PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÀO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 128.611-3, DE CURITIBA 6A VARA CÍVEL.
Agravante : Losango Promotora de Vendas Ltda.
Agravado : Oslin Roters.
Relator : Juiz Conv. Paulo Roberto Hapner

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AÇÃO PRINCIPAL VISANDO REVISÃO DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA - ART. 103, III, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO COM REMESSA ÀQUELE AREÓPAGO.

I - Sendo o contrato de prestação de serviços uma subespécie do contrato de locação, é da competência do Tribunal de Alçada o julgamento do presente recurso.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 128.611-3, DE CURITIBA, 10A VARA CÍVEL, em que é agravante LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e agravado OSLIN ROTERS.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Losango Promotora de Vendas Ltda. contra Oslin Roters, em face de decisão interlocutória proferida em medida cautelar inominada, que deferiu liminarmente a exclusão do nome do Autor, ora agravado, dos cadastros de inadimplentes.
Losango Promotora de Vendas Ltda. agrava alegando que o cartão Losango tem a finalidade de identificação de clientes e de possibilitar saques em bancos pertencentes à Rede 24 horas.
Aduz, ainda, que o agravado realizou três saques, no valor total de R$ 1100,00 (mil e cem reais), para serem pagos em 9 (nove) parcelas, todas integralmente pagas, tendo posteriormente, se utilizado do cartão para saque de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 227,42 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), tendo adimplido apenas as duas primeiras parcelas.
Afirma que o saque efetuado se refere a empréstimo realizado junto ao Banco Lloyds TSB S/A, em relação ao qual o agravado se encontra inadimplente. Alega não existir fumus boni iuris e periculum in mora a fundamentar o deferimento do pedido liminar; sustenta, ainda, ser apenas intermediadora do empréstimo tomado pelo agravado junto ao Banco, que a discussão acerca dos juros e de sua capitalização não irá prosperar no mérito porque o mutuante é instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se lhe aplicando o limite constitucional dos juros eis que a norma do artigo 192, parágrafo 3o, da Constituição Federal não é auto-aplicável, que a forma de pagamento foi voluntária, que o valor da parcelas foi pré-fixado, que o contrato expressamente prevê a cobrança da comissão de permanência, juros de mora de 12% e multa penal de 2% calculada sobre a parcela não paga.
Aduz ainda que o agravado não comprovou existência de risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional cautelar, que não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e que se mantida a decisão agravada, a parte que sofrerá o prejuízo será o próprio agravante que restaria impossibilitado de exercer sua atividade relativa as medidas referentes à cobrança de débito certo e exigível e que a decisão agravada causa prejuízo não só ao agravante como a toda sociedade de consumo.
Afirma existir precedente jurisprudencial e ser necessária a concessão do efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a Dra. Juíza da causa informou haver mantido sua decisão e que o agravante cumpriu com o disposto no art. 526, do CPC.
Nas contra-razões o agravado, em preliminar, alega ser incompetente esta corte de justiça, sob o fundamento de que o contrato a ser revisado (cartão de crédito) configura título executivo extrajudicial, afirmando ser competente o egrégio Tribunal de Alçada do Estado, em razão do art. 103, III, g, da Constituição do Estado.
No mérito, pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.

A preliminar de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, merece ser acolhida.
Com efeito, o recurso tem origem em processo cautelar, cuja ação principal indicada, visa solucionar matéria envolvendo contrato de abertura de crédito, relativa a contrato de prestação de serviços (Cartão de Crédito), tendo, por isso, a mesma feição do contrato de locação.
Sendo assim, segundo o art. 103, inciso III, alénea a, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Alçada conhecer da matéria em grau de recurso as ações relativas à locação.
Diante disso, a competência para julgamento deste agravo de instrumento não é deste Tribunal.
Neste sentido já se posicionou, por diversas vezes, este Tribunal, como se pode verificar no seguinte acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PR ART. 103, III, 'A' DA CE NÃO CONHECIMENTO COM REMESSA DOS AUTOS. Apelação Cível nº 113.942-0, de Curitiba - 2ª Vara Cível. Relator: BONEJOS DEMCHUK. Julg: 02/04/2002. Número do Acórdão: 8458. Unânime.


No mesmo sentido, a conclusão dos acórdãos nº 11383, da Quarta Câmara Cível; nº 2579, unânime, Órgão Especial; nº 8858, Quinta Câmara Cível e nº 206, 7a Câmara Cível.
Nestas condições, sendo o contrato de prestação de serviços uma subespécie do contrato de locação, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Alçada do Estado.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Jair Ramos Braga, sem voto, e dele participou o Exmo. Senhor Desembargador Antônio Lopes de Noronha, restando vencido o Exmo. Senhor Juiz Conv. Mário Helton Jorge, que conhecia do recurso, com declaração de voto em separado.
Curitiba, 09 de outubro de 2002.


Paulo Roberto Hapner, Relator



Mário Helton Jorge, vencido

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná