LEGALIDADE- IMPENHORABILIDADE INDEVIDA- UTILIZAÇÃO DE SALDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA
Órgão |
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Primeira Turma Cível |
Classe |
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APC – APELAÇÃO CÍVEL |
Num. Processo |
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2001 01 1 008146-6 |
Apelante |
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BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A |
Apelado |
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LUCIANE CRISTINA TINOCO |
Relator |
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Desembargador JOÃO MARIOSI |
Revisor |
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Desembargador GEORGE LOPES LEITE |
EMENTA
CONSTITUCIONAL – CIVIL- CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SALDO PARA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: ILEGALIDADE – VERBA INDENIZATÓRIA – EXCESSIVO O VALOR FIXADO: REDUÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1 – A Constituição Federal, em seu artigo 7 º, X, veda a retenção salarial, enquanto o art. 649, IV, do Código do Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
2 – Não tem direito o banco credor à retenção de vencimentos depositados em conta-corrente, sem prévia e expressa autorização do devedor, em face do caráter alimentar que possuem.
3 – A constituição da República garantiu explicitamente a reparação por danos morais, sendo jurídico que todo dano causado por uma pessoa a outra e que a primeira poderia evitar, deve ter reparação assegurada.
4 – A reparação por danos morais deve ser arbitrada moderadamente, devendo o julgador levar em conta tanto o caráter compensatório para o ofendido quanto o punitivo em relação ao infrator.
5 – Se excessivo o valor fixado, cabe reduzir a verba indenizatória.
6 – Provimento parcial ao recurso.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO MARIOSI - Relator, GEORGE LOPES LEITE – Revisor, ANTONINHO LOPES - Vogal, sob a presidência do Desembargador VALTER XAVIER, em DAR PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2002.
Desembargador VALTER XAVIER
Presidente
Desembargador JOÃO MARIOSI
Relator
Adoto o relatório da sentença de fls. 160/164, que transcrevo:
"LUCIANE CRISTINA TINOCO ajuizou a presente ação CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar, contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando ser correntista em uma das agências do réu, e também avalista de uma Nota de Crédito Comercial emitida por L.C. Tinoco & Cia Ltda. - ME, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que o réu determinou o seqüestro em sua conta-salário, no valor total de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais), sob a alegação de estar a autora inadimplente com relação à Nota de Crédito. Sustenta que o salário é impenhorável, sendo o ato ilegal, devendo ser o valor estornado para a sua conta. Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, colacionando jurisprudência, fls. 06 a 07.
PEDE a concessão da liminar, para determinar a imediata devolução do salário retido, bem como a abstenção em reter os próximos, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a manutenção da liminar concedida, condenando-se o réu no ônus da sucumbência. Junta documentos de fls. 09 a 24.
Em despacho de fls. 02, o Juiz de Direito Substituto indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e por entender que o débito efetuado não é penhora, mas forma de execução de obrigação, decisão esta que foi objeto do recurso de agravo interposto pela autora, sendo o mesmo provido, conforme se vê de fls. 33.
Devidamente CITADO, por via postal, fls. 35v, o réu apresenta CONTESTAÇÃO, fls. 43 a 56, alegando que a Lei nº 7.357/85, art. 4º, "a", considera fundo disponível o saldo de conta-corrente, não interessando a origem do crédito. Afirma que a autora autorizou expressamente os débitos em sua conta, conforme a cláusula décima sétima da Nota de Crédito. Afirma que diversos cheques endossados pelo réu foram descontados, sem que a empresa adimplisse os valores junto ao Banco, fato que levou à efetuação dos débitos na conta-corrente da autora-avalista. Afirma que procurou a autora, e esta, em momento algum, se disponibilizou a saldar o débito. Sustenta a ausência de direito líquido e certo a sustentar a ação da autora, posto que esta é signatária da Nota de Crédito Comercial, qualificando-se como coobrigada, co-devedora e garante solidária. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso das operações bancárias. PEDE seja julgado improcedente o pedido, cassando-se a liminar deferida, bem como a condenação no ônus da sucumbência. Junta documentos, fls. 57 a 88.
Em despacho de fls. 89. ordenei que se prosseguisse nos autos principais.
Às fls. 90 a 92 a autora apresenta réplica à contestação do réu, aduzindo que as alegações feitas pelo réu em nada prejudicam a sua pretensão, posto que o fumus bonis juris e o periculum in mora ficaram claramente demonstrados, ratificando assim, os termos da inicial.
LUCIANE CRISTINA TINOCO propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando que, por trabalhar em fundação vinculada ao governo, tem sua remuneração depositada em conta-corrente do banco réu, o qual, em meados de outubro de 2000, sequestrou de sua conta-salário, o valor total de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais), sob a alegação de estar a autora inadimplente com relação à Nota de Crédito Comercial, emitida por L.C. Tinoco & Cia Ltda. - ME, da qual é avalista. Sustenta que o salário é impenhorável, e evidenciada a ilegalidade do ato, o réu tem dever de reparar o dano causado, levando-se em conta que o seqüestro do vencimento mensal e do décimo terceiro salário, impossibilitou à autora e sua família, um natal digno. PEDE os benefícios da justiça gratuita, a citação e condenação do réu no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como no pagamento do ônus da sucumbência. Junta documentos, fls. 08 a 25.
Em despacho de fls. 26 o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível deferiu a gratuidade e em seguida, revoga tal despacho, declinando de sua competência para uma das Varas de Fazenda Pública.
0 réu apresenta CONTESTAÇÃO, fls. 29 a 49 alegando a existência de título de crédito vigente e pendente de adimplemento o qual é de inteiro conhecimento da autora porquanto sócia-gerente, avalista e devedora solidária da financiada LC TINOCO & CIA. LTDA-ME, tendo a mesma assinado a Nota de Crédito Comercial nº 2000/060-237. Afirma que restou acordado quanto ao pagamento, que o mesmo seria feito por via de lançamento de débito em conta o que foi expressamente autorizado pela autora, de conformidade com a Cláusula Décima Sétima do Contrato. Sustenta que foram efetuadas diversas operações de descontos de cheques endossados pelo réu sem que a empresa adimplisse os valores junto ao banco o que levou a efetuação dos débitos na conta da autora-avalista. Aduz que não há que se falar em penhora, seqüestro ou ilegalidade do ato praticado, posto a existência de contrato entre as partes, ensejador de observância do princípio pacta sunt servanda. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a operações bancárias, além de a Nota de Crédito Comercial trazer todos os termos e condições do ajuste havido entre as partes. Alega não serem verídicos os danos morais sofridos pela autora, sendo que esta possui outros rendimentos provenientes de sua empresa LC TINOCO & CIA. LTDA-ME, da qual recebe mensalmente a quantia R$ 800,00 (oitocentos reais), além de não comprovar os prejuízos experimentados os quais levariam à responsabilidade do réu pelo ressarcimento de referidos danos, Em pré-questionamento questiona a vigência dos arts. 159, 160, 1, e 1.009 do Código Civil e art. 4º, § 2º, "a" da Lei nº 7.357/85. PEDE a improcedência da ação, a declaração da litigância de má-fé por parte da autora, bem como a condenação da mesma no ônus e sucumbência. Junta documentos, fls. 50 a 87.
Em réplica, fls. 91 a 98, a autora aduz que a cláusula décima sétima do contrato deve ser limitada, pois mantém duas contas correntes, sendo uma delas usadas para o depósito de seu salário, o qual retira e transfere para a outra conta, e assim sendo, a citada cláusula não pode avançar sobre a conta-salário. Aduz que em outubro de 2000, teve o seu salário retido pelo réu, o qual reconheceu a ilegalidade do ato, vindo a estornar o débito efetuado. Ratifica os termos da inicial. Junta documentos, fls. 99 a 116.
No momento da especificacão de provas, fls. 117, a autora, fls. 121, afirma que pretende produzir prova testemunhal. 0 réu não se manifesta, conforme se vê da certidão de fls. 122v.
Designada a audiência de conciliação. Instrução e julgamento, fls. 123, a conciliação restou infrutífera, não se fazendo presentes as testemunhas da autora, que deveriam comparecer independente de intimação. Ambas as partes desistiram das testemunhas, conforme se vê de fls 130.
Em alegacões finais, fls. 131 a 142, o réu afirma a ocorrência de litigância de má-fé da autora, posto ser a mesma confessa quanto ao fato de ter prestado o aval no título de crédito, autorizando expressamente os débitos em sua conta-corrente, através da assinatura no contrato que previa o ato em sua cláusula décima sétima. Sustenta a validade e a eficácia do título, vez que assinado pelas partes. Aduz que a autora está a pleitear o enriquecimento ilícito às custas do réu, sendo carecedora de ação. Ratifica os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação. Junta documentos, fls. 143 a 145. A autora, fls. 147 a 157, aduz que o réu litiga de má-fé, afirmando que uma coisa é a conta mantida na agência de Samambaia, onde a autora recebe seu salário e outra é a conta vinculada à Nota de Crédito, mantida junto à agência no SAAN. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a operações bancárias, para decretar a invalidade de cláusulas abusivas e que no contrato em caso, é flagrante a unilateralidade das cláusulas, onde apenas o credor se beneficia. Sustenta que há que se rever o contrato, para declarar a nulidade incidente da cláusula Décima Sétima, no que concerne à imposição de autorização de débito sobre o saldo de qualquer conta-corrente, visto a ofensa ao art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o ato do réu não está justificado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 7.357/85, mas sim, proibido pelo referido dispositivo legal. Igualmente não se aplicam os demais artigos citados pelo réu. Aduz que o dever de indenizar decorre da ação ilícita praticada pelo réu, estando o dano moral no desconforto genérico que o ato causou à autora, devendo a indenização ser conferida nos termos requeridos na inicial. Requer a declaração da nulidade incidente da cláusula décima sétima, o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como a condenação do réu a indenizar o dano moral, e a pagar custas e honorários advocatícios, sendo estes a favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo, pelo fato das ações em que figura como parte, serem processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, conforme disposição da Lei n º 8.185/91, o que foi acatado pelo Juiz de Direito, da 15ª Vara Cível de Brasília, o qual declinou de sua competência, sendo os autos redistribuídos, conforme se vê de fls. 11.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA referente à ação cautelar e à ação de reparação de danos, afirmando que a própria autora juntou documentos que comprovam não ser pessoa necessitada. PEDE seja decretado o não merecimento da justiça gratuita, para que a autora arque com as despesas processuais, inclusive honorários. Junta documentos, fls. 08 a 24.
Dada vista à impugnada, fls. 33, esta se manifesta, fls. 34 a 36, alegando, preliminarmente, que não procedem as alegações do impugnante, pois a empresa não está mais em atividade, e a impugnada recebe apenas R$ 981,80 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) do Instituto Candango de Solidariedade. Afirma que quando a impugnada recorreu à justiça, havia sido vítima do indevido confisco pratica pelo Banco de Brasília, não dispondo de nenhum centavo para promover sua defesa. PEDE seja mantida a gratuidade deferida às fls. 26. Junta documentos, fls. 37 a 41."
A r. sentença (fls. 164/165) publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/01 (fls. 167) julgou procedente "ambos os processos, o cautelar e o principal, para condenar o réu-BRB-Banco de Brasília S/A, a pagar a autora R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais". (sic. fls. 165).
Inconformado, apela o BRB – Banco de Brasília S/A, em 22/08/01, com as razões de fls. 170/186, requerendo, que:
"a) seja anulada a sentença prolatada pelo r. Juiz monocrático, ante a ausência de fundamentação, retornando-se os autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença;
b) ou, alternativamente, seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto não consta cabalmente comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora Apelada;
c) ou, alternativamente, em derradeira hipótese, caso Vossas Excelências mantenham a condenação em relação aos danos morais, que estes sejam fixados no montante de 10 (dez) salários mínimos, valor este mais condizente com as jurisprudências citadas na presente peça, sendo que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente rateados entre os litigantes, ou, ainda, seja reduzido o percentual de 20% para 10% arbitrado à título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
Preparo regular. (fls. 187).
Em Contra-Razões de fls. 190/195, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Relator
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Visam os presentes apelos anular ou reformar a sentença que julgou procedente o processo cautelar e o principal, para condenar o apelante a pagar a autora R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, ao entendimento de que o salário dessa, depositado em conta-corrente foi ilegalmente retido por aquela, sob a alegação de que a autora/apelada é sua devedora, por força de aval em título de crédito.
Preliminarmente
Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, porque apreciou todos os aspectos relevantes da lide, tendo externado os motivos que ensejaram a formação do convencimento para a solução nela adotada.
No Mérito
Sobre esse tema já tive oportunidade de me manifestar por ocasião do julgamento da APC 47.825-9, cuja ementa transcrevo:
"EMENTA – SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE – DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – UTILIZAÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE PARA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA DA RETENÇÃO.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, veda a retenção salarial, enquanto o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
O caráter alimentar dos vencimentos não permite sua retenção para o pagamento de dívida junto ao Banco em que o tomador de empréstimo, por força de sua vinculação como servidor público, é obrigado a manter.
A cláusula autorizativa da retenção do saldo em conta corrente para liquidação ou amortização de dívida é considerada nula, a teor do artigo 51, IV, do CDC.
Recurso provido em parte.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO MARIOSA - Relator, GEORGE LOPES LEITE - Revisor e VALTER XAVIER - Vogal, sob a presidência do Desembargador JOÃO MARIOSA, em CONHECER. DAR PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME."
De se positivar que esse também tem sido o entendimento dessa Corte, sobre a matéria, in verbis:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE – INVASÃO E SUBSEQUENTE RETENÇÃO DE SALDO DO CORRENTISTA, PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO, PELO BANCO, PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE.
1. Consoante precedente da c. Corte, a conduta da empresa bancária, em casos que tais, fere as disposições do artigo 5º, incisos VII, X e LIV, da Constituição Federal, os quais visam a proteção do salário e impedem a privação de bens do devedor sem um anterior provimento jurisdicional.
2. Além do mais, afiguram-se impenhoráveis os vencimentos dos servidores públicos (CPC, art. 649, inciso IV).
3. Por conseguinte, se o saldo bancário oriundo de pagamento salarial não pode sofrer constrição judicial, exceto na hipótese de execução por dívida de alimentos, com maior razão, não poderá o banco credor, sponte própria, proceder verdadeira invasão e retenção dos valores correspondentes aos vencimentos do devedor, creditados em conta-corrente, porque tais verbas têm natureza alimentar (APC nº 39.143, DJ de 28.8.96, p. 14.719).
4. Decisão: conhecido e desprovido o recurso. Maioria."
(APC 39227796, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relatora a Desembargadora Maria Beatriz Parrilha, publicado no DJU, pág. 41, em 15/09/1999).
"CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DOS SALÁRIOS DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO – ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS CONFORME A OSCILAÇÃO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – POSSIBILIDADE.
É ilegal a conduta do estabelecimento bancário que lança mão de vencimentos ou proventos de servidor público, obrigatoriamente depositados em suas agências, para pagar-se, eis que esses valores, em princípio, são impenhoráveis. Consequentemente, se não podem sofrer constrição judicial, muito menos o banco credor tem direito à retenção sponte propria. Os vencimentos de servidor público têm natureza alimentar. De mais a mais, é intolerável a cláusula contratual que privilegia o depositário – estabelecimento de crédito – tornando-o imune ao justo processo legal, ou dele afaste os seus credores.
Não é nula, nem anulável, a cláusula inserta em contrato bancário que prevê a oscilação da taxa de juros nos moldes fixados pelo Banco Central do Brasil.".
(APC 4481097, 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator o Desembargador Romão C. Oliveira, publicado no DJU, pág. 97, em 21/10/1998).
"CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DÉBITO LEVADO A EFEITO PELO BANCO, COM BASE EM CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO, PARA HAVER SEU CRÉDITO. CONTA CORRENTE COMPULSORIAMENTE ABERTA PARA CRÉDITO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXV E INC. LIV E 7º, INC.X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 649, INC. IV, DO CPC, E 51, INC. IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O débito levado a efeito pelo banco, para cobrar crédito seu, em conta corrente do servidor não pode incidir sobre os vencimentos nela depositados, sem prévia e expressa autorização deste, em face da natureza alimentar que possuem. Semelhante expropriação extrajudicial afronta o art. 7º, X, da Constituição Federal, que protege o salário, vedando sua retenção, e o art. 5º, LIV, que proíbe seja alguém privado de seus bens sem o devido processo legal. Também contraria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proíbe se exclua da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito. Além disso, viola o art. 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Embargos infringentes a que se nega provimento."
(EIC 3860398, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator o Desembargador Mário Machado, publicado no DJU, pág. 126, em 30/09/1998)."
Na verdade, a Constituição da República garantiu, explicitamente, a reparação por danos morais, sendo jurídico que todo dano causado por uma pessoa à outra, de uma maneira que a primeira poderia evitar ou prevenir, deve ter composição ou reparação assegurada.
Nesse sentido, decisão da Terceira Turma Cível, cuja EMENTA, transcrevo:
"EMENTA
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTENÇÃO DE PREJUDICAR NÃO É INDISPENSÁVEL. AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SOMENTE PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO.
I - A Constituição da República garantiu explicitamente, a reparação por danos morais, sendo jurídico que todo dano causado por uma pessoa a outra, de uma maneira que a primeira poderia evitar, deve ter composição ou reparação assegurada. O bem juridicamente tutelado é a integridade moral e consiste na honra e boa forma.
II - Na fixação do valor dos danos morais, não se pode descuidar que a reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes", aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Nívio Gonçalves – Relator."
Destacou, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa) ("Resp. nº 23.575-DF-4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha – 9/6/97 – In DJ de 1º/9/97, p. 40838).
A referida Corte reiterou:
"Como assentado em precedente da Corte, não há falar em prova do dano moral, mas, sim na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil". (STJ 3ª Turma – REsp. Nº 145297/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 15/10/1998 – unânime – In DJ de 14/12/98 p.230)."
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo.
Segundo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior,
"resta para a Justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haver de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. 0 problema haver de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Livro de Estudos Jurídicos nº 2, pág. 49)."
A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar ao critério do julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.
É bom frisar que a fixação da indenização em salários mínimos contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação desse para qualquer fim.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo do BRB, fixando os danos morais em R$ 3.000,00.
É como voto.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE – Revisor.
Conheço dos recursos, ante a presença de seus pressupostos.
O Banco de Brasília S/A transferiu depósito da conta-corrente da apelada para pagamento de débito oriundo de Nota de Crédito Comercial, baseando-se em disposições contratuais. Alguns doutrinadores têm entendido que essa prática é mera instrumentalização do instituto da compensação, de acordo com os Arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil, olvidando, contudo, a norma do Art. 1.015, III, do mesmo diploma, que impede a compensação de dívidas "se uma for de coisa não suscetível de penhora".
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, veda a retenção salarial, enquanto o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, os vencimentos e o salário. Cotejadas com esses dispositivos, a cláusula que autoriza a utilização de saldo em conta corrente para liqüidação ou amortização de dívidas configura inegável abuso, justificando-se a anulação, firme no Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de limite nessa retenção pode acarretar até a retirada de da conta-corrente de verba de natureza alimentar, repudiada pelo direito.
Na ementa do AGI nº 7.644/96, que teve como Relatora a ilustre Desa. Nancy Andrighi, julgado pela egrégia. 2ª Turma, restou consignado que:
"(...)
Com a devida vênia daqueles que perfilham tese divergente, não podemos permitir o aviltamento da dignidade humana pelas práticas reiteradas das instituições bancárias em compensar os débitos dos servidores públicos com a quase totalidade dos estipêndios recebidos, ao ponto de impedir seu próprio sustento e de seus familiares.
A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do devido processo legal fulmina a pretensão do banco apelante. Com efeito, o art. 5º, inciso LIV dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Segundo o abalizado entendimento do mestre Frederio Marques, a garantia do due process of law garante o processo, aludindo-se às formas instrumentais adequadas e à prestação jurisdicional que possa dar a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica.
Ao lado dos fundamentos já expendidos, invoco a Constituição Federal que, em seu art. 7º, enuncia a proteção do salário como pressuposto para o estabelecimento de condições dignas de trabalho. Conforme ensina o professor Antônio Lamarca, a lei já indica a forma de proteção ao salário e já o faz de vários modos, como "contra o empregador, contra os credores do empregador", por isso é que além de irredutíveis, são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem crédito privilegiado na falência e na concordata do empregador (In José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., 4ª Tiragem, Ed. Malheiros, pp. 265/266)".
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO LIMINAR, PARA SUSTAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE FORMA ALEGADA IRREGULAR, FEITA PELO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
I – É lícito ao segundo grau de jurisdição conceder, ab initio, em sede de agravo, a liminar antes requerida e negada pelo juízo monocrático, mas necessário, para tanto, que haja pedido expresso nesse sentido.
II – A Lei nº 8.078/90 tem seu âmbito de aplicação também estendido aos contratos bancários, e prescreve o dever das instituições financeiras bancárias de informar o consumidor, prévia e adequadamente, na outorga de crédito. Ofensa ao art. 52, caput, e seus incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.078/90.
III – Contrato de renegociação de dívida que não esclarece ao consumidor, ao menos, o quantum e o número das parcelas devidas, seu vencimento, os juros moratórios, e o índice de correção monetária aplicável, desrespeita o art. 51, inciso X, do CDC que comina nulidade à cláusula contratual que permita ao fornecedor a variação do preço de maneira unilateral. Transmuta-se, assim, o contrato inicial em vero instrumento de confissão de dívida, não se conferindo à credora a faculdade contratualmente prevista de descontos unilaterais nos proventos dos servidores públicos, mas tão somente validade do contrato como título executivo.
IV – A cláusula não é abusiva, mas para que tenha eficácia plena, é necessária a prévia ciência dos correntistas sobre o montante a ser debitado a título de parcela mensal e juros, porque a partir do momento que os descontos alcançam monta equivalente aos proventos, a ponto de impedir o próprio sustento e dos familiares, toma-se iníqua e abusiva a cláusula contratual discutida.
V – Interpretação restritiva de cláusulas contratuais bancárias, a fim de se preservar o direito constitucional de propriedade, e a integralidade da verba salarial de natureza alimentar, resguardando-se proventos dos servidores públicos da penhora indireta efetuada pela credora. Ressalvada a validade da cláusula contratual quando os depósitos creditados se derivem de outras que não o pagamento pelo órgão público."
De fato, o ato jurídico baseado em cláusula contratual abusiva está viciado em sua origem, restando caracterizado como ilícito. Conseqüentemente, concede ensanchas à indenização por dano moral, objeto da presente ação. A questão foi, por diversas vezes, objeto de discussão em nosso Tribunal, razão pela qual transcrevo algumas ementas que espelham o entendimento majoritário:
"CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DOS SALÁRIOS DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.ILEGALIDADE.
"É ilegal a conduta do estabelecimento bancário que lança mão de vencimentos ou proventos de servidor público, obrigatoriamente depositados em suas agências, para pagar-se, eis que esses valores, em princípio, são impenhoráveis. Conseqüentemente, se não podem sofrer constrição judicial, muito menos o banco credor tem direito à retenção sponte propria. Os vencimentos de servidor público têm natureza alimentar. De mais a mais, é intolerável que o depositário - estabelecimento de crédito - se furte ao justo processo legal ou dele afaste os seus credores."
(EIC n.º 38.588/97, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Romão Cícero Oliveira, DJ. de 03.12.97)
"SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE PARA LIQÜIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA DA RETENÇÃO.
"A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, veda a retenção salarial, enquanto o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O caráter alimentar dos vencimentos não permite sua retenção para o pagamento de dívida junto ao banco em que o tomador de empréstimo, por força de sua vinculação como servidor público, é obrigado a manter. A cláusula autorizativa da retenção do saldo em conta corrente para liqüidação ou amortização de dívida é considerada nula, a teor do artigo 51, IV, do CDC."
(ApC n.º 47825-9, 1ª Turma Cível, Rel. Des. João Mariosa, DJ de 23.02.2000)
"SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - VEDAÇÃO AO CREDOR PARA DESCONTO "MANU MILLITARI" NA CONTA DO CORRENTISTA - CLÁUSULA LEONINA AQUELA QUE AUTORIZA TAL DESIDERATO - VEDA O ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PENHORA DE SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO E A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE TAL CONSTRIÇÃO É SEM DÚVIDA DISPOSIÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE LEONINA.
"O salário em tese pode constituir patrimônio disponível, contudo desde quando haja respeito ao grau de suportabilidade em face do fim alimentar salarial, cujo alcance há ser aferido na negociação. O que não pode é o credor, com suporte em convenção potestativa arrecadar manu millitari, da conta-corrente do devedor, o quantum para satisfazer o seu crédito. Esta operação incestuosa não compraz, outrossim, com o objetivo e finalidade da lei, que no contexto da impenhorabilidade procurou resguardar a dignidade básica de vivência do ser humano. Uma vez rescindido o contrato por força da inadimplência pode e deve o banco credor, nos chamados contratos de crédito rotativo, se valer dos meios judiciais cabíveis, jamais proceder unilateralmente aos lançamentos abusivos na conta do seu correntista."
(EIC n.º 42.960/98, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira, DJ de 11.11.98)
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. "Banco que, para satisfazer seu crédito, retém os salários do devedor. Ilegalidade que fere as disposições dos Arts. 5º, LIV e 7º, X, da Constituição Federal, os quais visam a proteção do salário e impedem a privação de bens do devedor sem um anterior provimento jurisdicional. Impenhorabilidade dos vencimentos dos servidores públicos (Art. 649, IV, do CPC). Se esses valores não podem sofrer constrição judicial, exceto na hipótese de execução por dívida de alimentos, muito menos o banco credor tem direito à retenção sponte propria dos vencimentos do devedor creditados em conta corrente, porque tais verbas têm natureza alimentar. Apelação desprovida. Sentença confirmada."
(ApC n.º 40160/96, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Campos Amaral, DJ de 01.04.98)
Analisando o quantum indenizatório fixado na sentença, trago à colação o entendimento expresso no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, em sua conclusão XI, que diz: "na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado". Sem dúvida alguma, a quantificação do dano moral é sempre tormentosa, oferecendo larga margem ao subjetivismo e, por isso, acarretando descontentamento, para quem paga e para quem recebe.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência, pouco a pouco, traçaram alguns balizamentos para subsidiar a quantificação do dano moral, observando as seguintes condicionantes: 1º) a indenização não é causa do enriquecimento individual à custa da ruína do responsável pelo dano, devendo-se levar em conta as condições financeiras de ambas as partes; 2º) deve ter caráter compensatório para a vítima ou seus familiares e punitivo em relação ao infrator, atuando de forma pedagógica para que este passe a observar, com maior zelo, o dever de cuidado objetivo imposto pela lei a todos os membros da sociedade.
No caso concreto, tenho como excessivo o valor fixado, notadamente levando-se em conta o curto espaço de tempo decorrido entre a retenção dos valores (14 e 15 de dezembro) e o provimento liminar no Agravo de Instrumento em apenso (29 de dezembro). Chama a atenção o fato, afirmado pelo recorrente e não negado pela recorrida, da existência de oito registros no SERASA como emitente de cheques sem fundos, enquanto a empresa da qual seria sócia-gerente registra cento e noventa e quatro restrições comerciais.
Assim, a citada retenção causou apenas pequeno incômodo pessoal, razão pela qual tenho como justa a redução da verba condenatória para R$ 3.000,00. Dou, pois, provimento parcial ao recurso, para reduzir a verba indenizatória.
É o voto.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Deu-se Provimento Parcial. Unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios