JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PR
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NOS
CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
APELAÇÃO CÍVEL N.° 136620-7, DA COMARCA DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
APELADOS:
1) AASOLITEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
2) ANDRÉ APOLÔNIO DA SILVA
RELATOR: DES. HIROSÊ ZENI.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS VEDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA PELO
ÍNDICE INPC. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TBF COMO
INDEXADOR MONETÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ART. 21, 'CAPUT', DO CPC.
1 As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços (art. 3º, 2ª parte, do CDC).
2 A limitação dos juros em 12% ao ano prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal depende de regulamentação por lei complementar. Precedentes.
3 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada pelas partes, conforme previsto na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Inadmissível a cobrança da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxas variáveis do mercado. O art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exige a informação prévia e adequada do montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. (Ac. 18814, 4ª Cciv/TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira).
5 É inaplicável a TBF (Taxa Básica de Financiamento) como indexador monetário, ainda que expressamente pactuado, pois se trata de taxa para remunerar operação financeira, devendo ser substituída pelo INPC/IBGE que é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo.
6 Após a elaboração de novo demonstrativo do débito para o prosseguimento da tutela monitória, na forma executiva, nos termos como definido nesta decisão, se sobrevier saldo a favor dos embargantes, o indébito deverá ser repetido.
7 - O ônus de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, devem ser distribuídos proporcionalmente, de acordo com a proporção que venceu e sucumbiu cada parte, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
8 Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 136620-7, originários da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante o Banco do Estado do Paraná S/A e apelados: 1) Aasolitec Construções e Empreendimentos Ltda. e 2) André Apolônio da Silva.
I - Trata-se de ação monitória, com prova escrita consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, acompanhado dos extratos de movimentação bancária e nota promissória, em que o Banco do Estado do Paraná S/A requer a condenação da empresa Aasolitec Construções e Empreendimentos Ltda e André Apolônio da Silva ao pagamento de R$ 80.580,76 (oitenta mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos). Expedido o mandado de citação e pagamento (fls. 134), foram opostos embargos monitórios, insurgindo-se quanto às taxas de juros e a forma de atualização pretendidas pelo Banco (fls. 138/145). Os réus também apresentaram pedido de reconvenção (fls. 378/380). Houve a apresentação de impugnação aos embargos (fls. 383/402) e de resposta à reconvenção (fls. 403/411).
Os embargantes requereram antecipação dos efeitos da tutela para o fim de excluir os seus nomes da SERASA (fls. 420/431).
O embargado se manifestou sobre o requerimento formulado pelos embargantes (fls. 434/437).
O magistrado concedeu a tutela antecipada determinando a suspensão do registro dos nomes no órgão de proteção ao crédito (fls. 438). O Banco agravou de instrumento desta decisão (fls. 446/457), ao qual foi negado provimento (fls. 583/586).
Realizada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou infrutífera e foi deferida a produção de prova pericial (fls. 507).
Apresentados os quesitos (fls. 511/512 e 514/517), a perícia foi efetivada e o laudo juntado aos autos (fls. 542/575), manifestando-se as partes em seguida (fls. 578/579 e 592/599).
Com as alegações finais (fls. 605/618 e 620/625), os autos foram conclusos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com análise do mérito, acolhendo os embargos interpostos e rejeitando a pretensão monitória por inexistir crédito contra os embargantes, e condenando o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
E, julgando procedente o pedido de reconvenção para declarar os reconvintes credores do Banco no valor de R$ 34.495,32 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir de dezembro de 2000, mais juros de mora de 0,5% ao mês, contados de forma direta e sem capitalizar a partir da intimação do reconvindo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil (fls. 628/642).
Irresignado, o Banco apelou requerendo a reforma integral da sentença (fls. 645/691).
Com as contra-razões (fls. 698/701), subiram os autos ao Tribunal de Alçada (fls. 703), sendo posteriormente remetidos este Egrégio Tribunal (fls. 705).
É, em essência, o relatório.
Segue o voto e seus fundamentos.
II O recurso deve ser parcialmente provido. O apelante pretende o reconhecimento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a declaração de inexistência de limitação constitucional para a incidência dos juros, a legalidade da prática do anatocismo e do índice de correção monetária adotado e insurge-se quanto ao pedido de repetição de indébito.
Não assiste razão ao apelante no que condiz ao Código de Defesa do Consumidor, vez que apesar de haver relativa controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da sua aplicação às relações bancárias, este Tribunal vem se manifestando majoritariamente pela aplicação de tal codex às relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes, ensejando a observância dos dispositivos inerentes à proteção contratual, às clausulas abusivas e aos contratos de adesão, no que for aplicável nos negócios bancários, para que o direito do cliente da instituição bancária seja preservado.
Como pode se verificar de precedente jurisprudencial desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULAS ABUSIVAS (...)
- As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos firmados entre as instituições financeiras e aos usuários de seus serviços (artigo 3º, parte 2ª, do CDC), importando em nulidade as cláusulas abusivamente pactuadas, por excesso de onerosidade ao consumidor. (...)
(TJPR 6ª CCív. Acórdão n.º 7367 Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha DJ 03/09/01).
Neste sentido, transcrevo, ainda, lição de Nelson Nery Júnior constante de seus comentários ao Código de Processo Civil: Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC 3º, § 2º, mas em qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do CCom 119. Assim, as atividades bancárias são do comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC § 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., Lei n.º 8.078/90, nota 12, p. 1372).
Deste modo, deve permanecer a incidência do Código de Defesa ao Consumidor aos contratos bancários.
No que tange à pratica do anatocismo, entendo que a capitalização mensal de juros deve ser afastada, como determinado pelo juízo 'a quo', tendo em vista o teor da súmula n.º 121 do STF, que dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Esta súmula vedou expressamente a prática do anatocismo, mesmo que convencionado pelas partes, almejando a manutenção da ordem pública.
Assim, devem ser excluídos do montante inicial os juros capitalizados, conforme precedentes deste Tribunal e das Instâncias Superiores.
Nestes termos, jurisprudência selecionada deste Tribunal:
AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS EM 12% AO ANO INAPLICABILIDADE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA INADMISSIBILIDADE SÚMULA 121 DO STF. (...)
1.Os bancos, como prestadores de serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A limitação dos juros em 12% ao ano prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal depende de regulamentação por lei complementar.
3. A capitalização de juros é vedada, mesmo pelas instituições financeiras (Súmula n.º 121 do STF), salvo as exceções previstas em lei. (...) (grifamos)
(TJPR 4ª CCív. Acórdão n.º 18560 Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira DJ 23/04/2001).
A decisão monocrática determinou a incidência de juros em 1% ao mês. Contudo, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano, prevista no artigo 192, § 3º da Carta Magna, não pode ser adotada.
A sentença merece reforma neste ponto, haja vista que esta Corte tem entendido que como o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal não foi regulamentado, são, portanto, válidos os juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, cobrados por instituições que integram o sistema financeiro nacional. Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADIN nº 4, já decidiu que referida norma constitucional não é auto-aplicável.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da Excelsa Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, PAR. 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo par. 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da lei complementar regulamentadora do sistema financeiro nacional, a que se referem o 'caput' e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido. (STF Primeira Turma - Rec. Extr. 184112 - RS - Rel. Min. Sydney Sanches, j. 7-2-95, DJU 25-8-95, pág. 26085).
Na trilha dessa corrente, filio-me a esse entendimento de que, para adquirir eficácia plena, em face do que dispõe o caput dessa norma constitucional, todo o capítulo do Sistema Financeiro deverá ser regulado por lei complementar.
A teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor, a limitação de juros de 1% ao mês, prevista na Lei de Usura, também não se aplica in casu. Assim reza a citada súmula:
Súmula n.º 596, STF. As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Desta maneira, em não se aplicando o limite constitucional de juros, tampouco as disposições do Decreto n.º 22.626/33, estes podem incidir até o limite do contratado.
Conforme já estabelecida a incidência do Código de Defesa ao Consumidor aos contratos bancários, passo à análise da aplicabilidade, ou não, da comissão de permanência, em busca do equilíbrio contratual.
Os artigos 46 e 51 do Estatuto do Consumidor estabelecem, respectivamente, que:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes fora dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A comissão de permanência é um fator de reajuste monetário do débito estipulado unilateralmente pela instituição bancária, uma vez que apesar de existir previsão contratual na cláusula terceira (fls. 122) para a cobrança, o cliente não tem conhecimento previamente de quais os índices que serão utilizados.
Ademais, o contrato de abertura de crédito em conta corrente assinado pelos embargantes (fls. 122) é um contrato de adesão, como pode se verificar facilmente 'ictu occuli', pois é um instrumento pré-redigido, elaborado unilateralmente pelo banco, não sendo oportunizado ao consumidor dos serviços bancários a discussão de suas cláusulas.
Desta maneira, pode-se concluir que a cláusula que autoriza a cobrança do encargo é abusiva e, por conseqüência nula de pleno direito, devendo em seu lugar incidir apenas a correção monetária.
Diga-se, aliás, que o STJ já se posicionou no sentido de ser possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada pelas partes, mas em qualquer caso é inacumulável com a correção monetária, como pode se verificar:
A jurisprudência da Corte permite a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, vedada, em qualquer caso, a sua cumulação com a correção monetária.
(STJ 3ª Turma Resp 235.200-RS - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 04/12/00).
Assim, impõe-se a substituição da cobrança da comissão de permanência por correção monetária, a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, e tem sido o preferido pela jurisprudência de quase todos os Tribunais.
Abaixo trago à colação a jurisprudência neste sentido:
AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO MODALIDADE REALMASTER CLÁUSULA ABUSIVA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA MESMO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÚMULA N.º 12 DO STF COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO INPC/IBGE, QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA DECISÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (grifamos)
(TJPR 4ª CCív. Acórdão n.º 18382 Rel. Des. Octávio Valeixo DJ 02/04/2001)
Ainda, corroborando com este entendimento, transcreve-se trecho do voto relatado pelo Juiz Convocado Munir Karam:
Conclui-se, sem a menor dificuldade de interpretação, que foram aplicados, na utilização do crédito, os encargos praticados pelo Banco nas respectivas ocasiões, de forma unilateral, impedindo que apelante tivesse qualquer controle, não se podendo falar, ipso facto, como quer o apelado, em taxas livremente pactuadas pelas partes.
No ato de contratação, a apelante não sabia quanto pagaria nas hipóteses de utilização do crédito concedido e de eventual inadimplemento. E, agora, não pode saber se os encargos lançados pelo apelado correspondem às taxas por ele praticadas. Não há como conferir tais índices.(...)
Cite-se, a propósito, o ensinamento de PAULO LUIZ NETO LOBO: talvez uma das maiores características do contrato, na atualidade, seja o crescimento do princípio da equivalência das prestações. Este princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e onerosidade excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária (Revista dos Tribunais, vol. 722, p. 44).
(TJPR 2ª CCív. Acórdão n.º 19698 Rel. Munir Karam DJ 08/10/2001).
Seguindo esta linha de raciocínio, objetivando, ainda, à equidade contratual, tem-se que é inaplicável a TBF (Taxa Básica de Financiamento) como índice de atualização do débito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de fator de remuneração do capital, e não de correção monetária. Além de que, não há elemento probatório que demonstre que a referida taxa para a correção monetária foi pactuada entre as partes.
Corroborando com o posicionamento adotado, trago à cola a seguinte decisão ementada pelo STJ:
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TBF.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária. Súmula 30/STJ.
A TBF é taxa para remunerar operação financeira, não servindo para calcular a correção monetária, especialmente porque ainda tem uma"sobretaxa" de 19.560 pontos percentuais efetivos ao ano.
Recurso não conhecido. (grifamos)
(STJ Quarta Turma - RESP 265207 / PR Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 20/05/2002).
Neste Egrégio Tribunal:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - DÍVIDA ORIGINADA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DA TR E DA TBF COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PACTUADOS - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DO PODER AQUISITIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE (...).
(TJPR 4º CCív - Acórdão n.º 20975 Rel. Juiz Conv. Paulo Roberto Vasconcelos DJ 16/09/2002).
A distribuição do ônus sucumbencial deve ser revista no caso dos autos, vez que houve reforma da sentença proferida em sede de 1º Grau.
Havendo sucumbência parcial e recíproca como in casu, enseja-se a aplicação do disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil que diz:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Desta maneira, considerando os termos do artigo acima transcrito e a interpretação que lhe tem dado esta Corte, assim como as Superiores, somadas as circunstâncias dos autos, o ônus de sucumbência (abrangidas as custas processuais, os honorários do advogado e periciais) deve ser distribuído às partes na proporção entre o valor pedido inicialmente, devidamente atualizado, e aquele efetivamente devido pelos embargantes.
Fixo os honorários de advogado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, é de se dar parcial provimento ao apelo, para o fim de reconhecer a possibilidade do Banco aplicar os juros até o limite do contratado e reformar a distribuição do ônus de sucumbência na forma acima definida, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.
Determino, ainda, ao embargado a elaboração de novo demonstrativo do débito para o prosseguimento do feito, na forma executiva, aplicando correção monetária pelo INPC/IBGE, juros conforme contratados e calculados de forma simples, excluindo os valores referentes à comissão de permanência.
Após a elaboração do novo demonstrativo de cálculo, se sobrevier saldo em favor dos embargantes/reconvintes, ora apelados, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos.
Nessa conformidade:
III ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento à apelação. Vencido o vogal quanto à aplicabilidade da regra do artigo 192, § 3º da Constituição Federal.
Participou do julgamento o Desembargador MILANI DE MOURA.
Curitiba, 16 de abril de 2003.
Des. HIROSÊ ZENI Presidente e Relator.
Dr. VICENTE MISURELLI Juiz Convocado Vencido.