INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 127.947-4, DE CURITIBA, 6ª VARA.
AGRAVANTE : VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A.
AGRAVADA : BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA..
RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.

AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO UTILIZADO. COBRANÇA DOS VALORES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO. DECISÃO CONFIRMADA. A tutela antecipada deferida para suspender os efeitos da exigibilidade de valores decorrentes de compras de bilhetes feitas através de cartões clonados-duplicados e ou furtados, fundamentada em prova inequívoca e verossimilhança da alegação, feita por agência de turismo, merece ser mantida.



VISTOS, discutidos e examinados estes autos de agravo de instrumento n° 127.947-4, de CURITIBA, 6ª VARA, em que é agravante VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A e agravada BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA..
1. Insurge-se, VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, contra a decisão, fotocopiada às fls. 77 a 81, que, nos autos de ação ordinária (n° 744/02), ajuizada por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., em face da ora agravante, deferiu o pedido de antecipação da tutela, nestes termos, no essencial:
Isto posto, nos termos do art. 273, inc. I, § 2º, do CPC, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidade contra a autora dos valores referentes a operações de venda de passagens aéreas feitas com cartões de créditos clonados ou furtados e que tenham sofrido consulta com autorização junto às administradoras, determinando a não inscrição da requerente em qualquer órgão de proteção ao crédito em razão das supra referidas autorizações; garantindo-se aos requeridos o direito de ação judicial caso assim entendam para cobrarem os montantes respectivos, contudo, vedando-lhes compensações em carteiras mantidas com a autora na via administrativa, sejam pessoais ou através de seus representantes.
Sustenta, a agravante, que a agravada é agência de turismo e atua como intermediária na venda de passagens aéreas, mediante recebimento de comissão; que, há algum tempo, algumas vendas realizadas através de cartão de crédito têm sido recusadas pelas administradoras dos cartões, em razão de suspeita de clonagem ou duplicação; que as companhias aéreas vêm procedendo a cobrança dos respectivos valores da agravada; que, se existe responsabilidade, essa é das administradoras de cartões de crédito, pois as vendas dos bilhetes só se efetivam depois de autorizadas pelas administradoras; que a agravada, ao realizar a venda de bilhetes de passagem, através de cartões de crédito, não estaria sujeita a responsabilização pelo uso, salvo na hipótese de concorrer para o ilícito; que descabe a antecipação de tutela, com efeitos patrimoniais, em sede de ação declaratória, justificando a cassação da decisão agravada; que a companhia aérea não tem participação no ato da venda de bilhetes aéreos pelas agências de turismo com cartão de crédito; que, se as vendas foram recusadas pela administradora, o motivo foi a negligência da agência de turismo em obter previamente, da administradora, o código de autorização para a venda; que algumas das vendas questionadas na ação não foram feitas pela agravada, mas por outra agência Siena Turismo que, provavelmente, recebeu os bilhetes da agravada, para que comercializasse; que a agravada, ao entregar os bilhetes em branco, de seu estoque, é responsável pela venda irregular dos mesmos, por concorrer para o ilícito, ao contrário do estabelecido na decisão agravada; se mantida a decisão, a agravante, não poderá debitar das agências, as vendas irregularmente realizadas; que a agravada foi negligente e assumiu riscos desnecessários, devendo arcar com as conseqüências; no caso da manutenção da decisão, existe o risco de proliferarem as vendas, através de cartões de crédito, sem a adoção das cautelas necessárias, acarretando diversos prejuízos às companhias aéreas; que as agências de turismo não dispõem de patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados às companhias aéreas, devendo ser determinada a exigência de caução, no caso de concessão de tutela antecipada, diante do perigo da irreversibilidade. Requer seja concedido efeito suspensivo e, afinal, seja cassada a decisão.
Oficiado ao Dr. Juiz e intimada a agravada, esta respondeu ao recurso, pugnando pelo improvimento do agravo.
2. Não assiste razão à agravante.
Para a concessão da tutela antecipada, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 273, do C.P.Civil. Sobre tais requisitos, ensina a doutrina que:
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, de ser clara, evidente portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo do convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação da tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos e defesa e de procrastinação praticados pelo réu. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, ed. RT, fls. 194/195).
O pedido de tutela antecipada, constante da inicial da ação principal, está assim formulado:
requer-se...a concessão de ordem liminar para o fim de suspender, até final julgamento da presente ação, os efeitos a exigibilidade de todos os valores decorrentes de compras de bilhetes feitas através de cartões clonados-duplicados e ou/furtados. (fl. 72).
Argumenta, a agravada, para obter a tutela, que as Companhias Aéreas, injustificadamente, vêm procedendo a cobrança à agravada, relativamente às faturas de cartão de crédito suspeitas de clonagem-duplicação e que tal cobrança é procedida sem propiciar à agravada qualquer expediente de averiguação dos débitos que lhe são imputados (fl. 61).
Com efeito, a r. decisão impugnada, que deferiu a tutela antecipada requerida, merece ser mantida, diante dos fundamentos nela contidos - considerando que as operadoras de cartão de crédito mantém sistema integrado com seus autorizados via computador, bem como via telefone no sentido de dar sinal verde para as operações de compra e venda utilizando-se dos cartões por ela emitidos, não se afigura, a princípio como legítima a sua negativa de pagamento de tais operações, ainda que se verifique posteriormente que o cartão é clonado, ou ainda furtado ou, ainda, no caso de furto, e se este não é comunicado, a responsabilidade pelas aquisições com o cartão é, em princípio, do usuário: Constitui dever do usuário a imediata comunicação à Administradora, do furto do seu cartão de crédito, para que possa promover-lhe o cancelamento, e, se assim não procede, inexiste responsabilidade desta pelas compras anteriores à comunicação. (TAMG Ap 0313124-6 (30735) 3ª C.Civ. Rel. Juiz Wander Marotta j. 28.06.2000). - que demonstram a existência da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sobretudo tendo em conta que o decisum limitou-se a suspender a exigibilidade contra a autora dos valores referentes a operações de venda de passagens aéreas feitas com cartões de créditos clonados ou furtados de que tenham sofrido consulta com autorização junto às administradoras, ressalvando, porém, o direito de promover ação judicial para receber os valores questionados na demanda.
Nessas condições, mantém-se a r. decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos, confirmando, portanto, a tutela antecipada deferida.
3. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e o Juiz Convocado CUNHA RIBAS.
Curitiba, em vinte e um de outubro de dois mil e dois.
ACCÁCIO CAMBI Presidente e Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná