REGISTRO INDEVIDO NO SPC

Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.01.1.033834-7

Apelante(s)

:

EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Apelado(s)

:

MARIA ROSA LIMA DE ANDRADE ALARCÃO

Relator(a) Juiz(a)

:

BENITO AUGUSTO TIEZZI

 

EMENTA

 

CIVIL. CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DE NOME DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMPRESA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVADO O FATO ENSEJADOR E A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, É DISPENSÁVEL A PROVA DO DANO MORAL, DADA A SUA IMATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIZAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. A simples inclusão errônea do nome de consumidor, pessoa honesta e honrada, nos bancos cadastrais de maus pagadores, por si só, já caracteriza a ofensa imaterial, porque assim revelam as mais elementares regras da experiência comum. 2. Agrava-se o ferimento da honra ofendida quando, injustamente, essa inserção é mantida, mesmo que por pouco tempo. 3. O valor arbitrado, a título de danos morais deve ser razoável e justo, mostrando-se proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que o norteiam, decorrentes do fato em si, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos e do grau da ofensa moral recebida, não podendo haver locupletamento sem causa. 3.1. Se não corresponde aos critérios apontados, deve ser compatibilizado, para que seja fixado em patamar razoável e justo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a r. sentença tão-somente em relação ao quantum arbitrado, a título de danos morais.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal e TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2002.

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente e Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (fls. 36/44) interposto em face da sentença (fls. 31/34) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, que pleiteava a indenização por danos morais (R$ 4.000,00), por ter a Ré incluído e mantido indevidamente o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC plus, tendo condenado aquela ao pagamento a esta da quantia de R$ 942,75, a este título.

Inconformada com a r. sentença, a Ré ofertou o presente recurso, onde, em síntese, diz em suas razões que não restou configurado o dano moral, que a Autora alega ter sofrido. Cita doutrina e jurisprudência a fim de descaracterizar o dano pleiteado pela Autora. No que pertine ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, entende que foi elevado, ante o pequeno período em que o nome da Autora ficou negativado no SPC plus (7 dias), o que fere o princípio da proporcionalidade. Por fim, requer o provimento deste recurso, com a reforma da r. sentença monocrática, para que seja afastada a condenação e, alternativamente, para que seja diminuído o valor do arbitramento.

Vieram as contra-razões da Recorrida (fls. 50/54), postulando pela manutenção da r. sentença na forma proferida.

É o breve relatório.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

À exceção do valor do arbitramento da indenização pelos danos morais, como abaixo será visto, a r. sentença, porque bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, deve ser mantida na sua maior parte, a cujos argumentos me reporto e me valho, chamando-os à colação para fazer parte e fundamentar este voto, tendo-os como se aqui estivessem transcritos.

Aduzo, porém, o seguinte:

Restou incontroverso o fato que teria dado azo à postulação inicial, isto é: a inscrição indevida no cadastro de empresa de serviço de proteção ao credito e a sua injusta mantença pelo prazo de cerca de nove dias. Como também incontroverso o reconhecimento da fornecedora do serviço de sua responsabilidade civil por eventual dano daí decorrente, vez que a Recorrente, nestes pontos, não opôs resistência à postulação inicial.

Todavia, combate a Recorrente e aí estão fixados os pontos controvertidos a serem decididos, tão-somente na ocorrência ou não dos danos morais postulados e o quantum de seu arbitramento.

E, a respeito, constata-se da prova dos autos (fls. 5 e 7) que em 04/02/2002 a Recorrida-consumidora recebeu a cobrança indevida (fl. 5) de fatura mensal já paga (fl. 7), quando entrou em contato com a Empresa-fornecedora, comunicando-lhe o engano, mas, mesmo assim, foi seu nome inscrito no rol de maus pagadores do SPC Plus, consoante comunicação que esta lhe fez (fl. 6), datada do dia 18/03/2002.

Assim procedendo, a Recorrente permitiu, por evidente negligência no trato da questão, que o nome da Recorrida fosse indevidamente incluído e ali permanecesse, de forma injusta, negativado junto à empresa administradora de cadastro de inadimplentes, quando obviamente extrapolou o seu direito e lesionou o direito daquela, atingindo-a no seu íntimo, na sua honra e no seu conceito perante a sociedade onde vive, causando-lhe dano moral e, por isso, está na obrigação de indenizar.

E, como é comezinho, consoante firme entendimento jurisprudencial, mormente porque são as regras de experiência comum (art. 5º, da LJE) que o dizem, em casos que tais, uma pessoa comum do povo (homo medius) se sente envergonhada e humilhada, com simples possibilidade de ficar exposta aos pensamentos e comentários maldosos das pessoas, podendo passar por mal pagadora e suspeita de ser estelionatária, o que, por óbvio, toca fundo no íntimo e na honra de quem sofre tamanha injustiça, causando-lhe dano moral que deve ser ressarcido por quem lhe deu causa, o Réu-recorrente.

Evidentemente, o simples fato da negativação indevida do nome de pessoa honesta e honrada, porque lhe atinge o âmago, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, de sua reputação, da respeitabilidade de seu nome, tem o condão de causar-lhe sofrimento interior, vergonha e infortúnio moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

Já, no que se refere ao quantum arbitrado na r. sentença, data maxima venia, a razão está com a Recorrente. Não me parece razoável e justo aquele cominado na r. sentença recorrida que poderá representar locupletamento sem causa, se não for compatibilizado ao caso em julgamento. Observe-se que a conta telefônica que motivou a inscrição do nome da Recorrida no rol de maus pagadores foi no total de R$ 62,85 (fl. 07). Assim, conquanto não seja recomendável guardar liame avaliatório entre a importância da fatura que deu azo à negativação indevida e o dano moral sofrido, creio que, na verdade, se mantido o valor da r. sentença, revelará, de qualquer forma, uma enorme desproporcionalidade entre tais fatos, sem que haja razão plausível a tanto.

Ademais, a Recorrida não descreveu na sua inicial e não vieram demonstrados nos autos quais teriam sido os sérios problemas que disse ter enfrentado e que lhe redundaram nos danos morais, embora, como acima fundamento, tivessem sido reconhecidos como naturais em situações como esta. Some-se, ainda, que a injusta inscrição permaneceu por muito pouco tempo (sete dias).

Nestas condições, reavalio os critérios que nortearam o arbitramento, levando em consideração situações desta natureza, quando tenho em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio da ofendida, bem como a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida da ofendida e, ainda, para que não passe desapercebido por parte da ofensora, atingindo seu patrimônio econômico de forma moderada e justa, reduzo o seu valor para R$ 600,00.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de REFORMAR a r. SENTENÇA a quo, apenas no quantum do valor arbitrado, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando, no mais, integralmente mantida.

Arcará a Recorrente com o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da Recorrida (art. 55 da LEJ), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido à época do efetivo pagamento, devendo ser recolhido em favor do PROJUR/DF, por ter sido quem lhe prestou a assistência judiciária gratuita.

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios