INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR NO SPC
APELAÇÃO CÍVEL Nº 112.255-8, DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTES : MARCOS BATTISTI ARCHER E OUTROS.
APELADO : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A.
RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO CIVIL - RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES - AUSÊNCIA - DÍVIDA DO SÓCIO MAJORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SER COMPENSADA COM CRÉDITO DA SOCIEDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIDE TEMERÁRIA, INFUNDADA, CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- A teor do artigo 20 do Código Civil, "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros".
- Ante a ausência da reciprocidade das obrigações (artigo 1.009 do Código Civil), não é permitida a compensação de dívidas dos sócios com créditos da própria sociedade da qual participam.
- A compensação não poderá prejudicar direito de terceiros, que, no caso, seriam os sócios minoritários da sociedade (artigo 1024 do mencionado Codex).
- É direito do credor inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme permissão contida nos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor.
- Configura litigância de má-fé a propositura de lide temerária
e infundada, contra texto expresso de lei (artigo 17, incisos I, V e VI, do
Código de Processo Civil).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 112.255-8, de Paranavaí - 1ª Vara Cível, em que são Apelantes Marcos Battisti Archer e outros e Apelado Banco do Estado do Paraná S/A.
1. Marcos Battisti Archer, José Luiz Archer e Regina Célia Archer propuseram Ação de Compensação em face do Banco do Estado do Paraná S/A., alegando que devem ao requerido a importância de R$ 79.974,40 (setenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), decorrente de empréstimos para a Citricultura e que desejam compensar este débito oferecendo quatro títulos em forma de bônus, vinculados à Codepar (Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná), ligada ao Governo do Estado do Paraná e ao requerido. Asseveraram que estes bônus devem ser resgatados em respeito aos princípios da equivalência, boa-fé, moralidade administrativa, equilíbrio financeiro dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Preconizaram que estes títulos são imprescritíveis.
Posteriormente, requereram a eliminação dos nomes dos autores junto à SERASA, ao SEPROC ou qualquer outra instituição similar, uma vez que há demanda judicial proposta pelo requerido para discussão da possível dívida, que poderá ser compensada através do presente feito.
Contestando, o Banco do Estado do Paraná S/A. aduziu que é sociedade de economia anônima de capital aberto, composta de acionistas particulares, com personalidade jurídica própria, não podendo compensar dívida contraída pela Codepar, empresa distinta e que não possui crédito com o mesmo. Ressaltou que tal companhia foi extinta em 15 de fevereiro de 1967, pela Lei Estadual 5.515/67, que criou em seu lugar o BADEP - Banco de Desenvolvimento Econômico do Paraná S/A., que também é pessoa jurídica distinta. Preconizou que os créditos já prescreveram, face o contido no Edital de Chamamento publicado em data de 9 de maio de 1979, que convocou os portadores de bônus de desenvolvimento econômico para resgatá-los no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do referido edital. Afirmou que o fato do governo estadual ser acionista do Banestado S/A. não dá ensejo à compensação, já que são pessoas jurídicas distintas. Argüiu que os autores agiram de má-fé; que não pode ser admitida a compensação, pois os acionistas particulares do requerido, se a mesma for acolhida, serão prejudicados; que não há reciprocidade de créditos entre as partes e que estes possuem naturezas diferentes. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Em petição apartada, o requerido impugnou a pretensão dos autores de ter seus nomes excluídos dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Os autores impugnaram a contestação às fls. 126/153, apresentando os documentos de fls. 154/157, também impugnados pelo requerido.
Sentenciando, o insigne Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido inicial, "condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido". Condenou-os, também, ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e indeferiu a supressão dos nomes dos autores do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Irresignados, os vencidos interpuseram recurso de apelação, alegando que são devedores do requerido e pretendem compensar o débito oferecendo bônus emitidos pela CODEPAR, empresa da qual o Estado do Paraná era sócio majoritário, assim como também o era do Banco do Estado do Paraná S/A. Aduziram que o pedido de exclusão de seus nomes da SERASA é amplamente aceito pelos Tribunais e que não é cabível a condenação por litigância por má fé.
Em contra-razões, o Banco do Estado do Paraná S/A. alegou que possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com o Estado do Paraná; que não há liquidez nos créditos, já que não foram resgatados no prazo fixado e que não há reciprocidade dos créditos e que estes são de natureza distintas. Ressaltou que é descabida a irresignação dos apelantes quanto à rejeição ao pedido de exclusão de seus nomes da SERASA, já que eles confessaram a dívida e que o Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição impugnada. Pugnou pela manutenção da condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, uma vez que obstaculizaram o andamento da cobrança de seus débitos e ocultaram que os bônus não possuem valor face o perecimento do direito, pela prescrição.
É o relatório.
2. Estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso - cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
3. O recurso não deve ser provido, uma vez que não estão presentes os pressupostos necessários para a compensação entre os créditos.
Com efeito, os artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil, são claros em dizer que:
"Art. 1009. Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 1010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
A teor destes dispositivos, são os seguintes os pressupostos para dar ensejo à compensação: a) as obrigações devem ser recíprocas; b) as dívidas devem ser líquidas; c) devem as mesmas estar vencidas; d) os débitos devem ser fungíveis.
Analisando o primeiro pressuposto, reciprocidade das obrigações, verifica-se a impossibilidade da compensação pleiteada em juízo.
Os apelantes possuem em seu favor créditos referentes à quatro títulos em forma de bônus, emitidos pela Codepar (Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná), empresa criada pela Lei 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e extinta pela Lei Estadual Nº 5.515/67, que criou em substituição o BADEP (Banco de Desenvolvimento Econômico do Estado do Paraná S/A.), cada uma com personalidade jurídica própria.
Os mesmos recorrentes são devedores do apelado Banco do Estado do Paraná S/A., sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual Nº 2.532, de 27 de março de 1928. Trata-se de pessoa jurídica diversa, com número no Cadastro Geral de Contribuintes próprio, denominação, estatuto social e finalidade diversa da empresa que emitiu os bônus aos apelantes.
Conforme se observa nos documentos carreados aos autos, o apelado possui crédito em seu favor, mas não possui débito em face dos apelantes, ou seja, os títulos que se pretende compensar são devidos por outra pessoa jurídica.
Ora, sendo pessoas jurídicas diversas, inconfundíveis, não há que se falar em reciprocidade necessária à compensação.
É de se ressaltar o seguinte julgado a respeito da matéria:
"TRIBUTÁRIO E CIVIL. ICMS. PRETENSÃO E COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO PROVENIENTE DE APÓLICE DE DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO E DÉBITO ORIUNDO DE TRIBUTO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO É APLICADO NOS CASOS EM QUE DUAS PESSOAS SÃO AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA. NO CASO A APELANTE É DETENTORA DE UMA APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA, NA QUAL FIGURA COMO DEVEDORA A UNIÃO, ENQUANTO É DEVEDORA DE VALORES RELATIVOS AO ICMS DEVIDOS AO DISTRITO FEDERAL. NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS NÃO HÁ CRÉDITO DA APELANTE PARA COM O DISTRITO FEDERAL, SOMENTE DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA" (TJDFT, Ap. Cível 1998 0110406305, 3ª Turma cível, Rel. Des. Campos Amaral, Julg. 25.10.99).
Neste sentido, vale a pena transcrever a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal, 1ª Região, em 19 de maio de 2000, na Apelação Cível Nº 4.6.876-8/BA, da relatoria da eminente Juíza Convocada Daniele Maranhão Costa Calixto:
"TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO - APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES (ART. 1009 DO CC) E DE LIQUIDEZ 2 - HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Inadmissível a compensação pretendida, pois ausente, na hipótese, a reciprocidade das obrigações tendo em vista que as Apólices da Dívida Pública foram emitidas pela União Federal e o credor do débito que se pretende compensar é o INSS (art. 1009 do Código Civil Brasileiro)".
Por este julgado, verifica-se que, mesmo sendo o INSS uma autarquia federal, não poderá compensar dívida previdenciária com títulos da dívida pública emitidos pela União. De igual forma, in casu, mesmo considerando que o Estado do Paraná tenha recebido o acervo da Codepar (artigo 28 da Lei 4.529/62) e seja o sócio majoritário do recorrido, não poderá este ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas que eventualmente foram contraídas por quaisquer outras empresas públicas ou pelo próprio governo estadual, se não teve participação no negócio jurídico realizado.
Ora, permitir a compensação nestes casos é distorcer toda a construção teórica criada em torno da separação entre as diversas pessoas jurídicas e suas específicas obrigações, mesmo que possuam os mesmos sócios.
Neste sentido é a lição trazida pelo eminente jurista Caio Maio da Silva Pereira:
"Não basta, entretanto, que alguns indivíduos se reúnam, para que tenha nascimento a personalidade jurídica do grupo. É preciso que, além do fato externo de sua aglomeração, se estabeleça uma vinculação jurídica específica, que lhe imprima unidade orgânica. Em virtude desta unidade, como fator psíquico de sua constituição, assume a entidade criada um sentido existencial que a distingue dos elementos componentes, o que já fora pela agudeza romana assinalado, quando dizia 'societas distat a singulis". Numa associação vê-se um conjunto de pessoas, unindo seus esforços e dirigindo suas vontades para a realização dos fins comuns. Mas a personalidade do grupo, das vontades individuais dos participantes de tal forma que o seu querer é uma "resultante" e não mera justaposição das manifestações volitivas isoladas.
(...)
O jurista moderno é levado, naturalmente, à aceitação da teoria da realidade técnica, reconhecendo a existência dos entes criados pela vontade do homem, os quais operam no mundo jurídico adquirindo direitos, exercendo-os, contrariando obrigações, seja pela declaração de vontade, seja por imposição da lei. Sua vontade é distinta da vontade individual dos membros componentes; seu patrimônio, constituído pela afetação de bens, ou pelos esforços dos criadores ou associados, é diverso do patrimônio de uns e outros; sua capacidade, limitada à consecução de seus fins pelo fenômeno da especialização, é admitida pelo direito positivo. E, diante de todos os fatores de sua autonomização, o jurista e o ordenamento legal não podem fugir da verdade inafastável: as pessoas jurídicas existem no mundo do direito, e existem como seres dotados de vida própria, de uma vida real" (Instituições de Direito Civil, Vol. I, RJ: Forense, 1994, pg. 186 e 195).
O próprio Código Civil, em seu artigo 20, dispõe expressamente que "as pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros".
A personalidade jurídica é adequadamente protegida e somente em casos extremos é permitida sua desconsideração para o fim de punir diretamente os sócios, como no caso destes agirem com dolo, prejudicando o patrimônio da empresa ou fraudando credores.
No caso em comento, não se vislumbra qualquer responsabilidade do apelado referente ao pagamento de dívida contraída pela CODEPAR, já que não teve qualquer participação na transação realizada com os apelantes.
Ainda, é de considerar o fato de que "não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro" (artigo 1024 do Código Civil).
Ora, mesmo que se considere que o Estado do Paraná deva ser responsabilizado pelo pagamento dos títulos, não se pode permitir que sejam prejudicados os sócios minoritários, que não podem arcar com o ônus de ter que pagar eventual dívida contraída por aquele que controla a maioria das ações ordinárias e preferenciais da instituição, ora apelada.
Neste sentido, deve ser destacado o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO. É O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE REJEITA DEFESA FUNDADA EM COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SÓ PODE SER ADMITIDA QUANDO LÍQUIDA E CERTA A DÍVIDA A ESSE TÍTULO APRESENTADA, MÁXIME QUANDO SE ESTÁ FRENTE À HIPÓTESE DO ART. 1024 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRESERVA DE PREJUÍZOS TERCEIROS ESTRANHOS À OPERAÇÃO" (Apelação Civil 587028606, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Jauro Duarte Gehlen, Julg. 12/08/87).
Sendo assim, ausente o requisito da reciprocidade das obrigações, não há como julgar procedente o pedido de compensação, ante o contido no artigo 1.009 do Código Civil.
É neste sentido a jurisprudência dominante:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - COMPENSAÇÃO - CHEQUES DADOS EM CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, PARA QUE HAJA A COMPENSAÇÃO, MISTER SE FAZ A PRESENÇA DE REQUISITOS COMO A RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES, A LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E AINDA A FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS, SE AUSENTE UM DESSES PRESSUPOSTOS, A COMPENSAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME" (TJDFT, 5º Turma Cível, Apelação Cível 19980110446910, Rel. Des. Asdrúbal Nascimento Lima, julg.: 30/03/2000).
Quanto ao pedido de exclusão dos nomes dos apelantes junto da SERASA, não merece, igualmente, ser dado provimento ao recurso.
Isto porque, conforme salientado na bem lançada decisão monocrática, não está sendo discutida nestes autos a dívida que os apelantes possuem com o apelado, mas, sim, está se buscando "a comprovação de crédito em relação ao réu para que ocorra a compensação", a qual, conforme já salientado, não é cabível no caso em comento.
Ademais, os próprios apelantes confessaram na exordial ser devedores do recorrido (fl. 3). Sendo assim, o credor, quando inscreveu o nome dos mesmos no órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes, apenas estava no exercício regular de seu direito de crédito, protegido, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 43 e 44, senão vejamos:
"Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código".
Mesmo não sendo admissível a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes quando a dívida estiver em discussão judicial, no presente caso, o apelante é devedor confesso e o objeto da ação é apenas a tentativa infundada de compensação da dívida e não a discussão dos valores, sendo neste caso legítima a inscrição do devedor.
Por fim, também não merece reforma a sentença no tocante à condenação dos apelantes nas penas de litigância de má-fé, eis que, a teor do artigo 17, incisos I, V e VI, os recorrentes propuseram lide temerária e infundada, contra disposição expressa de lei, prejudicando a cobrança dos créditos pela apelada.
Os apelantes deduziram pretensão em juízo contra expressa disposição do artigo 20 do Código Civil, que dispõe expressamente que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" e, ainda, contra os termos do artigo 1.009 do mesmo Codex, que exige a reciprocidade de obrigações para a compensação.
Ora, em que pese a argumentação despendida na exordial, restou caracterizado que os autores pleitearam a compensação de débitos e créditos em face de pessoa distinta do verdadeiro devedor, que apenas era sócio majoritário da empresa.
É temerária e manifestamente infundada pois, litigando contra texto expresso de lei, agiu "afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (...). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida" (in, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, SP, RT, 1999, pg. 424).
Restou caracterizada, portanto, a litigância de má-fé dos autores, devendo ser mantida a respectiva condenação por perdas e danos.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida incólume, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Estiveram presentes à sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Cordeiro Cleve e Leonardo Lustosa.
Curitiba, 12 de junho de 2002.
ANTONIO LOPES DE NORONHA
PRESIDENTE E RELATOR
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná