INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

APELAÇÃO N.º 132249-6 DE CURITIBA 1.ª VARA CÍVEL.
APELANTE : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APELADO : ANTONIO LUIZ TERNES.
RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO.


INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA.
A administradora que forneceu cartão de crédito para terceira pessoa em nome de quem não contratou-lhe o fornecimento, responde pelos prejuízos causados se deles participou, inclusive tentando cobrar o indevido e lançando seu nome no cadastro dos inadimplentes.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação, onde, Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito figura como apelante.
1. Vem o presente apelo dirigido contra a sentença que acolheu pleito declaratório de inexistência de débito, cumulado com indenização por danos materiais e morais.
Em agosto de 1997 o autor tentou comprar um automóvel. Duas agências negaram-lhe a venda a pretexto de que seu nome estaria lançado no SPC. Diligenciando descobriu que o débito originara-se de um cartão de crédito emitido em seu nome, constando endereço que não era mais o seu. Como não era titular do cartão, pediu várias vezes à ré, administradora do mesmo, que cancelasse o débito, não sendo atendido, sendo certo que depois de muita luta soube que ali constava como devedor de R$ 4.255,17.
Disse que revelando-se incorreta a atitude da ré em manter cartão clandestino em seu nome e, em cadastrá-lo no cadastro dos maus pagadores, deve responder pelos danos materiais e morais que causou, declarado que nada lhe deve.
Na resposta a ré reconheceu como verdadeira a alegação do autor, dizendo que foi vítima de estelionatário que se identificou com o nome do autor. E disse que tão logo apurou a verdade dos fatos, providenciou o cancelamento do débito e a retirada de seu nome do SPC. Disse, mais, não ter cabimento a condenação em danos materiais por falta de prova, pedindo moderação naquela de danos morais, se imposta.
Na sentença, dizendo que a ré se houve com culpa, pelo menos concorrente, deu-se procedência ao pleito, declarando inexistente débito do autor e condenando-a a pagar danos materiais consubstanciados no valor de aluguel de veículo contado da data da primeira restrição ao crédito, e danos morais pelo dobro da quantia dita devida.
Com o apelo a ré diz que lhe foi cerceado o direito de defesa em face da não produção das provas que requereu. Em tema de mérito diz que também foi vítima, e que, tão-logo tomou conhecimento da fraude cancelou o débito e ordenou que se retirasse o nome do autor do SPC. Pediu se decrete a improcedência da ação ou, pelo menos, se diminua o valor da condenação.

2. Cerceamento de defesa não houve, posto que para justa composição da lide revelava-se desnecessária a produção de mais provas, posto que incontroversos os fatos.
A prova é segura no sentido de que o autor, titular de um cartão de crédito administrado pela ré, pediu e obteve seu cancelamento conforme aviso datado de 26.VIII.81 (fls. 29).
No ano de 1996, segundo o dito da ré, forneceu ela a pedido um cartão em nome do autor, para o endereço fornecido, originando-se, de sua utilização, os débitos que levaram ao registro no SERASA.
Que o autor não pediu que se lhe desse o cartão de crédito referido nos autos, não padecem dúvidas. A própria apelante o admitiu. Do mesmo modo, quando tomou conhecimento do débito, e o tomou por ocasião da tentativa frustrada de comprar um carro, tratou logo de diligenciar, descobrindo que sem o saber, era titular de um cartão que teria sido utilizado por terceiros. E é certo que pediu explicações que não lhe foram dadas, sendo certo que foi somente com a propositura da demanda que a ré despertou para a irregularidade praticada. Curial que, com isso, abstraído o fato da participação do terceiro, a ré agiu culposamente, pelo que sua responsabilização é de rigor.
Em assim sendo, correta revela-se a solução encontrada no primeiro grau de jurisdição com a procedência da demanda, seja no que concerne à declaração de inexistência de débito, seja quanto aos comandos condenatórios.
Os danos materiais, a serem liqüidados por artigos, delineados no valor de locação de veículo da data da primeira restrição ao crédito até a do cancelamento do nome do autor no SERASA representam critério seguro que propiciará justa reparação. Já aqueles morais, fixados no dobro do valor dito devido não ultrapassam as lindes do razoável, posto que inferior a cinco mil reais a quantia indevidamente cobrada.
Por tudo isso, o desprovimento do apelo se impõe.
Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os desembargadores Pacheco Rocha, como presidente, e Conchita Toniollo, como revisora.
Curitiba, 26 de novembro de 2002.


J. VIDAL COELHO - Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná