SERVIÇO DE TELEFONIA DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.

APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO NÃO ACOLHIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO A SER QUANTIFICADO COM LASTRO NO BALANCETE MENSAL CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ARTIGOS DE LEI PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ART. 205 INCIDIRÁ A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUÍZO. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §3º, DO CPC. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA EM PERDAS E DANOS: CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES NO MOMENTO CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.038431-2, da comarca de Lages (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Brasil Telecom S/A e Joares Silva Fischer:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, prover parcialmente ambos os recursos, nos termos da fundamentação do voto relatorial. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Brasil Telecom S/A e Joares Silva Fischer, pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na ação ordinária de adimplemento, condenando a ré (a) a subscrever a diferença do numerário de ações à parte contratante em relação ao contrato n. 0030780102, correspondente ao valor do aporte financeiro integralizado, levando-se em consideração o valor da ação na data da integralização do capital, tomando por base o balanço apurado no final do exercício imediatamente anterior ao da assinatura do contrato; (b) no pagamento de dividendos e bonificações referentes à diferença das ações não emitidas na data da integralização; (c) em perdas e danos, na inviabilidade de subscrição acionária e; (d) ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A ré sustenta haver ilegitimidade ativa e passiva ad causam, prescrição, violação a ato jurídico perfeito e acabado, impossibilidade do pagamento de dividendos e de cálculo pelo valor de cotação em bolsa, necessidade de realização de prova pericial no processo de conhecimento, além de discorrer sobre o estabelecimento de critérios para a quantificação do cálculo indenizatório.

O autor, por sua vez, assere que o prazo prescricional disposto no art. 205 do CC, incidirá somente a partir da data da vigência do novo Código Civil.

Postula, ainda, a condenação subsidiária da ré, no caso de impossibilidade de emissão de novas ações, no pagamento de indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao número de ações a que teria direito, multiplicando-se pela sua maior cotação; a majoração dos honorários advocatícios; a aplicação do balanço patrimonial imediatamente anterior a assinatura do contrato como critério de apuração do valor patrimonial das ações e; no caso de a integralização ter ocorrido em parcelas, que não seja considerado o momento do último pagamento, e sim, do primeiro.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Há que se examinar as preliminares suscitadas.

1. Ilegitimidade ativa ad causam do cedente

No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam visto que o pedido de subscrição do diferencial acionário é concernente apenas em relação aos contratos de participação financeira ns. 0005351409 e 0030780102 (fls. 24 e 25) referentes, respectivamente, aos terminais telefônicos ns. 225-2293 e 225-3598.

2. Ilegitimidade passiva ad causam

A recorrente invoca esta preliminar ponderando que o edital de privatização da Telesc (antecessora da Brasil Telecom S/A), estabeleceu que:

"[...] as obrigações de qualquer natureza [...] referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS, com exceção das contingências passivas cujas provisões tenham sido expressamente consignadas nos documentos anexos ao laudo de avaliação, hipótese em que [...] as perdas respectivas serão suportadas pela TELEBRÁS e pelas companhias em questão, na proporção da contingência a elas alocada" (fl. 111).

Tenciona, assim, ver reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, onde deveria estar a Telebrás (residual).

Conforme consta da transcrição anterior, o edital de privatização cuidou de estabelecer exceção às responsabilidades da Telebrás quanto a contingências passivas constantes expressamente dos documentos anexos ao laudo de avaliação. Entretanto, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegação de inexistência do contrato do demandante no âmbito dos mencionados anexos, providência imprescindível para efeito do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Além disso, trata-se de questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme colhe-se da seguinte decisão:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA CRT/BRASIL TELECOM.

PRECEDENTES. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA RESTABELECER A DECISÃO PRIMEIRA.

I. No STJ já é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva da CRT, atual Brasil Telecom, decorre do contrato de participação financeira, de cuja relação é parte, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer a r. sentença de primeiro grau. (EDcl no AgRg no Ag 711871 / RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 03.5.07)

Oportuno salientar, ainda, que o próprio edital invocado pela recorrente contém expressa disposição estabelecendo o direito de a demandada, em caso de lhe ser atribuída responsabilidade não constante da contingência passiva, exigir da TELEBRÁS a disponibilização dos recursos para saldar a obrigação.

O dispositivo editalício está redigido com o seguinte teor:

[...] se [...] a TELEBRÁS ou qualquer das COMPANHIAS for demandada a liquidar obrigação que tiver ficado sob a responsabilidade da TELEBRAS ou de outra COMPANHIA, a demandada terá o direito de exigir que a TELEBRÁS ou a COMPANHIA responsável pela liquidação daquela obrigação disponha os recursos necessários à sua liquidação.

Assim, não obstante a atitude omissiva da recorrente em demonstrar a inexistência da responsabilidade na contingência passiva, certo é que poderá demandar regressivamente a TELEBRÁS, no tocante aos recursos necessários ao devido ressarcimento.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim decidiu:

A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário através do processo de privatização da Telebrás. (TJMS - AC n. 2003.002890-0, rel. Des. Rêmolo Letteriello, j. em 2/3/2004. No mesmo sentido: TJMS - AC 2001.002471-6, rel. Des. Atapoã da Costa).

Incabível, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da apelante, ademais do que inaplicável à hipótese o estatuído no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976.

3. Prescrição

A pretendida aplicabilidade da prescrição disciplinada pelo art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, com a redação da Lei 10.303/01, também não há de colher melhor sorte, ante a inviabilidade jurídica de sua incidência neste feito.

É que a lide inaugurada pelo ora recorrido cinge-se à condenação da apelante pelo retardo na subscrição de ações por ele integralizadas, retardo este que ensejou a diminuição do quantitativo delas, com prejuízos àquele.

Reitere-se, portanto, que a subscrição da totalidade das ações pretendidas não ocorreu e o lítigio refere-se, precisamente, à inexistência de tais títulos, o que torna inaplicável a Lei n. 6.404/76, versante sobre sociedades anônimas.

A divergência a ser dirimida situa-se fora do contexto do direito societário e é de natureza pessoal, porquanto aquele que não recebeu a quantia adequada de ações não é, em relação a elas, acionista da companhia, à luz do preceituado no art. 31 da Lei n. 6.404/76, que diz:

Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. (Redação da Lei n. 10.303/2001) [...].

Sobre o assunto, elucidativo é o seguinte julgamento do STJ:

COMERCIAL. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO.

1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação do lapso temporal previsto no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto trata-se de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002.

2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 845763 / RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.9.07)

Logo, o direito posto na exordial está adstrito a ação de natureza pessoal, cuja prescrição funda-se no Código Civil e, por isso, poderá ser vintenária, se aplicável o Diploma de 1916 (art. 177) ou decenária, se incidente o art. 205 do novo Código, como asseverado pelo STJ:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.

- Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão.

- [...]

- A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.

- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 829835 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 1.6.06).

Observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do Código Civil, a prescrição será vintenária se o lapso temporal a ela atinente houver transcorrido, em montante superior à metade, por ocasião da entrada em vigor da nova lei civil (janeiro de 2003). O prazo prescricional será, porém, de um decênio, a contar da vigência do novo Código Civil, se, a partir de então, tal interregno for inferior a sua metade.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS - PRESCRIÇÃO - ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE - NATUREZA OBRIGACIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES - INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL - DESPROVIMENTO.

1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes.

2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002.

3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).

4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 822248 / RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 14.11.06).

Logo, em relação ao contrato n. 0005351409 não há de ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, tampouco o do art. 206, § 3º, IV e V, também do atual Código Civil ou do art. 1º-C da Lei 9.494/97 (TJRS, Apelação Cível n. 70021038591, de Cerro Largo, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. em 8/11/2007).

Deste modo, deverá a ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inexistindo sucumbência recíproca.

4. Mérito

No tocante ao mérito, passo a analisar simultaneamente ambos os recursos.

O autor ajuizou ação sustentando haver pactuado contrato de adesão de participação financeira em investimento na área telefônica, em razão do qual a recorrente assumiu o compromisso de disponibilizar ações suas, sendo que tais ações não foram calculadas na data da integralização, senão que posteriormente, restando emitidas em menor número, infligindo-lhe, pois, prejuízo.

O retardo na emissão das ações, em relação à data da integralização, é matéria incontroversa nos autos, remanescendo, assim, a discussão quanto à emissão de novos títulos ou à correspondente indenização em face das ações.

A postergação de tal providência implica, sem dúvida, enriquecimento sem causa.

Neste sentido haure-se:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito. (REsp 500236 / RS, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 01.12.03)

Esta matéria foi minudentemente examinada pelo Desembargador Ricardo Fontes, da Primeira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, bem como pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, cujos estudos restaram consolidados no acórdão referente à Apelação Cível n. 2007.058271-6, da Comarca de Lages, do qual se extrai a seguinte motivação que passa a fazer parte integrante do voto ora proferido:

"Há que se atentar, inicialmente, para a circunstância de que se contratou de forma adesiva, porquanto se reconhece que as cláusulas da pactuação restaram previamente elaboradas pela empresa telefônica à ocasião, que, ao impor unilateralmente as suas condições, impossibilitou a discussão pela parte aderente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e refor. São Paulo: Saraiva, 2006. v. IV: contratos. tomo 1: parte geral. p. 121-123), devendo prevalecer a interpretação, em caso de eventual dúvida, em benefício da última. Nesse sentido, do TJSC: Ap. Cív. n. 1998.016191-6, de Ituporanga, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ de 3-8-1999; e Ap. Cív. n. 2003.014062-0, de Porto União, Rel. Des. Mazoni Ferreira, DJ de 30-6-2006."

"Não bastasse a adesividade da contratação, há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite, em tese, a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005)."

"É de se ponderar, logo, que a relação de consumo resta evidenciada pela existência de prestação de serviços ao(à)(s) demandante(s) pela concessionária, consistente na administração de recursos de terceiro(s), e, também, que não basta que o(s) consumidor(es), quanto às ações regularmente emitidas, seja(m) rotulado(s) como sócio(s) e esteja(m) formalmente integrado(s) a uma sociedade anônima para que se afaste o vínculo consumerista."

"Os reflexos do emprego das normas do diploma mencionado ao caso vertente, entretanto, devem ser apreciados nos limites das questões em debate no mérito do pleito, pois a incidência do CDC não implica, de imediato, o acatamento das teses da parte demandante."

"Não se pode falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, pois, embora o CDC seja aplicável tão-somente aos contratos celebrados depois de sua vigência (STJ, REsp n. 504.907/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 22-9-2003), certo é que o pronunciamento judicial do MM. Juiz, ao apreciar a questão meritória especificamente, não empregou qualquer norma do diploma referenciado ao caso concreto em prejuízo da empresa demandada."

"Como consignado, ficou comprovado que a emissão das ações da parte autora não ocorreu na data da integralização do capital, pelo que aquela foi feita a menor, em prejuízo do(s) contratante(s), razão pela qual se impõe o acolhimento, prima facie, do pedido de complementação decorrente do recebimento apenas parcial do capital social da sociedade anônima ré."

"Nesse tipo de feito, há que se deferir a complementação dos títulos que deveriam ter sido emitidos em favor da parte autora na data da integralização do capital, antes mesmo da alternativa indenização. Não se verifica, na hipótese em estudo, impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o ordenamento alberga a pretensão (TJRS, Ap. Cív. n. 70016915290, de Porto Alegre, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em 5-10-2006; Ap. Cív. n. 70003179389, de Porto Alegre, Rel. Des. José Francisco Pelegrini, j. em 5-4-2005; e Ap. Cív. n. 70010493575, de Porto Alegre, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 3-3-2005)."

"A complementação da emissão de ações constitui nítida obrigação de fazer (STJ, REsp n. 528.280/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 2-5-2005), e, caso a ré não cumpra a determinação, na execução do julgado, faz-se possível a conversão em indenização, conforme autorização do art. 633 do CPC."

"O princípio que veda a reforma para pior (reformatio in pejus), todavia, deve ser respeitado nas hipóteses em que o Magistrado defere apenas o pedido indenizatório."

"Acerca do objeto principal do recurso, o STJ, em recente decisão, fixou, de maneira justa e ponderada, os parâmetros para o correto cômputo do valor patrimonial da ação, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:"

'DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 287, II, "G" DA LEI 6.404/76. NÃO-INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO.'

'1. O v. acórdão veio devidamente fundamentado, nele não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão.'

'2. Nos contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76.'

'3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado.'

'4. Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela.'

'5. Multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastada.'

'6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido' (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 26-11-2007).

"Do corpo do paradigma apontado, extrai-se a seguinte fundamentação, que passa a fazer parte da presente decisão:"

'[...] No que se refere aos artigos 3º e 4º da Lei 7.799/89 e artigo 170, § 1º, II, da Lei nº 6.404/76, pugna a recorrente pela correta adequação do valor patrimonial da ação, na data da integralização.'

'Esse o ponto a ser dirimido, desde que afetado o julgamento do especial à Eg. Segunda Seção.'

'Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços.'

'O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante.'

'O ponto nodal do debate reside em saber a quantas ações cada contratante teria direito.'

'Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido.'

'A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp/Vp).'

'Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista.'

'O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líqüido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço (art. 176, inciso I, da Lei 6.404/76).'

'Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas.'

'A distorção, na verdade, pode ser melhor observada sob o foco da justiça contratual, que, com o advento do Código Civil de 2002, recebeu dentre outros mecanismos de controle efetivo, a lesão, embora suscetível esta de conduzir para desfecho radical da contratação, que na espécie não se busca.'

[...]

'A lesão pressupõe a violação do equilíbrio contratual na fase genética do negócio jurídico, no que difere da excessiva onerosidade, cuja desarmonia sobrevém durante a fase de execução contratual.'

'Importa notar, nos contratos comutativos, ser imperiosa a existência de certo equilíbrio entre as prestações, e não a perfeita identidade, já que a valorização das prestações possui conteúdo objetivo-subjetivo.'

[...]

'Ora, para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento do Recurso Especial nº 470.443/RS, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003, firmou corretivo, neste sentido:'

'O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.'

'Tal orientação foi seguida e pacificada, no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, em reiterados julgados; a título exemplificativo, mencionam-se o AgRg no Ag 782.314/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 23.04.2007 e o AgRg nos EDcl no Ag 660.525/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 27.08.2007.'

'Sobreleva notar, entretanto, que o principal fundamento dos consumidores, em busca de que fosse conseguido o efetivo reequilíbrio contratual, se fincava no congelamento dos valores pagos, com posterior retribuição em ações sem qualquer forma de atualização daqueles valores, ou, pior ainda, com determinação unilateral da quantidade de ações a distribuir, em razão de seu valor patrimonial ser fixado pela própria sociedade, em assembléia geral.'

'6. Todavia, o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia.'

'Com efeito, a solução que tem sido perfilhada na instância de origem conduz à inversão do prejuízo, que passa a ser, por inteiro, da companhia; dessa forma o desequilíbrio permanece, mudando apenas de lado.'

'Na busca do justo equilíbrio, algumas soluções alternativas foram alvitradas, pelas partes, em pedidos subsidiários, ou mesmo adotadas em decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre elas destacando-se: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do correspondente balancete mensal."

'[...] No que tange à terceira solução apresentada, a do valor patrimonial apurado em informações do balancete mensal, esta parece ser a mais adequada.'

'Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho:'

"Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social." (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo-SP. vol. 2. 2006. pg 85).

'O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente.'

'Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem.'

'Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais.'

'Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial.'

'Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que "o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Recurso Especial nº 470.443/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente.'

'Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.'

'Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir.'

'Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal.'

'10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela (destaque no original).'

"Atente-se para a não-ocorrência de nulidade deste decisum, em que pese eventualmente determinar a complementação das ações que deveriam ter sido emitidas pela concessionária, ou mesmo o pagamento da respectiva indenização, porquanto, numa ou noutra hipótese, é certo o an debeatur (o que se deve), sendo que, para a apuração do quantum debeatur (o quanto se deve), são necessários cálculos próprios da fase de liquidação (STJ, REsp n. 49.445/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 13-3-1995), sendo aplicável, aqui, o enunciado da Súmula 318 do STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida".

"Rejeita-se, destarte, o argumento relativo à inobservância ao contido nas Portarias n. 415/72, 1.361/76, 881/90, 86/91, 1.028/96 e 261/97, todas do Ministério da Infra-Estrutura. Improcedente, ainda, a tese da empresa recorrente, se for o caso, em relação à suposta violação ao denominado princípio do nominalismo."

"[...] Juros moratórios"

"Nas demandas de inadimplemento contratual, os juros moratórios são devidos, de fato, a contar da citação, à luz da jurisprudência dominante do STJ" (REsp n. 729.338/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 12-12-2005; e REsp n. 959.814/RS, Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-8-2007).

"[...] Dividendos"

"Nas ações em que formulado o pedido correlato, a condenação ao pagamento dos dividendos, por seu turno, também é cabível, eis que decorrente do próprio direito às ações conferidas, na linha da jurisprudência dominante no âmbito do STJ (Ag n. 895.564/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 27-6-2007)."

"O art. 206, § 3º, III, do CC vigente, nesse contexto, não se aplica ao caso, já que a pretensão pertinente à percepção de dividendos, de caráter acessório (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 868.958/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13-8-2007), surge no momento em que é reconhecido à parte autora o direito de ter complementadas suas ações, o que se dá tão-somente com o trânsito em julgado da respectiva decisão (TJRS, Ap. Cív. n. 70020526265, de Porto Alegre, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. em 9-8-2007; e STJ, REsp n. 829.835/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 21-8-2006)."

4.1. Violação a ato jurídico perfeito

Inicialmente, tem-se que a alegação de afronta ao texto constitucional, especificamente ao art. 5º, XXXVI, que dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", não deve prevalecer.

Ora, os programas PEX (Planos de Expansão) criados pelo Ministério da Infra-Estrutura, segundo a recorrente, foram criados com o intuito de viabilizar a captação de investimentos para a implantação das redes de telefonia pelo país, ante a insuficiência de recursos financeiros necessários para a ampliação das mesmas e, na regulamentação de tais planos, a partir da Portaria n. 881/90, os valores relativos às participações financeiras passaram a ser corrigidos monetariamente.

A par disso, a apelante sustenta que a aplicação retroativa do CDC (que é posterior) afronta a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI) porque: "[...] implica em retroagir lei posterior para prejudicar ato perfeito e de acordo com a legislação vigente à época em que foi realizado".

Contudo, não houve afronta à Constituição Federal, as apeladas tem direito a receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil.

Ao refutar a tese de violação a ato jurídico perfeito, em caso análogo, decidiu esta Corte:

Ora, aceitar essa tese é acolher que o erro ocorrido no passado não pode ser corrigido. É negar uma das funções do Poder Judiciário que é a remoção de ilícitos.

A aplicação do princípio do nominalismo não encontra amparo legal, nem nos tempos atuais, tampouco à época do contrato, em atenção à vedação de enriquecimento ilícito, pois a correção monetária é inerente ao restabelecimento do poder aquisitivo da moeda. (AC 2007.007172-5, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 29.3.07).

Por conseguinte, afasta-se a alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

4.2. Cálculo pelo valor de cotação em bolsa

Nas hipóteses de obrigações de fazer ou não fazer, diante da situação em que não seja satisfeita a pretensão inicial, no caso a subscrição das ações faltantes, pode o credor haver perdas e dano, na forma de indenização, daquele montante, nos termos do art. 633 do CPC.

Sustenta que lhe será imposto grave prejuízo se a conversão em perdas e danos do valor equivalente à emissão acionária vier a dar-se somente quando do trânsito em julgado da sentença.

Com efeito, em relação ao cálculo indenizatório, na inviabilidade da subscrição de novas ações, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a desta decisão, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

É que eventual fixação do dia do trânsito em julgado da decisão como marco inaugural dos valores a serem pagos a título de indenização, retiraria do consumidor o seu direito de escolher o momento em que a cotação lhe fosse mais conveniente.

Ademais, trata-se do critério mais justo, pois cônsono com o princípio da plena indenização, sufragado pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Consumo por configurar situação mais favorável ao exercício do direito do consumidor.

4.3. Desnecessidade de realização de prova pericial no processo de conhecimento

A ré sustenta ser necessária a realização de prova pericial no processo de conhecimento, para que, com base nos cálculos decorrentes do balancete do mês da data da integralização, seja apurado se o autor tem direito à pretendida diferença de ações.

Contudo, sem razão o inconformismo.

Nesta fase processual, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial, visto que a matéria debatida é meramente de direito.

Nesse sentido, a propósito, é uniforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A.. PERÍCIA. Desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos principais são suficientes para a aferição da tese veiculada pelo autor. Precedentes. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento n. 70019183433, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: Elaine Harzheim Macedo, j. em 04/04/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. BRASIL TELECOM S.A.. Versando a matéria sobre questões preponderantemente de direito, para cujo desate é suficiente a prova documental, não há necessidade de realização de prova pericial. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo n. 70018429712, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Luís Agusto Coelho Braga, j. em 11/04/2007).

Até porque, haure-se dos autos documentos que demonstram suficientemente a contratação efetivada entre as partes, especificando o valor patrimonial das ações, a data da assinatura do contrato, o valor total capitalizado, a data da subscrição, o número de ações subscritas e demais características, possibilitando ao magistrado firmar seu convencimento.

Logo, cumpre ao julgador aquilatar a necessidade de produção da prova postulada pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem protelatórias ou desnecessárias.

E no caso dos autos, a prova requerida se mostra despicienda ao deslinde da causa.

4.4. Honorários Advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, insurge-se o autor contra o quantum fixado, pleiteando a sua majoração.

Inicialmente, tem-se que em decorrência da sentença a quo possuir caráter mandamental, porquanto impõe uma obrigação à parte ré (a subscrição de ações) é inafastável o emprego do art. 20, §3º do CPC.

Logo, a verba honorária deve observar os limites percentuais e os critérios objetivos estabelecidos no mencionado §3º, consoante apreciação eqüitativa do magistrado sentenciante.

No caso dos autos, entendo que o trabalho do advogado do autor não pode ser considerado insignificante, pois realizou os atos processuais na defesa dos direitos do seu cliente (manifestação à contestação; contra-razões).

Assim, observado o grau de zelo do causídico da parte autora, tem-se que a verba honorária arbitrada na sentença monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo, destarte, inviável sua reforma, porquanto pautada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.5. Prequestionamento

Os apelantes requerem manifestação expressa, para fins de prequestionamento, a respeito dos dispositivos de lei mencionados nos autos.

Tal pedido afigura-se-me despiciendo, na medida em que as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo foram, todas elas, fundamentadamente decididas, tendo-se cumprido, destarte, em plenitude, a função jurisdicional.

Nessa esteira, colhe-se do corpo do acórdão lavrado nos Embargos Declaratórios na Apelação Cível n. 1999.021124-0, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o seguinte:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).

Como se haure dos autos, todas as questões versadas remanesceram devidamente decididas.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara por unanimidade, decidiu (1º) prover parcialmente o recurso da ré determinando (a) que o valor patrimonial da ação seja calculado com lastro no balancete mensal correspondente à época da contratação e (b) que os juros moratórios incidem a partir da data da citação e (2º) dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar (a) que a ré promova a subscrição de ações também em relação ao contrato de participação financeira n. 0005351409, relativo ao terminal telefônico n. 225-2293, devendo o valor patrimonial da ação ser calculado nos moldes acima; (b) que na inviabilidade da subscrição de novas ações, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a desta decisão, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; (c) que nos casos em que tenha havido o pagamento parcelado, seja considerada a data da integralização das ações, a data do pagamento da primeira parcela e; (d) que a ré responda integralmente pelo pagamento das custas processuais.

O julgamento, realizado em 18 de agosto de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Lédio Rosa de Andrade, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador José Inácio Schaefer.

Florianópolis, 18 de agosto de 2009.