ENSINO
SUPERIOR
INADIMPLÊNCIA- RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
Processo
: REsp 364295 / SP ;
RECURSO ESPECIAL: 2001/0129775-2
Relator(a) : Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento : 27/04/2004
Data da Publicação/Fonte : DJ 16.08.2004 p. 169
Ementa :
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da
rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição
de ensino, exclui os inadimplentes.
2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade
particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos
estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação
contratual.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator".
Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram
com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins e Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, UNIVERSIDADE PARTICULAR, RECUSA, RENOVAÇÃO,
MATRICULA, ALUNO, INADIMPLENTE, CARACTERIZAÇÃO, CONTRATO ONEROSO,
NECESSIDADE, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, ALUNO,
DESCUMPRIMENTO, CONTRAPRESTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, ENSINO
SUPERIOR, POSSIBILIDADE, OCORRENCIA, INVIABILIDADE, ATIVIDADE
ECONOMICA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00207 ART:00209LEG:FED LEI:009870 ANO:1999
ART:00005 ART:00006