TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 98084-5 DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PATO BRANCO
APELADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
RELATOR: JUIZ EUGÊNIO GRANDINETTI
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¾ LEGITIMIDADE ¾ CONGREGAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ¾ TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. Estando prevista no estatuto da associação ou da congregação legalmente constituída a representação em juízo de interesses comuns aos afiliados, ainda que não de forma específica a proteção aos direitos do consumidor, entende-se esta abrangida, estando, portanto, a associação ou congregação legitimada a propor Ação Civil Pública para discutir aumento de tarifa de utilização de energia elétrica.
RECURSO PROVIDO.
1.RELATÓRIO
União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco propôs ação civil pública contra a Companhia Paranaense de Energia Copel. O processo foi julgado extinto por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267 do CPC, sem conhecimento do mérito.
Inconformado, o autor apresentou apelação, onde alega ter legitimidade para estar em juízo representando os moradores daquela cidade, não sendo necessário por isso, que ela obtivesse autorização da assembléia; que a exigência contida no inciso II, art. 5º da Lei nº 378/85 não seria no sentido de que os estatutos apontariam de forma específica e detalhada a defesa do consumidor meio ambiente, incluindo de forma genérica qualquer outro interesse difuso ou coletivo; que o art. 3º, letra f de seu Estatuto estabelece dentre suas finalidades a de promover e desenvolver junto com diversas organizações da população, atividades que visem interesses comuns. Ao final transcreveu julgados do STJ, a seu favor.
Em suas contra-razões, a Copel pugnou pela confirmação da decisão monocrática.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela procedência do recurso com remessa dos autos à origem para que o juízo monocrático enfrente a questão de mérito, reformando-se a sentença, por entender que o art. 3.°, parágrafo único do Estatuto juntado aos autos legitima a Associação a representar, em juízo, os interesses de seus associados.
É o relatório.
2.O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
A questão resume-se à análise da legitimidade ou não da Apelante para propor Ação Civil Pública em prol dos interesses coletivos dos moradores do município de Pato Branco.
Reza o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor:
Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995)
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (grifos nossos)
§ 1º. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º. (Vetado).
§ 3º. (Vetado).
Resta, então, analisar se o estatuto da apelante a legitima ou não a defender em juízo os interesses dos moradores de seu município.
Depreende-se que o art. 3.° do referido estatuto apregoa:
Art. 3.° - A União, na defesa de melhores condições de vida para a população e no interesse de suas filiadas, tem como objetivo:
(...)
Parágrafo Único No cumprimento de seu objetivo, a União representará suas filiadas perante as autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais; ou perante quaisquer entidades públicas ou privadas e poderá promover em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias.
Evidencia-se do texto acima transposto que é patente, expressa a inclusão, dentre seus fins institucionais, da defesa dos interesses e direitos dos moradores do Município de Pato Branco, vez que a União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco, como seu próprio nome já diz, nada mais é do que a congregação das diversas associações de moradores daquela cidade.
Se não bastasse o caput do art. 3.° a explicitar a legitimação da apelante para a defesa dos interesses dos moradores no presente caso (reajuste de tarifas de iluminação) ao proclamar a qualidade de vida da população e, ainda, em seu parágrafo único, ao afirmar expressamente que representará em juízo seus afiliados, as alíneas do mesmo artigo 3.° não deixa dúvidas.
Ao bradar como seus objetivos a organização e manutenção de serviços de assistência e apoio ao interesse do movimento comunitário e; a promoção e desenvolvimento de atividades que visem a interesses comuns (letras 'c' e 'f'), não quis a apelante dizer outra coisa que não a sua intenção de representar os interesses e os direitos dos moradores patobranquenses, dos quais não se pode excluir o aqui em pauta, qual seja o aumento de tarifas ou a redução de benefícios, questão de mérito a ser analisada em primeiro grau.
A defesa de melhores condições de vida, amplo ou não, é termo que abrange a defesa por um serviço público prestado a preço considerado razoável pelos consumidores.
E esta definição se acomoda de pronto ao disposto no já transcrito art. 82, CDC, inciso IV.
É direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor a qualidade de vida dos consumidores; é matéria sob sua disciplina o comprometimento entre fornecedores e consumidores e é justamente a isto que se propõe a União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco, conforme se depreende de seu estatuto.
Entender pelo contrário, no sentido de que a apelante não possui legitimidade para representar os interesses dos moradores daquele município, seria retirar-lhe a existência, tolher-lhe direitos demasiado importantes para passarem desprotegidos.
Assim, entendendo ser legítima a representação dos interesses dos moradores de Pato Branco em juízo pela ora apelante, dou provimento ao recurso para que se baixem os autos ao MM. Juízo a quo a fim de que se prossiga a análise da questão.
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justica do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, retornando os autos à primeira instância para que se dê continuidade ao processo.
O julgamento foi presidido pelo Des. WANDERLEY REZENDE, sem voto, e dele participou o Des. DILMAR KESSLER e o Juiz convocado Dr. MIGUEL KFOURI NETO.
Curitiba, 19 de junho de 2002.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Relator
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná