JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO AO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO
APELAÇÃO CÍVEL N º 110.777-1, DE CURITIBA ¾ 16.ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELADO: LUIZ CARLOS FATUCH
RELATOR: JUIZ EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE C/C CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
1 O BANCO FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E DESTA FORMA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO SEGUIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
O QUE CARACTERIZA O CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO É O FATO DE PARTICIPAREM DO ORGANISMO EMISSOR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SEJA ATRAVÉS DE UM SÓ BANCO OU UM GRUPO DE BANCOS, SEJA ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO, PARA ADMINISTRAR A EMISSÃO DESSES CARTÕES. EM QUALQUER DESSAS MODALIDADES, SEMPRE AS OPERAÇÕES ESTARÃO LIGADAS AOS BANCOS, O QUE AS CARACTERIZARÃO COMO OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
OUTRO DESTAQUE QUE SE DÁ À ESPÉCIE ORA MENCIONADA É O FATO DE QUE, SENDO O EMISSOR UM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO EMITIR O CARTÃO, ELE ABRE UM CRÉDITO BANCÁRIO ROTATIVO EM FAVOR DO TITULAR, UTILIZÁVEL NA MEDIDA DO USO DO CARTÃO. EM GERAL, O BANCO COSTUMA CRIAR UMA EMPRESA SUBSIDIÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES. NESSE CASO, A SISTEMÁTICA SERÁ A MESMA UTILIZADA PELO SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO BANCÁRIOS, COM UMA ÚNICA DIFERENÇA: NO CASO DE O EMISSOR SER UMA EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE UM BANCO, ABRE-SE PARA O TITULAR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO SALDO DE SUA CONTA. SERÁ NEGOCIADA UMA ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DO TITULAR, QUE PAGARÁ JUROS AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TAL OPÇÃO, RESSALTE-SE, NÃO OCORRE NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO BANCÁRIO, JÁ QUE O TITULAR DEVE PAGAR NA DATA APRAZADA O VALOR INTEGRAL DE SUA OBRIGAÇÃO. (MOEMA AUGUSTA SOARES DE CASTRO, EM ARTIGO INTITULADO O CARTÃO DE CRÉDITO, PUBLICADO NA OBRA ATUALIDADES JURÍDICAS, DE COORDENAÇÃO DO PROF. OSMAR BRINA CORRÊA LIMA, BELO HORIZONTE: DEL REY, 1993, P. 238)
2- JUROS REMUNERATÓRIOS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SERÃO DE 1% AO MÊS, POIS O ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. (VENCIDO O RELATOR).
3 O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO É UM CONTRATO DE ADESÃO, NO QUAL O CLIENTE ADERE A PARTIR DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. ALÉM DO MAIS, O CORRENTISTA POSTULOU O REFERIDO CARTÃO NA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE, O QUE OS VINCULA.
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO. NATUREZA DO CONTRATO. REPASSE DE CUSTOS.
I ¾ O CONTRATO DE ADESÃO A SISTEMA D CARTÃO DE CRÉDITO É MULTIFACETÁRIO, QUE ENVOLVE UMA ABERTURA E CESSÃO DE CRÉDITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MANDATO À ADMINISTRADORA PARA, EM CASO DE FINANCIAMENTO, BUSCAR RECURSOS EM NOME E À CONTA DO TITULAR DO CARTÃO JUNTO AO MERCADO FINANCEIRO, VEZ QUE ESTÁ NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II ¾ POR ISSO, RAZOÁVEL E LÍCITA CONTRATAÇÃO DE REPASSE AO USUÁRIO DO CARTÃO DOS CUSTOS DO FINANCIAMENTO DE QUE VENHA A SE UTILIZAR PARA O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS, SOB PENA DE CHANCELA AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
III ¾ EVENTUAL REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES DOS FINANCIAMENTOS AVENÇADOS NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DA AVENÇA DE ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IV ¾ APELAÇÃO PROVIDA. (TJRGS, APELAÇÃO CÍVEL N.° 70001454396, RELATOR DES. FERNANDO BRAFF HENNING JR., DA 10.ª CCÍV., JULGADA EM 12/12/2000).
4 APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCOS CLÁUSULA PENAL LIMITAÇÃO EM 10%
1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTÂNCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. 2. A LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM 10% JÁ ERA DO NOSSO SISTEMA (DECRETO 22.926/33), E TEM SIDO USADA PELA JURISPRUDÊNCIA QUANDO DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 924 DO CC, O QUE MOSTRA O ACERTO DA REGRA DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO 1º, DO CODECON, QUE SE APLICA AOS CASOS DE MORA, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 57974 RS, JUNTO À 4.ª TURMA, PUBLICADA NO DJU DE 29.05.1995, P. 15524).
5 ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO NAS HIPÓTESES DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RURAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SÚMULA N° 596 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N° 30 DA CORTE 1. JÁ ASSENTOU A CORTE: 1. NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO EXISTE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, PRESENTE A SÚMULA N° 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; 2. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS; 3. NÃO É POSSÍVEL CUMULAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, A TEOR DA SÚMULA N° 30 DA CORTE. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STJ RESP 255079 RS 3ª T. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJU 20.11.2000 P. 292) ¾ GRIFAMOS.
6 OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS JUROS MORATÓRIOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SERÃO DE 1% AO MÊS.
7 TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER AFERIDA PELO INPC, E NÃO PELA TAXA SELIC, QUE FOI IMPOSTA JUDICIALMENTE, E TAMPOUCO A PROPOSTA PELO CREDOR, POSTULANDO A TR.
ADEMAIS, A TR NÃO ESTÁ CONVENCIONADA NA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELANTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Abn Amro Real S/A em face de Luiz Carlos Fatuch em razão de dívida no valor de R$ 11.209,58 decorrente do contrato de crédito em conta corrente bem como de compras nos cartões de crédito Real Visa e Real Mastercard a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento dos capitais mutuados no contrato de crédito rotativo, acrescidos dos juros contratados e encargos ajustados no prazo de 21.08.1998 a 20.11 do mesmo ano; ao pagamento dos valores das compras que fez utilizando o cartão de crédito conforme lançamentos não impugnados nos extratos de fls. 57 e seguintes e acrescidos de juros da taxa Selic, sendo os valores corrigidos monetariamente de acordo com o Decreto nº 1544/95 desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, mas não foram.
O MM. Juiz fixou em 12% ao ano os juros de remuneratórios no caso do mútuo no período de vigência do contrato e a diante, 6% ao ano; 6% ao ano de mora pelos débitos do cartão de crédito, recaindo o termo a quo na data de citação. Aplicou ainda a sucumbência recíproca.
Inconformado com a sentença prolatada, o requerente, ora apelante, recorreu alegando que não houve anatocismo, apenas foram cobrados os juros mensais em razão da utilização do limite do cartão de crédito; que não existe a prática de usura vez que instituições financeiras não estão sujeitas ao regime do decreto 22.626/33, como institui a súmula 596 do STF; que não podem ser aplicadas as normas do CDC nos contratos bancários, pois estes têm como objeto dinheiro e visam somente à constituição de um crédito; que não há o que se falar em cobrança dos juros pactuados apenas durante 20.08 a 20.11.1998, pois as partes continuam exercendo a relação contratual, sendo o contrato por prazo indeterminado.
Aduziu, ainda, que é um banco múltiplo podendo realizar empréstimos e financiamentos e o juízo singular confundiu-o com uma administradora de cartões de crédito; que, portanto, não há que se falar em limitação de juros determinando o pagamento somente das compras efetuadas, mas sim que também sejam pagas as retiradas de dinheiro realizadas, assim como os encargos e financiamentos.
Sustentou que devem prevalecer os índices de correção pactuados, assim como os juros especificados na relação contratual.
Por fim, postulou pela procedência do recurso, reformando-se a sentença com a finalidade de o apelado pagar seu débito com encargos e juros especificados nos contratos e, ainda, que o apelado seja condenado ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
2. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, tendo a sentença causado irresignação ao requerente nos pontos em que reconheceu anatocismo e determinou seu expurgo; aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor; determinou a incidência dos juros contratados apenas durante a vigência do contrato; aplicou, após o término do prazo do contrato, a taxa Selic; determinou o pagamento dos gastos de cartão de crédito relativos às compras efetuadas, excluindo os saques em dinheiro e os encargos de financiamento e limitou os juros de cartão de crédito aos índices legais, conforme os arts. 1262 e 1062 do CCB e a Lei de Usura.
No tocante ao anatocismo, não merece qualquer reforma a r. sentença, porquanto, de fato, pode-se verificar a capitalização de juros pela simples análise dos extratos acostados aos autos (fls. 23/44).
Ainda que o apelante queira alegar que do demonstrativo de débito não se depreenda capitalização, o fato é que o valor de que partiu o credor-apelante para efetuar os cálculos ¾ R$ 3.890,89 em 07/01/2000 ¾ foi atingido através de anatocismo, passível de apuração através do simples exame de tais extratos.
Ademais, as correções feitas no próprio demonstrativo de cálculo incidem não sobre o valor 'original' ¾ R$ 3.890,89 ¾ e sim vão incidindo um sobre os outros de forma que a correção de um mês integra o saldo sobre o qual novamente incide correção e assim por diante.
A capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico como regra, sendo admitida apenas e tão somente nas exceções trazidas pela própria lei, o que não é o caso da presente operação bancária.
Assim, é inadmissível no presente contrato de abertura de crédito, pois a mesma só é admitida nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural.
Cabe reafirmar que a capitalização é facilmente aferível da simples análise dos extratos juntados aos autos pela própria apelante, posto que de plano se verifica que os juros de um mês passam a integrar o saldo devedor do mês seguinte, quando então novamente incidem juros, tendo-se, assim, juros sobre juros sucessivamente, ou seja, juros capitalizados mensalmente.
A respeito da vedação de anatocismo anote-se a maciça jurisprudência:
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.545/64 o art. 4º do Dec. nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. (STJ RESP 258647 RS 4ª T. Rel. Min. BARROS MONTEIRO DJU 11.12.2000 p. 00204) ¾ grifamos.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SÚMULA N° 596 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N° 30 DA CORTE 1. Já assentou a Corte: 1. nos contratos de abertura de crédito em conta corrente não existe limitação da taxa de juros, presente a Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal; 2. é vedada a capitalização dos juros; 3. não é possível cumular a comissão de permanência com a correção monetária, a teor da Súmula n° 30 da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ RESP 255079 RS 3ª T. Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJU 20.11.2000 p. 292) ¾ grifamos.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA E SALDO DEVEDOR A capitalização dos juros é vedada nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (TJPR ApCiv . 0109120-5 (20609) Toledo 1ª C.Cív. Rel. Des. J. VIDAL COELHO DJPR 22.10.2001) ¾ grifamos.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE JUROS LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% A.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 192, § 3º NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SALDO DEVEDOR INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS DE FORMA "CAPITALIZADA" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO REFORMADA EM PARTE 1. Adota-se a orientação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que enquanto não for regulamentado por Lei Complementar, o preceito insculpido no artigo 192, § 3º, Constituição Federal é norma de eficácia limitada que não pode ser invocada como balizamento das taxas de juros estipuladas nos contratos bancários. 2. Salvo quando expressamente excepcionado em Lei, é vedada a capitalização de juros, não se excluindo da proibição as operações realizadas por instituições bancárias. (TJPR ApCiv . 0098556-6 (6631) Curitiba 5ª C.Cív. Rel. Des. ANTÔNIO GOMES DA SILVA DJPR 26.03.2001)
REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE REVISÃO ADMITIDA ENCARGOS ABUSIVOS Contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente que contenha cláusulas que estabeleçam vantagens desproporcionais ao credor em detrimento do devedor deve ser revisado. Revisão admitida. Art. 3º, par. 2º, art. 6º, inc. V e art. 51, inc. IV, par. 1º e par. 2º, do CDC. Juros. Em períodos de estabilização econômica, taxas de juros superiores aos índices inflacionários são abusivas. Nulas conforme o art. 51, inc. IV, e par. 1º, inc. II e III, do CDC. Tratando-se de contrato oneroso, subsidiariamente, supre-se a nulidade com a taxa máxima de 12% ao ano para os mútuos civis. CAPITALIZAÇÃO Vedada a capitalização mensal dos juros pelo disposto no art. 4º da Lei de Usura c/c súmula 121 do STF. TARIFAS ADMINISTRATIVAS Não é abusiva ou ilegal a cobrança de taxas de administração pois se trata de um serviço prestado pelo banco. JUROS MORATÓRIOS Cobrados para compensar a demora no cumprimento da obrigação, se contratados, podem ser de 1% ao mês, conforme Lei de Usura. Provido o recurso do autor e parcialmente provido o do banco. (TJRS APC 599429123 19ª C.Cív. Relª Desª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS J. 09.04.2001) ¾ grifamos.
Destarte, mantenho a sentença no que diz respeito à exclusão da capitalização dos juros.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, já é de sedimentado entendimento deste Tribunal que o CDC, por força de previsão expressa, estende-se por sobre os contratos bancários.
O art. 3.° do referido diploma legal, em seu parágrafo 2.°, conceitua serviço para os fins de suas disposições, dispondo que são as atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, dentre as quais se incluem os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme didaticamente explica ALBINO JACOMEL GUÉRIOS, lembrado pelo Juiz do Tribunal de Alçada RUY CUNHA SOBRINHO, em acórdão de n.° 15081, exarada pela 4.ª Câmara Cível do TAPR e publicada no DJ 6054 de 01/02/2002:
O Código de Defesa do Consumidor emprega dois critérios para definir o consumidor: o teleológico ou econômico - consumidor é o destinatário final do produto ou do serviço - e a sujeição a uma das práticas nele previstas - consumidor é todo aquele, mesmo profissional, ou não-destinatário final, sujeito a certa atividade (art. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC).
A atividade bancária, por seu turno, vem expressamente contemplada no CDC, como atividade por ele regulada (art. 3º, parágrafo 2º).
Esses dois dados conduzem à caracterização de todo e qualquer contrato bancário, mesmo quando dele participe um profissional, como de consumo.
Também, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em CPC Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., ps. 1799 e 1834, esclarecem:
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º, caput, 2º par. ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (de gré a gré), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência médica, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços, etc. ¾ grifamos.
Neste mesmo sentido, anote-se a decisão do Min. RUY ROSADO DE AGUIAR do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 57974 RS, junto à 4.ª Turma, publicada no DJU de 29.05.1995, p. 15524:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCOS CLÁUSULA PENAL LIMITAÇÃO EM 10% 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Decreto 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do artigo 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1º, do Codecon, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido.
Para dar desfecho à questão, ressalte-se, ainda, a jurisprudência de nosso Tribunal:
COMERCIAL CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO MONITÓRIA ART. 192, § 3º, DA CF DISPOSIÇÃO DE EFICÁCIA CONTIDA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO CDC APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS MULTA CONTRATUAL REDUZIDA A 2% INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PROIBIDA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Juros reais Inaplicabilidade do limite constitucional de 12% ao ano Norma de eficácia limitada, dependente de Lei Complementar. 2. Código de Defesa do Consumidor aplicabilidade aos contratos bancários por expressa disposição legal. (TJPR ApCiv . 0100735-0 (20002) Londrina 1ª C.Cív. Rel. Des. ANTONIO PRADO FILHO DJPR 25.06.2001).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO ART. 192 PARÁGRAFO 3º DA CF NORMA AUTO-APLICÁVEL APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS PRÁTICA DE ANATOCISMO VEDAÇÃO LEGAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. omissis... 2. omissis... 3. Consoante os termos da Súmula 121 do Superior Tribunal Federal, é vedada a capitalização de juros em contratos bancários. 4. As operações bancárias em geral gozam de característica de serviços e como tal, integram-se nas relações de consumo sendo-lhes aplicadas as disposições do CDC. 5. omissis...". (TJPR ApCiv . 0105170-9 (20038) Curitiba 3ª C.Cív. Desª REGINA AFONSO PORTES DJPR 06.08.2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATOS BANCÁRIOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90) APLICABILIDADE ÔNUS DA PROVA INVERSÃO LEI Nº 8.078/90, ART. 6º, VIII DESCABIMENTO NA ESPÉCIE HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME 1. Nas operações bancárias firmadas com consumidor final aplicam-se as normas do CDC. 2. Não se tratando de partes hipossuficientes descabe a inversão do ônus da prova, cuja medida, ademais, somente se justifica em situações especiais quando, confrontando a prova produzida, tenha o Juiz dúvida sobre o direito invocado. (TJPR Ag Instr . 0109356-5 (7547) Curitiba 6ª C.Cív. Rel. Des. CORDEIRO CLEVE DJPR 24.09.2001).
Destarte, aplicam-se in casu as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido de que os juros pactuados são devidos somente durante a vigência do contrato, e a partir daí, devem incidir sobre a dívida os juros legais, entendo que devem prevalecer os juros remuneratórios pactuados no contrato (fls. 22), ou seja, de 12,40% ao mês, visto que o art. 192, § 3º da Constituição Federal é norma que depende de regulamentação.
Neste sentido a jurisprudência:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN n.º 4, relatada pelo Min. SYDNEY SANCHES, proclamou que o mencionado artigo depende de regulamentação, e, em diversos outros casos, tem declarado o estado de mora na regulamentação do referido dispositivo constitucional que trata dos juros reais. Precedentes: Mandado de Injunção nº 379-3/SP, relator Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 04/11/94; Mandado de Injunção nº 323-8/DF, relator Min. MOREIRA ALVES, DJU 09/12/94 em recurso extraordinário 1690917 - RS - Relator Min. CELSO DE MELLO.
Neste sentido, acórdão nº 1.504, da 1ª Câmara Cível, do TAPR, relator Desembargador TROTTA TELLES, quando judicava no TAPR - DJPR 02/05/90, página 11.
O ARTIGO 192, PAR. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO TOCANTE À PROIBIÇÃO DE JUROS REAIS SUPERIORES À 12% AO ANO, NÃO PODE SER APLICADO ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR SOBRE A MATÉRIA; ATÉ QUE ISTO OCORRA, PERMANECE VÁLIDA E APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO EXISTENTE A TAL RESPEITO.
Neste mesmo passo, vem decidindo este Tribunal de Justiça do Paraná:
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARMENTE, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, PORQUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO NENHUM DOS CASOS DO ART. 17 DO CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 22.626/ 33. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. SÚMULA 121 DO STF. ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Conforme exegese feita pelo STF, o artigo 192, § 3, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, que não pode ser invocada como balizamento das taxas de juros estipuladas nos contratos bancários. (APELAÇÃO CÍVEL 122716900 - Ac. 20760 Rel. WANDERLEI RESENDE - 4a. Câmara Cível - Julg: 26/06/2002) (grifamos).
EMBARGOS INFRINGENTES - LIMITE DE JUROS - ART. 192, PARÁGRAFO 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE NÃO RECONHECIDA - NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. Se o artigo 192, parágrafo 3, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, dependendo de regulamentação legislativa, não pode ter incidência imediata, e, não sendo regra constitucional auto-aplicável, impede o estabelecimento do limite de juros no percentual ali indicado. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO RECEBIDOS. (EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS (GR) 83857502 - Ac. 28 Rel. DENISE ARRUDA - IV GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS - Revisor: ACCACIO CAMBI - Julg: 27/06/2002) ¾ (grifamos).
Destaque-se que tais juros, referentes ao contrato de emissão e utilização de cartão de crédito e contrato de abertura de conta corrente incidirão somente no prazo de duração do contrato, incidindo, após este prazo, os juros legais de 6% ao ano até o devido pagamento, afastando-se a pactuação com base na Taxa Selic, conforme constou da r. sentença.
Neste tópico restei vencido pela Douta maioria que entende que como o art. 192, § 3º da Constituição Federal é auto-aplicável, os juros remuneratórios atinente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de emissão e utilização de cartão de crédito deve ser de 1% ao mês.
Assim, a correção monetária dos débitos deverá ser aferida pelo INPC e terá como termo inicial o vencimento das obrigações pactuadas, e fluirá até o efetivo pagamento, e não pela Taxa Selic, que foi imposta judicialmente, e tampouco a proposta pelo credor, postulando a TR. Até porque, infere-se dos autos que a TR não está convencionada na proposta de abertura de conta corrente.
Percebe-se do documento de fls. 22 que o contrato firmado entre apelante e apelado possuía prazo determinado, o qual venceu em 20/11/1998.
De outro lado, verifica-se que, ainda que o apelado tenha continuado movimentando sua conta corrente até a data de 07/04/2000, nenhum aditamento ou prorrogação foi feita, de modo que, a partir de 20/11/1998, não se tinha fixação de juros remuneratórios, incidindo, portanto, apenas juros legais, diante de tal ausência.
Nesse sentido:
CIVIL CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DOS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR APROXIMADOS DOIS ANOS - INADIMPLEMENTO - EVOLUÇÃO DO CREDITO, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE PELO BANCO - ACOLHIMENTO DA AÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO, COM CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DO CREDITAMENTO ATE O EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS ATE O VENCIMENTO DO CONTRATO E, APOS, JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. (AC. 17821, Rel. Des. ULISSES LOPES, 1a. CC, julg. 11/04/2000) ¾ grifo nosso.
No que pertine aos juros remuneratórios aplicados ao débito dos cartões de crédito, entendeu por bem o juízo de primeiro grau, expurgá-los, de um lado, por entender que o contrato de fls 45 não se presta a disciplinar os serviços prestados ao apelado por ser posterior à solicitação dos cartões (fls 21); e, de outro, porque às administradoras de cartão de crédito não é lícito cobrar juros remuneratórios, porquanto lhes é vedado trabalhar com crédito, não podendo celebrar empréstimo com o consumidor-apelado, devendo este pagar, por conseguinte, apenas o valor das compras que fez, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (fls. 129).
De um lado, tem-se que a praxe de mercado para os negócios de cartão de crédito é que este seja solicitado, independentemente de assinatura de contrato neste momento ¾ podendo mesmo a solicitação ser feita por telefone ou pela internet ¾, recebendo o cliente contratante as condições a que aderiu posteriormente quando do recebimento do cartão.
Atente-se que o simples fato de ser contrato de adesão não faz, por si só, com que suas cláusulas sejam nulas. A cláusula 14.ª, tópico 14.5, item I (fls. 53), traz a fixação dos encargos de financiamento de acordo com as taxas de mercado, as quais são informadas nas faturas de cada mês.
Neste tópico, a douta maioria, também entende que os juros remuneratórios deverão ser fixados em 1% ao mês, conforme a norma prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal.
Consigne-se, aqui, que, no caso específico de cartões de crédito, tal cláusula não se reveste de abusividade nem mesmo de potestatividade, porquanto não pode a administradora de cartões de crédito saber de antemão ¾ quando formula o contrato ¾ a qual taxa irá captar recursos junto a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Não se pode esquecer que o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito aos encargos cobrados, é verdadeiro contrato aleatório, em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque a sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível (alea)... (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO in Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 30).
Assim que não se sabe, quando da contratação do serviço, nem se o cliente irá pagar encargos ¾ o que só acontecerá se não pagar a fatura até o dia de seu vencimento ¾, nem a que taxas e garantias o emissor do cartão de crédito teve de captar recursos no mercado.
Ademais, antes mesmo do vencimento da fatura, o titular do cartão poderá saber quais os percentuais de encargos que lhe serão cobrados caso venha a postergar seu adimplemento para depois do vencimento da fatura, não se podendo afirmar, portanto, que o consumidor seria surpreendido quando da cobrança.
Admitir a tese de que o titular-devedor deve apenas os gastos de compras, acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, expurgando-se os encargos, seria permitir o enriquecimento sem causa do usuário e, por conseguinte, o empobrecimento injusto do emissor-credor.
Neste passo, anote-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível de n.° 70001454396, a qual teve por relator o Des. FERNANDO BRAFF HENNING JR., da 10.ª CCív., julgada em 12/12/2000:
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO. NATUREZA DO CONTRATO. REPASSE DE CUSTOS.
I ¾ O contrato de adesão a sistema d cartão de crédito é multifacetário, que envolve uma abertura e cessão de crédito, prestação de serviços e mandato à administradora para, em caso de financiamento, buscar recursos em nome e à conta do titular do cartão junto ao mercado financeiro, vez que está não é instituição financeira.
II ¾ Por isso, razoável e lícita contratação de repasse ao usuário do cartão dos custos do financiamento de que venha a se utilizar para o pagamento das mercadorias adquiridas, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa.
III ¾ Eventual revisão de cláusulas abusivas constantes dos financiamentos avençados não se confunde com a revisão da avença de adesão ao sistema de cartão de crédito.
IV ¾ Apelação provida.
No tocante aos empréstimos, caracterizados pelos saques efetuados pelo titular dos cartões, o cartão de crédito solicitado pelo apelado é cartão de crédito bancário, quer dizer, emitido e administrado por banco. O que se tem, portanto, mais do que a emissão de cartão de crédito é a abertura de crédito rotativo pelo banco emissor em favor do titular.
Veja-se o ensinamento trazido por MOEMA AUGUSTA SOARES DE CASTRO, em artigo intitulado O Cartão de Crédito, publicado na obra Atualidades Jurídicas, de coordenação do Prof. Osmar Brina Corrêa Lima, Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 238:
O que caracteriza o cartão de crédito bancário é o fato de participarem do organismo emissor, direta ou indiretamente, instituições bancárias, seja através de um só banco ou um grupo de bancos, seja através da criação de uma sociedade ou associação, para administrar a emissão desses cartões. Em qualquer dessas modalidades, sempre as operações estarão ligadas aos bancos, o que as caracterizarão como operações bancárias.
Outro destaque que se dá à espécie ora mencionada é o fato de que, sendo o emissor um estabelecimento bancário, ao emitir o cartão, ele abre um crédito bancário rotativo em favor do titular, utilizável na medida do uso do cartão. Em geral, o banco costuma criar uma empresa subsidiária para a administração dos cartões. Nesse caso, a sistemática será a mesma utilizada pelo sistema de cartões de crédito não bancários, com uma única diferença: no caso de o emissor ser uma empresa subsidiária de um banco, abre-se para o titular a possibilidade de parcelamento do saldo de sua conta. Será negociada uma abertura de crédito em favor do titular, que pagará juros ao estabelecimento bancário. Tal opção, ressalte-se, não ocorre no cartão de crédito não bancário, já que o titular deve pagar na data aprazada o valor integral de sua obrigação.(grifamos)
Neste passo, existindo um crédito rotativo aberto por conta do cartão; e, sendo lícito ao apelante ¾ porquanto é banco múltiplo, autorizado pelo Bacen e integrante do Sistema Financeiro Nacional ¾ emprestar dinheiro, são válidos os débitos lançados a título de saques efetuados, bem como os encargos de financiamento e as tarifas que sobre eles recaem.
Neste tópico, a douta maioria, também entende que os juros remuneratórios deverão ser fixados em 1% ao mês, conforme a norma prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal.
Ainda que a atividade principal de administração de cartão de crédito não seja emprestar dinheiro, eximir o titular do pagamento dos saques que realizou seria permitir abusos incalculáveis por parte dos titulares que se valeriam de tal precedente para sacar grandes quantias em dinheiro sem qualquer preocupação em pagar posteriormente.
Desta feita, por entender lícito o repasse dos custos de financiamentos captados pelo emissor do cartão ao usuário e por entender que o banco emissor do cartão de crédito abre crédito rotativo ao titular, possibilitando os saques, voto no sentido de reformar a sentença para condenar o titular-apelado ao pagamento não só dos valores referentes às compras realizadas, mas também dos valores referentes aos saques efetuados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, mas não foram, acrescidos dos encargos de financiamento postulados pelo apelante, observado que os juros remuneratórios serão de 1% ao mês, como entende a maioria, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ¾ cláusula 14.5, fls. 53 ¾ a contar do vencimento das prestações.
No tocante aos juros moratórios, dispõe o art. 960 do Código Civil que O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida no seu tempo constitui de pleno direito em mora o devedor.
Destaque-se o que leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil. vol. II. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. Citando SERPA LOPES, o doutrinador apresenta rol que determina o início da fluência dos juros, nos seguintes termos:
"a) se a obrigação é líquida e certa, com prazo determinado de vencimento, são devidos os juros desde o termo, porque o não-pagamento constitui o devedor em mora pleno iure (art. 960); b) se for positiva e líquida a obrigação, mas sem prazo, os juros fluem da interpelação, por ser ela necessária à constituição do devedor em mora (art. 960, segunda parte); c) correm juros desde o momento em que o devedor descumpre obrigação negativa, porque incorre de pleno direito em mora quando pratica o ato de que devia abster-se (art. 961); d) se a obrigação provém de um delito, os juros são devidos desde quando foi perpetrado, porque a lei considera automática a incidência da mora (art. 962); e) sendo a prestação pecuniária, são devidos do momento em que se lhes fixa o valor (art. 1.064); f) nas obrigações decorrentes de ato ilícito, se não houve motivo de sua fluência anterior, correm desde a citação inicial (art. 1.536, §2º). (grifamos)
No mesmo sentido, a jurisprudência:
CONTRATO MORA ART. 960 DO CC Contrato Civil e Contrato Comercial. Mora. Seguindo a dicotomia do nosso direito privado, os contratos poderão ser civis ou comerciais. Aparentemente, no entanto, alguns contratos civis se confundem com os contratos comerciais. Uma diferença que se pode estabelecer entre o contrato civil e o contrato comercial é que este será sempre praticado pelo comerciante no exercício de sua profissão, enquanto que aquele é o que qualquer pessoa pode praticar. Se o contrato não tem por objeto um ato de comércio não é comercial, a ele não se aplicando a regra contida no art. 138 do Código Comercial. Para os contratos civis se aplica o princípio dies interpellat pro homine. A mora se realiza de pleno direito, pelo simples advento do termo ou decurso do prazo, sem necessidade de interpelação judicial. Aplicação do art. 960 do Código Civil. Desprovimento do apelo. (CPA) (TJRJ AC 18834/1999 (17032000) 8ª C.Cív. Relª Desª LETÍCIA SARDAS J. 03.02.2000). ¾ grifamos.
Verifica-se dos autos que a sucumbência foi mínima para o réu Luis Carlos Fatuch, mantendo-se os honorários e custas fixados na sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores e Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, no sentido da possibilidade do banco emprestar dinheiro ao titular do cartão de crédito, podendo cobrar juros remuneratórios de 1% ao mês e encargos lançados nos demonstrativos de dívida (fls. 77/83, os quais não foram impugnados) nessa operação, visto que o apelante Banco ABN/AMRO Real S/A faz parte do sistema financeiro nacional, devendo o débito ser corrigido pelo INPC a partir do vencimento das obrigações, e os juros de mora serão de 6% contados a partir da citação, mantendo-se a sucumbência determinada na r. sentença, já que o apelado decaiu de parte mínima.
O julgamento foi presidido pelo Des. WANDERLEY REZENDE, sem voto, e dele participaram o Des. DILMAR KESSLER e o Juiz VICENTE MISURELLI.
Curitiba, 13 de novembro de 2002.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná