LOCAÇÃO- POSTOS DE GASOLINA- RETOMADA
DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE

Processo RESP 418464 / PR ;
RECURSO ESPECIAL 2002/0026954-1
Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 25/06/2002
Data da Publicação/Fonte DJ 26.08.2002 p.00300
RNDJ VOL.:00035 p.00111

EMENTA: Locação Comercial. Pedido De Retomada Do Imóvel Para Exploração Da Mesma Atividade Comercial Do Locatário. Possibilidade.

É cabível, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 8.245/91, a retomada de imóvel para exploração da mesma atividade do inquilino se esse
imóvel, por suas características físicas, só se possa destinar a um certo ramo de atividade e desse modo seja dado em locação.
Sejam exemplos: postos de gasolina, teatros, cinemas, hotéis e outros, em que se revela a impossibilidade de modificar a sua
finalidade ou é muito onerosa essa alteração.
Recurso conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO
ART:00052 PAR:00001

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA