APELANTE : CARTÃO UNIBANCO LTDA.
APELADO : LUÍS HENRIQUE MORAES DE SOUZA.
RELATOR : DES. ÂNGELO ZATTAR.
Ação de prestação de contas Cartão de crédito - Acolhimento do pleito inicial Alegação da inexistência de obrigação legal Argumentos inconsistentes Extratos bancários - Reforço do reconhecimento do réu no dever de prestar contas Outorga de poderes de representação do autor pelo réu junto a instituições financeiras para captar valores para pagamento de débitos remanescentes Obrigatoriedade da administradora em informar sobre a taxa de juros praticada Apelação - Manutenção da sentença Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 132.193-9, de Curitiba 12ª Vara Cível, em que é apelante o Cartão Unibanco Ltda., sendo apelado Luís Henrique Moraes de Souza.
1. RELATÓRIO.
Nos autos nº 21.236/2000, da ação de prestação de contas cumulada com pedido de tutela antecipada movida por Luís Henrique Moraes de Souza em face de Cartão Unibanco Ltda., o Juiz monocrático ao proferir a sentença declarou o direito do autor de exigir da ré as informações exatas a respeito da instituição em que foi efetuado o financiamento, bem como os juros incidentes, a fim de se verificar a regularidade da taxa aplicada ao associado, em caso de débito vencido, ex vi do contrato firmado entre as partes, no qual o autor delegou poderes à ré para representá-lo.
A ré apelou no sentido de obter a reforma da sentença, argüindo: que os parâmetros contratuais não geram a obrigação legal de prestar contas, dado que o acompanhamento dos encargos lançados dá-se pela simples verificação dos extratos enviados periodicamente, daí emergindo a caracterização da falta de interesse de agir.
Não foram oferecidas contra-razões.
Os autos foram enviados ao Tribunal de Alçada, que declinou da competência sob a invocação do art. 101, inciso VIII, da Constituição Estadual e de recentes julgados, remetendo-os a esta Corte de Justiça.
2. VOTO.
O ponto controvertido da demanda reside na determinação ou não da obrigação da ré em prestar contas acerca dos empréstimos para financiar eventual saldo devedor, ou se tal obrigação é suprida pelos extratos mensais encaminhados ao autor, nos quais constam a taxa de juros praticada.
A sentença não merece reforma, visto que os seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão, adotando- se- os, pois, como razões de decidir, in verbis:
O pleito do autor procede.
Os extratos fornecidos pela requerida mensalmente ao correntista, inclusive, são tidos como reconhecimento de seu dever de prestar contas.
Nesse sentido:
'Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que 'o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas'. Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta-corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada' (RSTJ 60/129 e RF 328/161).
Além disto, consta do contrato firmado entre as partes (fls. 10, item j), que os encargos contratuais são compostos pelo custo do financiamento e remuneração de garantia, previstos no item 11 do contrato (...).
(...).
Ora, se mediante o contrato firmado entre as partes concedeu o autor poderes à requerida para representá-lo junto a quaisquer Instituições Financeiras, a fim de captar valores para pagamentos de débitos remanescentes havidos na conta do associado, tem este o direito de exigir da administradora que esta informe exatamente em quais instituições foi efetuado o financiamento e a que taxa, a fim de poder verificar a regularidade da taxa aplicada pela ré ao associado, em caso de débito vencido (fls. 38/40).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Sidney Mora e Hirosê Zeni.
Curitiba, 27 de novembro de 2002.
DES. ÂNGELO ZATTAR Relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná