DANO POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O CASAMENTO
Órgão |
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2ͺ Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.07.1.005556-3 |
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Apelante(s) |
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SALÃO CHAMPAGNE COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA |
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Apelado(s) |
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PATRÍCIA KELLY ALVES SIMÕES |
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Relator(a) Juiz(a) |
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LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS |
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EMENTA |
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CONTRATO ALUGUEL DE SALÃO E DECORAÇÃO INEXECUÇÃO PARCIAL DIREITO A DEVOLUÇÃO PARCIAL DO QUE SE PAGOU DANO MORAL EXISTÊNCIA SENTENÇA OMISSÃO COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Revelando a instrução que a contratação não foi corretamente executada, faltando energia elétrica durante a celebração e festa de casamento, por ato que não pode ser imputado à contratante, o que a ela causou aborrecimentos e contrariedades, tem ela direito a ter de volta parte do que pagou e ressarcimento por dano moral. 2. Omitindo a decisão, quanto a fixação de prazo para devolução de cheque e multa para a hipótese de não atendimento à decisão judicial, deve haver a complementação da sentença, de ofício, com decisão sob os pontos, afastando-se possível inexecução do julgado. 3. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, já que não houve o provimento de seu recurso.
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da 2ͺ Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 23 de outubro de 2002. BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator
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RELATÓRIO |
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Em respeito ao determinado no artigo 46, da Lei 9.099/95, faço pequeno resumo. Entende o recorrente haver necessidade de ser reformada a sentença que o condenou a pagar à recorrida, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, e a restituir a ela cheque no valor de R$ 350,00, e, ainda, não atendeu seu pedido contraposto. O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado, houve preparo e foi contra-arrazoado. Estes os fatos.
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VOTOS |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator |
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Não vejo razões para modificar-se a sentença. Digo os motivos. A recorrida contratou da recorrente, por R$ 450,00, salão de festa, a ser usado na festa de seu casamento, e decoração do ambiente, pelo valor de R$ 600,00, sendo que a primeira contratação foi paga à vista e a segunda parcela em duas vezes, com a emissão de dois cheques, o primeiro de R$ 250,00, e o segundo de R$350,00. A festa, como revelou a instrução, foi um fracasso. Por defeito no sistema elétrico, o pastor chegou mesmo a pedir vela para terminar a leitura da bíblia, além de ter ficado irritado. O defeito se repetiu por várias vezes, durante a festa. Não é crível, como quer fazer ver a recorrente, que os defeitos, as falhas, tenham nascido de uso indevido de eletrodomésticos, de elevadas potências, mais especificamente 02 (duas) fritadeiras. Não se pode crer que sistema elétrico, de casa de festas, não esteja preparado para o uso normal que dele se espera em eventos, como o que ali fazia a recorrida, casamento, sendo de conhecimento comum que em todas festas, em que são servidos salgadinhos, tem-se a utilização de uma ou mais fritadeiras, máquinas de filmar e aparelhos de som, e que eles não são de tão elevada potência. Dando-se o cumprimento precário do contrato, evidente que podia a recorrida pretender diminuição do que pagou, proporcional ao que não lhe foi dado. O dano moral, além do material, é evidente. Noiva que vê sua festa de casamento com tantos problemas, tem angústia, aborrecimento, constrangimento, que justificam a existência do dano. O valor da condenação, de R$ 2.000,00, levando-se em conta a circunstância em que ele foi produzido, não se mostra exagerado. Por fim. Efetivamente o pedido contraposto, de condenação da recorrida a pagar à recorrente os R$ 350,00 que faltavam, por tudo que foi demonstrado, não poderia ser atendido. Faço um último registro. A sentença foi omissa no que diz respeito ao prazo para devolução do cheque e penalidade para a hipótese de não atendimento. Corrijo a omissão de ofício, para dar efetividade à decisão judicial. Determino que a devolução do cheque se dê em 05 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,00. Por estes motivos, VOTO no sentido de NEGAR-SE provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, complementando-a, para determinar que a devolução do cheque se dê em 05 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,00, devendo a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, que foi de R$2.000,00. Este o meu voto.
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Negado provimento ao recurso. Unânime. |
Fonte: Tribunal de justiça do Distrito Federal