Acórdão na Íntegra |
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 113075-4, DE CURITIBA 16.ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANA PAULA RIBAS BERNARDE. APELADA : MON REVE CENTRO DE BELEZA DE TEREZINHA M. SCHIMIN. RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS TRATAMENTO PRESCRITO POR CENTRO DE ESTÉTICA REAÇÕES ADVERSAS SEQÜELAS IMPROCEDÊNCIA PROVIMENTO PARCIAL. Não pode alegar cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial a parte que dela desistiu. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação na qual Ana Paula Ribas Bernarde figura como apelante. 1. Vem o presente apelo contra a sentença que não acatou o pleito indenizatório que moveu à apelada a apelante. Em julho de 1997 fez ela uma limpeza de pele no estabelecimento réu. Ali lhe foi recomendado o uso do produto denominado Soin Superlatif Revitalisant aux acides alpha-hidroxy da linha Anna Pegova, que se constitui em espécie de ácido glicólico. Passou ela a aplicar diariamente o produto, por dezoito dias consecutivos. Da aplicação lhe resultaram vermelhidão e intenso prurido no rosto e pescoço, pelo que retornou ao instituto onde lhe foi prescrito novo produto, o qual, no entanto, veio a causar-lhe mais ardência, febre e náuseas. A partir daí, segundo diz, seu sofrimento piorou com o surgimento de queimaduras de terceiro grau constatadas em exame feito por cirurgião plástico. Diante disso deixou de trabalhar e de ir à escola. Mesmo com a aplicação do antídoto receitado pelo médico o quadro não se reverteu, iniciando-se melhora gradativa somente com o uso de pomadas e antialérgicos receitados por dermatologista. Pediu indenização por danos materiais e morais. A ré alevantou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito disse que não recomendou o uso do produto e que a autora foi negligente ao aplicá-lo no mesmo dia em que fizera a limpeza da pele, aplicando-o indevidamente no pescoço. Disse, ainda, que por ser ela portadora de vitiligo, sua seria a culpa pelas reações adversas. Na sentença, debaixo do entendimento de que o dano não restou provado, deu-se improcedência ao pleito. O apelo que diz tratar de preliminares e mérito, em verdade, só das preliminares trata. Disse-se, ali, que a decisão seria nula pela não realização do exame pericial sobre o produto, e omissa por não analisar a causa à luz do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito não passou ele das queixas por não ter sido atendido seu pleito para realização de nova perícia e pela excessividade da verba honorária. 2. A primeira preliminar não procede. De fato, ainda que requerido o exame pericial do produto que a autora aplicou na sua pele (fls. 157) e que restara depositado em cartório por largo tempo, não se efetivou porque as partes, na audiência, renunciaram à produção de qualquer prova, inclusive envolvendo o produto juntado aos autos (fls. 211v). Assim, se a autora renunciou ao exame, antes de prolatada a sentença, não pode pleitear sua realização, agora, que perdeu a demanda. Do mesmo modo, melhor sorte não se reserva a preliminar derradeira, porque a própria decisão considerou que o caso era de responsabilidade objetiva, não acatando a demanda por falta de prova do resultado danoso. No que nomeou de matéria de mérito, o recurso limitou-se a externar seu inconformismo pelo indeferimento do pedido que fez para que se renovasse a perícia e pela verba honorária fixada em excesso, a seu ver. O pedido para realização da perícia não mais podia ser atendido, seja pela desistência manifestada na audiência, seja pelo perecimento do produto, que não mais é fabricado. Por derradeiro, merece acolhida o pleito de redução da verba honorária que se revelou excessiva, devendo, pela importância da causa e pelo trabalho desempenhado, ser ela reduzida para quinhentos reais. Assim, registrado que o apelo não atacou o mérito da decisão, seu provimento parcial se impõe. Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, unicamente para reduzir para quinhentos reais os honorários advocatícios. A sessão foi presidida pelo desembargador Ulysses Lopes. Participaram do julgamento a desembargadora Conchita Toniollo, como revisora, e o juiz convocado Hamilton Mussi Correa. Curitiba, 06 de agosto de 2002. J. VIDAL COELHO Relator |
Não vale como certidão ou intimação.