ERRO-EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

 

Órgão

:

Quinta Turma Cível

Classe

:

EMD/APC – Embargos de Declaração na Apelação Cível

N. Processo

:

1999 01 1 009794-6

Embargantes

:

SÉRGIO VASCONCELOS SANTOS E OUTROS

Embargados

:

MARCENILO MARQUES CALDAS E OUTRO

Relatora Desa.

:

HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO - EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

Ocorrendo erro não imputável diretamente aos embargantes, vez que procederam ao preparo na mesma data da interposição da apelação, mas a instituição bancária, por equívoco, colocou a chancela mecânica apenas na segunda via e não na primeira, como se pode ver examinando os documentos anexados aos autos, imprescindível o provimento do recurso, com efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, DÁCIO VIEIRA e ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogais, sob a presidência do Desembargador DÁCIO VIEIRA, em CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2000.

DÁCIO VIEIRA

Presidente

 

HAYDEVALDA SAMPAIO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO VASCONCELOS SANTOS e Outros contra o v. acórdão de fls. 186/195, prolatado no julgamento da Apelação Cível nş 1999 01 1 009794-6, que não conheceu do recurso interposto pelos ora Embargantes, por ter ocorrido deserção.

Sustentam os Embargantes que ocorreu omissão, vez que se olvidou de requisitar à Secretaria do Serviço de Arrecadação, informações acerca da guia nş 0280402. Asseveram que a guia carreada aos autos, o foi no momento da interposição da Apelação, após o prévio recolhimento do preparo, de acordo com a segunda via que apresenta, não sendo responsáveis pelo problema de ordem mecânica ocorrido. Citam jurisprudência e pedem o provimento do recurso, para modificar o v. acórdão, a fim de que seja conhecido e julgado o recurso de apelação.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Consignam os Embargantes omissão no v. acórdão, por não ter requisitado informações, à Secretaria do Serviço de Arrecadação, a respeito da Guia nş 0280402, que acompanha o recurso de apelação.

Sem razão os Embargantes, não competindo à Turma realizar diligências para verificar se o preparo foi realizado ou não.

Contudo, não há como se deixar de admitir a ocorrência de erro não imputável diretamente aos Embargantes, posto que realmente procederam ao preparo na mesma data da interposição da apelação. Ocorre que a instituição bancária, por equívoco, colocou a chancela mecânica apenas na segunda via e não na primeira, como se pode ver examinando os documentos de fls. 170 e 203.

Pelos motivos expostos, dou provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para modificar o v. acórdão e afastar a deserção, para que o feito prossiga como de direito.

É como voto.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira - Presidente e Vogal

Acompanho o voto da eminente Relatora.

Na verdade, a preclusão consumativa, neste caso, não se aplica, tendo em vista que houve realmente um erro bancário na autenticação do respectivo documento, que apenas foi juntado com essa inexatidão material.

Assim sendo, justificado e sanado esse erro, não há como prosperar a hipótese de preclusão proclamada anteriormente.

O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – Vogal

Senhor Presidente, resulta claro o erro, plenamente justificável, cujo induzimento se deu por parte da própria instituição bancária. Havendo a primeira guia – embora sem autenticação – sido juntada em tempo hábil, a comprovação a posteriori impõe a devolução da tempestividade do recurso e, conseqüentemente, afastando-se a deserção.

Inteiramente com razão a eminente Relatora, a qual acompanho.

DECISÃO

Conhecido. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios