PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÀO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 128.611-3, DE CURITIBA
6A VARA CÍVEL.
Agravante : Losango Promotora de Vendas Ltda.
Agravado : Oslin Roters.
Relator : Juiz Conv. Paulo Roberto Hapner
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AÇÃO PRINCIPAL
VISANDO REVISÃO DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBESPÉCIE DO GÊNERO
LOCAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- ART. 103, III, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO COM REMESSA ÀQUELE AREÓPAGO.
I - Sendo o contrato de prestação de serviços uma subespécie
do contrato de locação, é da competência do Tribunal
de Alçada o julgamento do presente recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 128.611-3,
DE CURITIBA, 10A VARA CÍVEL, em que é agravante LOSANGO PROMOTORA
DE VENDAS LTDA. e agravado OSLIN ROTERS.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Losango Promotora de Vendas Ltda.
contra Oslin Roters, em face de decisão interlocutória proferida
em medida cautelar inominada, que deferiu liminarmente a exclusão do
nome do Autor, ora agravado, dos cadastros de inadimplentes.
Losango Promotora de Vendas Ltda. agrava alegando que o cartão Losango
tem a finalidade de identificação de clientes e de possibilitar
saques em bancos pertencentes à Rede 24 horas.
Aduz, ainda, que o agravado realizou três saques, no valor total de R$
1100,00 (mil e cem reais), para serem pagos em 9 (nove) parcelas, todas integralmente
pagas, tendo posteriormente, se utilizado do cartão para saque de R$
1200,00 (mil e duzentos reais), para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 227,42
(duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), tendo adimplido
apenas as duas primeiras parcelas.
Afirma que o saque efetuado se refere a empréstimo realizado junto ao
Banco Lloyds TSB S/A, em relação ao qual o agravado se encontra
inadimplente. Alega não existir fumus boni iuris e periculum in mora
a fundamentar o deferimento do pedido liminar; sustenta, ainda, ser apenas intermediadora
do empréstimo tomado pelo agravado junto ao Banco, que a discussão
acerca dos juros e de sua capitalização não irá
prosperar no mérito porque o mutuante é instituição
financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se lhe aplicando
o limite constitucional dos juros eis que a norma do artigo 192, parágrafo
3o, da Constituição Federal não é auto-aplicável,
que a forma de pagamento foi voluntária, que o valor da parcelas foi
pré-fixado, que o contrato expressamente prevê a cobrança
da comissão de permanência, juros de mora de 12% e multa penal
de 2% calculada sobre a parcela não paga.
Aduz ainda que o agravado não comprovou existência de risco de
dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional cautelar,
que não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação e que se mantida a decisão agravada, a parte
que sofrerá o prejuízo será o próprio agravante
que restaria impossibilitado de exercer sua atividade relativa as medidas referentes
à cobrança de débito certo e exigível e que a decisão
agravada causa prejuízo não só ao agravante como a toda
sociedade de consumo.
Afirma existir precedente jurisprudencial e ser necessária a concessão
do efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a Dra.
Juíza da causa informou haver mantido sua decisão e que o agravante
cumpriu com o disposto no art. 526, do CPC.
Nas contra-razões o agravado, em preliminar, alega ser incompetente esta
corte de justiça, sob o fundamento de que o contrato a ser revisado (cartão
de crédito) configura título executivo extrajudicial, afirmando
ser competente o egrégio Tribunal de Alçada do Estado, em razão
do art. 103, III, g, da Constituição do Estado.
No mérito, pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
A preliminar de incompetência absoluta deste tribunal, em razão
da matéria, merece ser acolhida.
Com efeito, o recurso tem origem em processo cautelar, cuja ação
principal indicada, visa solucionar matéria envolvendo contrato de abertura
de crédito, relativa a contrato de prestação de serviços
(Cartão de Crédito), tendo, por isso, a mesma feição
do contrato de locação.
Sendo assim, segundo o art. 103, inciso III, alénea a, da Constituição
Estadual, compete ao Tribunal de Alçada conhecer da matéria em
grau de recurso as ações relativas à locação.
Diante disso, a competência para julgamento deste agravo de instrumento
não é deste Tribunal.
Neste sentido já se posicionou, por diversas vezes, este Tribunal, como
se pode verificar no seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DÍVIDA DE CARTÃO
DE CRÉDITO ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PR ART. 103, III, 'A' DA CE NÃO CONHECIMENTO
COM REMESSA DOS AUTOS. Apelação Cível nº 113.942-0, de
Curitiba - 2ª Vara Cível. Relator: BONEJOS DEMCHUK. Julg: 02/04/2002.
Número do Acórdão: 8458. Unânime.
No mesmo sentido, a conclusão dos acórdãos nº 11383, da
Quarta Câmara Cível; nº 2579, unânime, Órgão
Especial; nº 8858, Quinta Câmara Cível e nº 206, 7a Câmara
Cível.
Nestas condições, sendo o contrato de prestação
de serviços uma subespécie do contrato de locação,
não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao egrégio
Tribunal de Alçada do Estado.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria
de votos, em não conhecer do recurso, remetendo-o ao Egrégio Tribunal
de Alçada do Paraná.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Jair Ramos Braga,
sem voto, e dele participou o Exmo. Senhor Desembargador Antônio Lopes
de Noronha, restando vencido o Exmo. Senhor Juiz Conv. Mário Helton Jorge,
que conhecia do recurso, com declaração de voto em separado.
Curitiba, 09 de outubro de 2002.
Paulo Roberto Hapner, Relator
Mário Helton Jorge, vencido
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná