INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÃO N.º 132249-6 DE CURITIBA 1.ª VARA CÍVEL.
APELANTE : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APELADO : ANTONIO LUIZ TERNES.
RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA.
A administradora que forneceu cartão de crédito para terceira
pessoa em nome de quem não contratou-lhe o fornecimento, responde pelos
prejuízos causados se deles participou, inclusive tentando cobrar o indevido
e lançando seu nome no cadastro dos inadimplentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação, onde,
Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito figura como
apelante.
1. Vem o presente apelo dirigido contra a sentença que acolheu pleito
declaratório de inexistência de débito, cumulado com indenização
por danos materiais e morais.
Em agosto de 1997 o autor tentou comprar um automóvel. Duas agências
negaram-lhe a venda a pretexto de que seu nome estaria lançado no SPC.
Diligenciando descobriu que o débito originara-se de um cartão
de crédito emitido em seu nome, constando endereço que não
era mais o seu. Como não era titular do cartão, pediu várias
vezes à ré, administradora do mesmo, que cancelasse o débito,
não sendo atendido, sendo certo que depois de muita luta soube que ali
constava como devedor de R$ 4.255,17.
Disse que revelando-se incorreta a atitude da ré em manter cartão
clandestino em seu nome e, em cadastrá-lo no cadastro dos maus pagadores,
deve responder pelos danos materiais e morais que causou, declarado que nada
lhe deve.
Na resposta a ré reconheceu como verdadeira a alegação
do autor, dizendo que foi vítima de estelionatário que se identificou
com o nome do autor. E disse que tão logo apurou a verdade dos fatos,
providenciou o cancelamento do débito e a retirada de seu nome do SPC.
Disse, mais, não ter cabimento a condenação em danos materiais
por falta de prova, pedindo moderação naquela de danos morais,
se imposta.
Na sentença, dizendo que a ré se houve com culpa, pelo menos concorrente,
deu-se procedência ao pleito, declarando inexistente débito do
autor e condenando-a a pagar danos materiais consubstanciados no valor de aluguel
de veículo contado da data da primeira restrição ao crédito,
e danos morais pelo dobro da quantia dita devida.
Com o apelo a ré diz que lhe foi cerceado o direito de defesa em face
da não produção das provas que requereu. Em tema de mérito
diz que também foi vítima, e que, tão-logo tomou conhecimento
da fraude cancelou o débito e ordenou que se retirasse o nome do autor
do SPC. Pediu se decrete a improcedência da ação ou, pelo
menos, se diminua o valor da condenação.
2. Cerceamento de defesa não houve, posto que para justa composição
da lide revelava-se desnecessária a produção de mais provas,
posto que incontroversos os fatos.
A prova é segura no sentido de que o autor, titular de um cartão
de crédito administrado pela ré, pediu e obteve seu cancelamento
conforme aviso datado de 26.VIII.81 (fls. 29).
No ano de 1996, segundo o dito da ré, forneceu ela a pedido um cartão
em nome do autor, para o endereço fornecido, originando-se, de sua utilização,
os débitos que levaram ao registro no SERASA.
Que o autor não pediu que se lhe desse o cartão de crédito
referido nos autos, não padecem dúvidas. A própria apelante
o admitiu. Do mesmo modo, quando tomou conhecimento do débito, e o tomou
por ocasião da tentativa frustrada de comprar um carro, tratou logo de
diligenciar, descobrindo que sem o saber, era titular de um cartão que
teria sido utilizado por terceiros. E é certo que pediu explicações
que não lhe foram dadas, sendo certo que foi somente com a propositura
da demanda que a ré despertou para a irregularidade praticada. Curial
que, com isso, abstraído o fato da participação do terceiro,
a ré agiu culposamente, pelo que sua responsabilização
é de rigor.
Em assim sendo, correta revela-se a solução encontrada no primeiro
grau de jurisdição com a procedência da demanda, seja no
que concerne à declaração de inexistência de débito,
seja quanto aos comandos condenatórios.
Os danos materiais, a serem liqüidados por artigos, delineados no valor
de locação de veículo da data da primeira restrição
ao crédito até a do cancelamento do nome do autor no SERASA representam
critério seguro que propiciará justa reparação.
Já aqueles morais, fixados no dobro do valor dito devido não ultrapassam
as lindes do razoável, posto que inferior a cinco mil reais a quantia
indevidamente cobrada.
Por tudo isso, o desprovimento do apelo se impõe.
Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os desembargadores Pacheco Rocha, como presidente,
e Conchita Toniollo, como revisora.
Curitiba, 26 de novembro de 2002.
J. VIDAL COELHO - Relator
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná