa a verba honorária em processo faz título executivo judicial.

Nesse sentido, in verbis:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.

1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.

3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.

4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp n. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n. 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; MS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).

5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF.

6. Agravo regimental não-provido." 2

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

(...)

4. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.

5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: 'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)' (REsp nº 296886/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.02.2005);

- 'A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)' (REsp nº 602005/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.04.2004);

- 'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94).' (RMS nº 8713/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.05.2003);

6. Agravo regimental não-provido." 3

A questão que vislumbro importante é saber se há utilidade e adequação típica da ação cujo pedido imediato é a condenação em verba honorária, quando já há decisão judicial estabelecendo a obrigação do Estado em pagar ao defensor dativo nomeado.

É fato que, em alguns recursos, vinha entendendo sobre a desnecessidade de se esgotar a via administrativa para a propositura da ação, mas, melhor refletindo, tenho que a existência do interesse de agir está ligada à natureza jurídica da sentença que fixou a honorária, pelas razões já expostas.

Ademais, o fato de o advogado ter ou não que protocolar a certidão junto à repartição pública fazendária competente, e aguardar o período de trinta dias para o recebimento, não retira a natureza jurídica do título executivo judicial. Pode ensejar questionamento a respeito de sua exigibilidade ou da necessidade da propositura da execução, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o que se discute neste processo é a utilidade da ação de cobrança, pois, munido de título executivo judicial, inócuo seria outro título judicial, para fundamentar a execução.

Nesse contexto, a presente ação de cobrança não é a via processual adequada para o recebimento dos valores fixados a título de honorários advocatícios em sentença judicial transitada em julgado, porquanto, possuindo a parte título executivo judicial, não se me apresenta adequado, útil ou necessário o ajuizamento de mais uma ação visando à constituição de idêntico título executivo.

Nesse sentido decidiu a 15ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da apelação cível n° 1.0439.07.065553-5/001, na qual atuei como Relator, in verbis:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I) Vislumbra-se ausência de interesse processual na ação de cobrança de multa coercitiva, por inadequação típica, pois se trata de título executivo judicial, a ser satisfeito mediante execução por quantia certa.

II) Recurso conhecido e não provido. Processo extinto sem resolução de mérito." (j. em 14/08/2008).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo extinta a presente ação de cobrança, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, ressaltando que a execução de referidas verbas está suspensa, por atuar sob o pálio da justiça gratuita.

É como voto.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Particularmente, concordo com a posição do Des. Elias Camilo, porque percebo dois entraves quanto a esta questão.

O primeiro deles, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha esposado um entendimento, data venia, dele não comungo, porque o Estado de Minas Gerais não foi parte na demanda e, portanto, tratando-se de ação executiva de título judicial. A limitação aos embargos é muito grande, e, para mim, cercearia, um pouco, o direito de defesa do Estado, que não participou da ação originária. Esta é a primeira questão que levantaria.

A segunda é o fato de que, para se obter e para se executar, que é a pretensão da parte, os honorários deferidos na defesa dativa, ela teria que ter passado, anteriormente, na Repartição Fazendária.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Srª. Presidente, pela ordem.

Peço desculpas, mas esta não é a questão que coloco. Falo sobre a ação de cobrança. Se a parte propusesse a execução direta, nós a fulminaríamos dizendo que falta interesse. Ele não passou ainda na Repartição Fazendária.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

Quanto a isso, a parte disse na sua manifestação que o Estado não participou e ocorreira, aí, um cerceamento de defesa.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Na impugnação, temos que ver que, como contra o Estado, é ação executiva autônoma, porque embasada no art. 730.

A SR.ª DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Sendo assim, por que não possibilitar à parte, ao invés de entrar com execução, entrar com a cobrança?

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Porque a cobrança, por si só, não resolve. Se a parte tem o título executivo judicial, por que ela vai querer obter um outro para executar? Só entramos com uma ação quando há alguma utilidade. Qual é a utilidade da ação de cobrança nesse caso? O objetivo é obter uma condenação que vai importar em um título executivo judicial e vai ser promovida, depois, uma execução contra o Estado. Contra o Estado continua, porque não foi alterada. A parte já tem um título executivo judicial, que é aquela certidão que provém de uma fixação de honorários, em um determinado processo, fixação esta feita pelo juiz, a que o Estatuto confere a natureza de título executivo judicial.

O que coloquei no meu voto é: para quê se vai propor uma ação de cobrança para obter um título executivo, se já há um título para executar? A ação é inútil. É isso que estou argumentando. Ela poderia, simplesmente, pegar essa certidão e fazer aquele requerimento previsto na lei estadual e, depois, executar.

A SR.ª DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Revelam os autos que Estela Maris Ribeiro de Freitas ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais, pretendendo o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de nomeação como advogada dativo na forma da Lei Estadual nº 13.166/99, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido inicial, motivando o presente recurso.

Inicialmente, no que tange à alegação do Estado de Minas Gerais de que a requerente é carecedora da ação, cumpre esclarecer que o interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável ou o interesse do autor para obter o provimento desejado, caracterizando-se essa condição da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, que será analisada na época adequada.

Tal interesse processual tem suas raízes no artigo 76 do Código Civil e 3º da Lei Adjetiva, conferindo esses dispositivos o direito de ação a quem tenha interesse econômico, ou moral, em buscar a tutela estatal para que lhe preste jurisdição no conflito que o está a prejudicar, ensinando J. M. DE CARVALHO SANTOS (in Código Civil Brasileiro Interpretado, II/242) ser "da natureza da ação", "procurar reequilibrar as relações de direito, pressupondo, portanto, que este tenha sido violado" e, com base em lição de ESPÍNOLA, elucida "que o interesse, na acepção processual, consiste na circunstância de se tirar alguma vantagem ou utilidade do exercício ou defesa de uma ação", sintetizando: "interesse de agir é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica" (in Manual, cit. 21).

Assim sendo, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Feitas essas considerações, registra-se que a simples negativa do Estado em proceder ao pagamento dos honorários advocatícios na via judicial, já demonstra o interesse processual do requerente, o que traduz na desnecessidade de exaurimento da via administrativa, sendo, ainda, de se frisar que ninguém pode ser privado do acesso ao judiciário, a teor do artigo 5º, inciso XXXV da CR/88.

Consigno, nesta oportunidade, que o fato de a parte deter, em princípio, título capaz de ensejar procedimento executivo, porquanto para tanto, entendo imprescindível, certidão da repartição fazendária, nada impede que se valha do procedimento de cobrança para o recebimento do valor devido.

Isso posto, rejeito a preliminar e, conseqüentemente, nego provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, rogando vênia ao dês. Revisor.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

Srª. Presidente.

Embora o eminente Revisor, em seu voto, tenha levantado a questão de que o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece os honorários como título executivo, reservando-me para um exame posterior, mantenho a minha decisão atual.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

1 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução: Cândido Rangel Dinamarco, p. 156.

2 STJ, AgRg no Ag 924.663/MG, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. em 08/04/2008.

3 STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 840.935/SC, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 15/02/2007.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.037155-2/001