IMPERFEIÇÃO NO SERVIÇO PRESTADO PARA CONSERTO DE VEÍCULO
Órgão |
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2Ş Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.01.1.009547-6 |
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Apelante(s) |
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MARIA DO CARMO VIEIRA - ME (AUTO MECÂNICA KARNERAUTO) |
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Apelado(s) |
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BIBIANO AURELIANO RAMOS |
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Relator(a) Juiz(a) |
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TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO |
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EMENTA |
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇOS IMPERFEITOS. ABSOLVIÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO EXIGIDO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ENQUANTO O VEÍCULO ESTEVE DEPOSITADO SOB A GUARDA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. 1. Tratando-se de relacionamento obrigacional sujeito à incidência da lei consumerista, inverte-se o ônus probatório diante das circunstâncias do caso concreto, da verossimilhança da argumentação tecida pelo consumidor e da impossibilidade de lhe exigir que evidenciasse que os serviços não haviam sido prestados de forma perfeita e eficaz. 2. Aliada à inversão do ônus probatório, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, ficando-lhe debitado o ônus de evidenciar que prestara-os de forma perfeita e que os defeitos posteriormente experimentados pelo veículo que consertara não guardam vinculação com os serviços que prestara, sendo estranhos ao objeto do contrato entabulado entre as partes. 3. Não tendo a prestadora de serviços comprovado que prestara os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita e eficaz e que os defeitos que o automóvel continuara a apresentar eram estranhos à reparação que lhe fora confiada, o contratante fica desobrigado de resgatar o preço avençado, visto que teve que contratar nova oficina para realizá-los de forma correta. 4. Encontrando-se o veículo sob a posse e guarda da prestadora de serviços, competia-lhe velar pela sua conservação e para que não viesse a ser usado de forma indevida. Não tendo assim procedido, as infrações de trânsito praticadas enquanto o veículo estava sob sua guarda são da sua exclusiva responsabilidade, devendo suportar o pagamento do equivalente ao somatório das multas aplicadas. 5. Sentença parcialmente reformada. Unânime. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 04 de setembro de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator
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RELATÓRIO |
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Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais manejada por Bibiano Aureliano Ramos em desfavor da firma individual Maria do Carmo Vieira - ME, que utiliza o nome de fantasia Auto Mecânica Karnerauto, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que comine à demandada à obrigação de pagar-lhe os importes que individualizara como reembolso da quantia que despendera, ou devolução dos cheques que emitira com esse fim, do equivalente ao somatório das infrações de trânsito que foram cometidas mediante a utilização do veículo de sua propriedade e como compensação pelos danos morais que também experimentara, ao argumento de que confiara o conserto do automóvel que lhe pertence à ré e, não obstante, os serviços não lhe foram prestados de forma perfeita e adequada, determinando que o automotor fosse consertado em outra oficina mecânica. Além disso, descurando-se quanto ao dever de guarda que lhe estava confiado, a prestadora de serviços utilizara-se do automóvel enquanto esteve sob sua posse, cometendo infrações de trânsito e sujeitando-o aos constrangimentos e dissabores decorrentes desse fato, mesmo porque é policial militar que atuava na área de trânsito, motivando-o, então, a reclamar o pagamento daquilo que lhe é devido. Defendera que, dessa forma, a par da restituição do importe que despendera com o pagamento dos serviços que lhe foram prestados de forma imperfeita, ou dos cheques que emitira com esse objetivo, assiste-lhe o direito de receber o importe suficiente para o pagamento das multas que foram geradas durante o período em que o veículo esteve sob a guarda e responsabilidade da ré e merecer uma compensação pecuniária em decorrência dos danos morais que também lhe foram provocados pela conduta negligente e imperita da prestadora de serviços, tecendo comentários acerca dos danos abstratos que lhes foram impingidos e sobre a sua dignidade e honorabilidade. Frustradas as tentativas empreendidas com o objetivo de se obter a conciliação das partes, a demanda fora regularmente processada e, ao final, o pedido agitado acolhido parcialmente, sendo a demandada condenada a restituir ao autor o equivalente ao importe que desembolsara com o pagamento dos serviços mecânicos que lhe foram prestados e a lhe pagar o correspondente à quantia necessária para resgate das infrações de trânsito geradas pelo veículo durante o período em ficara sob a guarda e responsabilidade da prestadora de serviços, restando inacolhido o pedido destinado a compensá-lo pelos danos morais que também teria experimentado. Inconformada com o ilustrado provimento que lhe fora desfavorável, a demandada contra ele irresignara-se almejando sua reforma e sua conseqüente absolvição da condenação pecuniária que lhe fora imposta. Como suporte da pretensão revisional que aduzira, argumentara, em suma, que os serviços e peças que fornecera ao autor não apresentam quaisquer defeitos de forma a determinar a devolução do correspondente ao preço que por eles cobrara, tendo sido fornecidos na forma ajustada, devendo, quando muito, ser determinada tão somente a devolução das cártulas que foram emitidos em seu pagamento, e não o reembolso do importe que através delas deveria ser solvido e, entrementes, não o fora. Além do mais, os cheques emitidos pelo contratante para pagamento foram sustados, revelando que não recebera qualquer remuneração pelas peças e serviços que fornecera, tanto que fora obrigada a manejar duas ações executivas neles estofadas com o escopo de receber o que lhe é devido, não tendo, contudo, alcançado êxito ante a circunstância de que o obrigado não possui bens penhoráveis, o que já determinara, inclusive, a extinção de uma dessas lides executivas. Sustentara, ainda, que, quanto às multas de trânsito cujos pagamentos também lhe foram imputados, o autor não produzira qualquer prova de que as infrações efetivamente foram geradas enquanto o automóvel esteve sob a sua posse para efetivação dos serviços que lhe foram confiados, sendo impossível de lhe ser exigido que produza a prova negativa de que não fora quem as praticara. Ao contrário, almejando isentar-se das conseqüências dos atos que praticara, competia ao demandante evidenciar que as infrações foram perpetradas enquanto o automóvel encontrava-se sob sua guarda, ainda mais porque os documentos que ilustram os autos evidenciam que efetivamente foram praticadas quando o veículo já lhe havia sido devolvido, tornando-o responsável pelo resgate das penalidades geradas pelos ilícitos praticados. Asseverando que fornecera as peças necessárias ao conserto do automóvel pertencente ao autor e prestara os serviços que lhe foram confiados de forma adequada e perfeita, que não recebera o pagamento do preço correspondente ante a circunstância de que os cheques que foram emitidos com esse objetivo foram sustados, motivando-a a manejar sem êxito ações executivas objetivando receber o que lhe é devido, e que não restara comprovado que as multas de trânsito cujos pagamentos lhe foram debitados foram geradas quando o veículo encontrava-se sob sua posse e guarda, defendera o acolhimento da irresignação que veiculara e a conseqüente rejeição da pretensão condenatória aviada em seu desfavor, condenando-se o demandante como litigante de má-fé. O recorrido, regularmente intimado, não contrariara o recurso manejado, deixando fluir em branco o interregno legalmente assinalado para esse desiderato. É o relatório. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator |
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Estando patente o interesse da recorrente, sendo o recurso apropriado, tendo sido atempadamente manejado e regularmente preparado, dele conheço. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais manejada por Bibiano Aureliano Ramos em desfavor da firma individual Maria do Carmo Vieira - ME, que utiliza o nome de fantasia Auto Mecânica Karnerauto, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que comine à demandada à obrigação de pagar-lhe os importes que individualizara como reembolso da quantia que despendera, ou devolução dos cheques que emitira com esse fim, do equivalente ao somatório das infrações de trânsito que foram cometidas mediante a utilização do veículo de sua propriedade e como compensação pelos danos morais que também experimentara, ao argumento de que confiara o conserto do automóvel que lhe pertence à ré e, não obstante, os serviços não lhe foram prestados de forma perfeita e adequada, determinando que o automotor fosse consertado em outra oficina mecânica, e, além disso, descurando-se quanto ao dever de guarda que lhe estava confiado, a prestadora de serviços utilizara-se do automóvel enquanto esteve sob sua posse, cometendo infrações de trânsito e sujeitando-o aos constrangimentos e dissabores decorrentes desse fato, mesmo porque é policial militar que atuava na área de trânsito, motivando-o, então, a reclamar o pagamento daquilo que lhe é devido. Inconformada com a condenação que lhe fora imposta quanto ao reembolso do correspondente ao preço que exigira do autor pelos serviços e peças que lhe foram fornecidos e ao pagamento do correspondente às multas de trânsito que teriam sido geradas enquanto o veículo teria ficado à sua disposição para ser consertado, a demandada recorrera objetivando a reforma do julgado monocrático e sua integral absolvição da cominação que lhe fora imposta sustentando que prestara os serviços de forma adequada e perfeita e que as infrações de trânsito não foram geradas enquanto o automóvel esteve sob sua posse, não podendo, pois, ser responsabilizada pelo seu pagamento. Registro, inicialmente, que o autor não irresignara-se contra a parte do provimento monocrático que rejeitara a pretensão destinada a compensá-lo pelos danos morais que também teria experimentado, restringindo-se a irresignação em cotejo tão somente ao apelo manejado pela demandada com o objetivo de safar-se, também, da condenação que lhe fora imposta quanto ao ressarcimento dos danos materiais que teriam sido experimentados pelo demandante em decorrência da inadimplência que lhe fora imputada. Estabelecidos os limites desse recurso e inexistindo quaisquer preliminares a serem apreciadas, passo a apreciar o mérito das alegações deduzidas. Do que fora acima alinhavado em conformação com os elementos de convicção que foram amealhados durante a instrução processual e com a própria argumentação tecida pelos litigantes infere-se que restara apurado de forma incontroversa que efetivamente concertaram um contrato de prestação de serviços tendo por objeto o conserto de um automóvel de propriedade do recorrido, donde deriva a irreversível constatação de que o relacionamento havido qualifica-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, pois, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. Conseqüentemente, tendo a recorrente prestados os serviços destinados à recuperação do veículo e não tendo sanado os defeitos que o atingiam, que persistiram mesmo após ter sido entregue e considerado consertado, tanto que o automóvel teve que ser internado em uma oficina especializada para ser recuperado ante a circunstância de que continuara apresentando os mesmos defeitos de funcionamento que ensejaram a celebração do ajuste que jungira os litigantes, consoante assegura o documento que está inserto à fl. 06, apura-se que não desincumbira-se das obrigações que lhe estavam afetas, prestando os serviços e fornecendo as peças necessárias a realmente consertar o automotor. Tanto é assim que, prestados os serviços e substituídas as peças reputadas defeituosas pela recorrente no dia 22 de setembro do ano passado, data em que o automóvel fora reputado consertado e devolvido ao recorrido, no dia 16 de outubro seguinte o veículo teve que ser novamente internado em uma oficina, desta vez de natureza especializada, para ser consertado, pois apresentava os mesmos defeitos que determinaram o estabelecimento do relacionamento que existira entre as partes (fls. 05 e 06). Dessas irreversíveis ilações deriva a constatação de que os serviços oferecidos pela recorrente não foram prestados de forma adequada e perfeita, tanto que o automóvel não restara efetivamente consertado, necessitando ser recuperado em uma outra oficina mecânica, restando caracterizada sua inadimplência na condição de fornecedora de serviços. Aliás, a par da expressa previsão legal para inversão do ônus da prova em se tratando de relação consumerista, que na espécie se mostra inteiramente pertinente ante a verossimilhança da argumentação tecida pelo consumidor e da circunstância de que afigura-se carente de lastro jurídico dele exigir que comprovasse que os serviços lhe haviam sido prestados de forma defeituosa e ineficaz, à recorrente ficara imputado o encargo de, sustentando que os serviços que fornecera haviam sido prestados de forma adequada e perfeita, evidenciar essa ocorrência mediante elementos idôneos e suficientes para afastar as evidências que militam em seu desfavor. Contudo, ignorando o ônus que lhe estava debitado, não produzira qualquer elemento de prova passível de afastar as evidências que emergem da documentação cotejada e do relacionamento que existira entre as partes. Demais isso, sua responsabilidade, no caso concreto, é de natureza objetiva, consoante prescreve o artigo 14 da lei consumerista (Lei nş 8.078/90), revelando que, para a caracterização da sua obrigação de indenizar, bastava ser comprovado o relacionamento havido e os danos experimentados pelo consumidor. Para dela eximir-se deveria, então, evidenciar que os prejuízos aventados não coexistem ou que derivaram da culpa do próprio consumidor ou, ainda, de fatos estranhos aos serviços que fornecera. Essa previsão, aliada à determinação para inversão do ônus probatório, somente corrobora a ilação de que, se efetivamente desejava eximir-se da responsabilidade que lhe fora imputada quanto à não prestação dos serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, deveria fazer a prova de que os havia fornecido de forma eficaz e que os defeitos posteriormente detectados originaram-se após os reparos que consumara e não haviam integrado o objeto do contrato entabulado entre as partes. Contudo, malgrado tenha invocado como estofo para a pretensão absolutória que aduzira aludidas circunstâncias, a recorrente, em verdade, não produzira qualquer prova de que os serviços que prestara haviam sido fornecidos de forma perfeita ou, ainda, de que os defeitos que continuaram atingindo o automóvel consertado tiveram como fato gerador causa posterior à sua recuperação ou estranha aos serviços que efetivamente prestara. Em sendo assim, não desincumbido-se do ônus probatório que a afligia, a condenação desferida em desfavor da recorrente guarda sintonia com os princípios que estão insertos no diploma consumerista e conformidade com os elementos de convicção que foram amealhados durante a instrução processual.
Ressalvo tão somente que, não obstante tenha o recorrido restado eximido da obrigação de resgatar os serviços que lhe foram prestados de forma imperfeita e defeituosa, não lhe tendo gerado qualquer proveito, produzindo-lhe, ao revés, ansiedade e chateação, a cominação destinada a absolvê-lo dessa obrigação deve ser fixada em consonância com o pedido alternativo que formulara quanto à restituição dos cheques que estampam o preço que lhe fora exigido e através dos quais deveria ser resgatado. E isso porque a recorrente, ainda que de forma serôdia, evidenciara que efetivamente essas cártulas não foram compensadas, encontrando-se ainda sob sua posse. Por conseguinte, se ainda não resgatara o preço que lhe fora exigido, ao consumidor não poder ser assegurado o reembolso daquilo que não vertera, sob pena de, valendo-se do infausto que o vitimara, locupletar-se indevidamente e sem causa lícita, pois seria contemplado com a repetição de uma quantia que sequer vertera de forma efetiva ante a frustração do pagamento das cambiais que emitira com esse objeto. Deve-lhe ser assegurada, assim, sua absolvição do preço que lhe fora exigido e a restituição dos cheques que emitira com o objetivo de resgatá-lo, e não o reembolso de uma quantia que não despendera, ainda que a recorrente somente tenha comprovado que as cártulas que lhe foram endereçadas não foram compensadas e sacadas regularmente por ocasião da apresentação das suas razões recursais, pois, no caso, o princípio que está amalgamado no ordenamento jurídico vigente e que veda o enriquecimento sem causa deve prevalecer e, velando pela prevalência do processo como instrumento para realização da justiça, determinar que ao recorrido somente seja assegurado aquilo que efetivamente lhe é devido, e não mais do que o direito material lhe confere. De outra parte, a irresignação agitada pela recorrida contra a cominação que lhe fora imposta quanto ao pagamento das multas de trânsito relacionadas na inicial e retratadas pelas notificações que estão reproduzidas às fls. 09/13 não merece sorte diversa. Com efeito, configurada a relação de consumo, a recorrente, almejando eximir-se das obrigações pertinentes ao pagamento do importe alcançado pelas infrações de trânsito içadas pelo recorrido como estofo para essa pretensão condenatória, deveria comprovar que o veículo, à época em que foram cometidas, efetivamente não encontrava-se sob a sua guarda e posse. Contudo, ignorando o ônus probatório que lhe estava debitado, não carreara para o seio dos autos qualquer elemento apto a elidir a argumentação delineada pelo consumidor. Demais disso, a par de não produzir qualquer prova passível de ensejar sua absolvição da cominação que lhe fora imposta, os documentos que ilustram os autos denunciam que, à época em que foram cometidas as infrações de trânsito mediante a indevida utilização do veículo pertencente ao recorrido, esse automóvel realmente encontrava-se sob a posse e guarda da recorrente. É que, consoante asseverado na inicial, o automóvel, já na data em que fora retirado da oficina da recorrente, o que se verifica no dia 22 de setembro do ano passado, voltara a apresentar o mesmo defeito que deveria ter sido sanado através dos serviços prestados, ensejando nova internação nas suas instalações de forma a ser efetivamente consertado, ali permanecendo por aproximadamente 20 (vinte) dias. Essa nova internação do veículo não fora contrariada pela prestadora de serviços, tornando-se, pois, incontroversa. Apurado que o automóvel fora depositado novamente aos cuidados da recorrente no dia 22 de setembro, permanecendo nessa situação pelos próximos 20 (vinte) dias, é evidente que, se estava sob sua guarda e posse, é a única responsável pelas infrações de trânsito que foram cometidas mediante sua utilização no período que medeia entre os dias 23 de setembro ao dia 13 de outubro subseqüente, consoante asseguram as notificações que estão retratadas às fls. 09/13. Ora, se dentro desse interstício o veículo esteve sob a posse e guarda da recorrente, competia-lhe velar pela sua conservação e para que não viesse a ser utilizado de forma indevida e estranha ao objeto do contrato que jungira as partes. Se assim não procedera, tornara-se responsável pelo pagamento das infrações que através dele foram cometidas, mesmo porque, consoante já asseverado, não evidenciara que durante aquele interregno o automóvel encontrava-se sob a posse do recorrido. Ressalto, por fim, que, a par das pretensões que agitara terem sido acolhidas em sua maior parte, o recorrido portara-se com lealdade, dignidade e delineara os fatos que içara como estofo para a lide que veiculara em consonância com a verdade e com o relacionamento que existira entre as partes, não podendo, pois, ser reputado como litigante de má-fé por ter restringido-se a recorrer ao Judiciário como forma de obter aquilo que lhe é efetivamente devido e no simples exercitamento de uma faculdade que lhe é assegurada como dogma constitucional. Da argumentação acima alinhavada em conformação com a natureza do relacionamento havido entre as partes e com os elementos de convicção que encontram-se compilados no seio destes autos emerge a constatação de que a pretensão recursal agitada deve ser acolhida tão somente para, no atinente ao preço dos serviços e peças que fornecera, ser a recorrente compelida a devolver os cheques que foram emitidos em seu pagamento pelo recorrido, absolvendo-a de restituir o correspondente ao preço que exigira ante a circunstância de que efetivamente não lhe fora destinado, ratificando-se, quanto ao mais, o ilustrado provimento fustigado. Em sendo assim, provejo o recurso manejado tão somente para determinar que, quanto ao preço que cobrara pelos serviços e peças que fornecera de forma defeituosa, a recorrente restitua ao recorrido os cheques mediante os quais deveria ser resgatado, ficando absolvida da obrigação de reembolsar-lhe o equivalente àquilo que não fora destinado, mantendo intacta a outra condenação que lhe fora imposta. Em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nş 9.099/95) e considerando que saíra vencida na parte mais expressiva da irresignação que agitara, condena-a no pagamento das custas processuais, absolvendo-a de qualquer verba honorária ante o fato de que o recorrido não irresignara-se contra o apelo aviado. É como voto. |
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime. |
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios