NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
Órgão |
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2Ş Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.03.1.001391-6 |
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Apelante(s) |
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NASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA |
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Apelado(s) |
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JOÃO MENDES DE SOUSA ROSA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES |
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EMENTA |
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CIVIL - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DEDUÇÃO DA TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJDF - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 35 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ - 1. É nula de pleno direito, por apresentar-se desfavorável ao consumidor, cláusula contratual que prevê a devolução das importâncias pagas somente após o encerramento do grupo. 2. Cumpre à Administradora de Consórcio a devolução imediata da quantia paga (deduzindo-se a taxa de administração) devidamente corrigida (Súmula 35 do STJ), comparecendo injusta e ilegal a pretensão da administradora em assim proceder somente quando por ocasião do término do grupo. 3. A taxa de administração diz respeito à remuneração da administradora pelas despesas administrativas, razão pela qual não pode ser restituída. 4. Sentença reformada em parte para que se observe o percentual a ser deduzido, a título de taxa de administração, o qual deve corresponder ao que consta do contrato de adesão. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 07 de agosto de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente
JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Relator |
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RELATÓRIO |
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Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição ajuizada por JOÃO MENDES DE SOUSA ROSA em desfavor de NASA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA, objetivando, o requerente, a restituição do valor de R$ 1.177,29 (um mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), valor esse pago visando à aderência a plano de consórcio para aquisição de um veículo GOLF 2.0 em razão de inúmeras vantagens apresentadas pelo corretor. A ré apresentou contestação escrita às fls. 20/28, alegando que "Em consonância com o artigo 54, da Circular nş 2.196, de 30/06/92, do BACEN, que regulamenta a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios referenciados em veículos automotores, estabelece o contrato sub judice, que, aos participantes desistentes ou excluídos serão devolvidas as quantias por eles pagas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo" (fl. 23). Pede a improcedência do pedido. Sentenciado o feito (fls. 16/19), a ré foi condenada na restituição da importância declinada na inicial, devidamente corrigida, mas descontando-se o valor equivalente à taxa de administração (10%). A ré, irresignada com a decisão, interpôs recurso (fls. 48/55), propugnando pela reforma da sentença monocrática no sentido de se determinar a devolução do valor pleiteado pelo autor tão-somente ao final das atividades do grupo, fixando-se a taxa de administração em 14% (quatorze por cento). O autor, por sua vez, interpôs as contra-razões às fls. 61/63. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Relator |
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Tempestivamente interposto e feito o preparo, também no prazo legal, conheço do recurso interposto pela ré. No mérito, adoto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, as bem lançadas razões contidas na sentença proferida pelo eminente Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, que ficam aqui adotadas como fundamentos deste voto. Com efeito, a matéria versada nestes autos tem sido reiteradamente apreciada pelos Tribunais pátrios e objeto ainda de diversos exames nesta Egrégia Turma, sendo certo, ainda e nesta esteira, que cumpre à Administradora de Consórcios a devolução da quantia paga, com eventuais descontos de valores destinados à administração do grupo e sua eficiente organização, devendo-se incidir correção monetária, nos termos do Enunciado 35 integrante da Súmula da jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, é totalmente injusta e ilegal a pretensão da administradora em proceder a devolução de valores eventualmente pagos pelo autor apenas e tão-somente quando por ocasião do término do grupo, não se aplicando, dessa maneira, nenhuma resolução do BACEN a respeito, porquanto desfavorável ao consumidor que tem, ao seu favor, uma interpretação mais favorável nas cláusulas contratuais, em virtude de sua condição mais vulnerável, máxime quando de trata de consórcio de 70 (setenta) meses, impondo-se, ao consumidor, uma espera longa e injusta. De outra banda, no tocante ao percentual da taxa de administração, a qual foi estipulada pelo MM. Juiz sentenciante em 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação mensal, a mesma foi arbitrada erroneamente, uma vez que, em análise ao contrato de adesão acostado à fl. 05, a mesma corresponde a 13,99% (treze vírgula noventa e nove centavos), sendo esse o valor a ser deduzido. Forte em tais motivos, conheço do recurso interposto pela ré para determinar tão-somente que a dedução do valor a ser restituído corresponda a (13,99% - treze vírgula noventa e nove por cento), e não aos 10% (dez por cento) arbitrados, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Considero pagas as custas processuais e condeno ao pagamento de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos da Lei 2131/91. É como voto. |
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime. |
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios