ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. SÚMULA 174/STJ CANCELADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DEFERIDA.
1. Não tendo a controvérsia suscitada na impetração sido objeto de debate e julgamento por parte do Tribunal de origem, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, ocasionaria indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.
3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
4. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de roubo simples, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.
(HC 107.127/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)