USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO DESAUTORIZADO

 

APELANTE : TARCISIO ARAUJO KROETZ.
APELADO : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
RELATOR DESIGNADO: DES. ANTONIO GOMES DA SILVA.



APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - ENCAMINHAMENTO, PELA RÉ DO NOME DO AUTOR, A ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS PARÂMETROS DA NORMALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 87.003-3, de Curitiba em que é apelante Tarcisio Araujo Kroetz e apelado Credicard S/A. Administradora de Cartões de Crédito.
Adota-se, como relatório, o de fs. 127/128, infra:
Trata-se de recurso de Apelação interposto por TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ, contra CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes ações cautelares e ordinária de indenização, ajuizada pelo próprio apelante, que não se conforma com o quantum da verba fixada a títulos de danos morais.
O ora Apelante, alegando ter havido retiradas indevidas de valores de sua conta corrente, parte das quais de sua conta e outra parte lançadas, e que mesmo tendo reclamado perante a ré ora apelada, ainda assim teve seu nome remetido para órgãos de crédito com danos, portanto, patrimoniais e morais, requereu a indenização cabível.
Requereu na inicial a inversão dos ônus da prova.
Contestado, a empresa ré pediu a improcedência, pondo inclusive em dúvida o fato de retiradas indevidas da conta do Autor.
Manifestações sobrevieram.
Sentenciado, o pedido de reposição da verba de R$500,00, foi deferido, bem como julgado também procedente o de indenização por dano moral que fixou em R$ 5.440,00; declarou inexistente o suposto débito do Autor perante a ré, no importe de R$ 520,00; determinou o cancelamento de anotações no SERASA. Condenou a ré nas custas e honorários, estes de 10%.
Apela o Autor insurgindo-se contra o valor fixado a título de dano moral, que entende irrisório e inexpressiva, incapaz de representar uma sanção ao ofensor, que assim não se intimidará para se corrigir, além de que dita verba deve representar uma efetiva compensação ao ofendido, de modo a reparar sua angústia, desconforto, vergonha e dissabores lhe impostos, além de restrição da vida bancária e social.
Argumenta com os parâmetros estabelecidos pelo art. 1.527 do Código Civil.
Colacionou julgados a respeito (fls. 94/103).
Contra-arrazou a ré, recorrida, (fls. 107/118), sustentando que a jurisprudência é assente em coibir o enriquecimento indevido.
Que, no caso, inexistem motivos a justificar a majoração da indenização da indenização fixada, (sic) não havendo prova do dano moral; que, mesmo que existente tal dano, não teria alcance social, e tampouco o crédito do apelante foi abalado, bem assim sua posição social e profissional.
É O RELATÓRIO.

Voto.
A sentença recorrida merece ser confirmada, pois o recurso contra a mesma endereçado não atinge o mérito, mas só os consectários da verba de honorários.
Primeiramente, o enquadramento da lide ao regime jurídico do código de defesa do consumidor é incontestável como referido na decisão em exame, pois a requerida é administradora de cartão de crédito, vale dizer, é prestadora de serviços de crédito, remunerados por taxas pagas pelos clientes (artigo 3, § 2º do CDC). (f. 87).
Também quanto à inversão dos ônus da prova se justifica a decisão monocrática, pela natureza dos serviços prestados pela requerida, que tem a obrigação e a incumbência de exercer um controle rigoroso da movimentação do cartão de crédito de seus clientes.
Assim é indubitável que o ônus probatório pertence à requerida.
Quanto ao mérito, o busílis da questão é que no caso dos autos, evidencia-se que a requerida negativou o nome do autor junto ao SPC, fato ocorrido entre julho e setembro de 1997, como se infere dos avisos de fls. 26 e 29 dos autos em apenso. Tal registro negativo permaneceu até a concessão da liminar, em 23.09.97. Todavia, em 5 de julho de 1998 outro serviço similar, o SERASA, comunicou ao autor a anotação, por iniciativa da ré (fl. 118 da cautelar), sem que haja nos autos notícia de que tenha sido retirada (f. 89).
A prova quanto a existência do dano moral é flagrante, pois que, a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificando o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo e causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (STJ - 4ª Turma, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, in RSTJ vol. 98/270/276 e RSTJ vol. 115/369-377).
No predito julgado da superior corte de justiça ficou consignado que a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa) (revista citada, pág. 270).
Quanto a inexistência de relação jurídica entre a ré e o autor, para ressarcimento de valor sacado em operação de saque eletrônico atribuida ao autor, datada de 17-04-97. (f. 90), não há reparo a fazer na decisão singular objurgada, que declarou inexistente o liame processual entre os litigantes.
Sobre o valor da indenização pelo dano moral e quanto a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo autor, derivado do suposto saque de R%500,00 realizado em 06.03.97). (f. 90), como também com referência à fixação condenatória em honorários e custas processuais, como anota o Magistrado sentenciante (fs. 90 e 91), é de ser placitado na exata compreensão do prolator da decisão impugnada, pois o magistrado a quo ponderou e sopesou judiciosamente os elementos e circunstâncias que o convenceram de chegar ao valor devido a título de indenização por dano moral.
Na reparação por danos morais - já se disse: visa-se, antes a compensação ou reparação satisfativa a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado, e não como no dano patrimonial, reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente. (In Paraná Judiciário, vol. 29/86).
Em suma, uma condenação moderada, à falta de comprovação do montante exato dos prejuízos sofridos, serve também como advertência sentido de que tal expediente só seja utilizado como a maior cautela (Adcoas, Boletim de Jurisprudência nº 17, de 20 de junho de 1.988, ano XX, verbete nº 118.452) (In Paraná Judiciário, vol. 28/120).
Com referência ao arbitramento XX do quantum indenizatório objeto do recurso - bem andou o magistrado sentenciante, pois o fez com a parcimônia e equidade, nada havendo a revisar, inclusive quanto a fixação da verba de honorários advocatícios.
Aliás, a respeito, é prudente transcrever a ementa do STJ, Min. Sálvio de Figueiredo: Direito Civil. Dano Moral. Indenização. Valor. Fixação. Enunciado Num. 7 da sumulas/STJ. Agravo Desprovido.


I - E de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmíssiveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixera, Obs.: por unanimidade negar provimento ao agravo regimental. Origem: STJ, Desp RIP: 0026531 Dec.: 24-09-1996, Proc: AGA, nº 0108923, uf: SP, turma: 04, Agravo Regimental no agravo de instrumento, Fonte Publ.: DJ 29-10-96, PG: 41666).


Do exposto, sendo certo que na ação de indenização por danos morais é suficiente o nexo de causalidade e culpa do causador do prejuízo dessa ordem, não havendo motivo, no caso, para modificar-se o quantum indenizatório arbitrado com ponderação pela sentença hostilizada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso para confirmar, por seus fundamentos, a decisão recorrida.


Esteve presente na sessão e votou com o Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fleury Fernandes.
Curitiba, 14 de março de 2.000.


Des. ANTONIO GOMES DA SILVA
Presidente e Relator Designado



Juiz Convocado Dr. Cunha Ribas
Vencido

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná