DESISTÊNCIA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Órgão

:

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001 01 1 074222-5

Apelante(s)

:

WISDOM IDIOMAS LTDA – ME

Apelado(s)

:

ANA LÚCIA DE LIMA

Relator Juiz

:

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL.

Havendo previsão contratual de desistência por parte do consumidor quanto a prestação do serviço de ensino em trinta dias, esta deve ser entendida como "promessa pública" promocional e deve favorecer o consumidor. Não havendo dever de formalização escrita nem da promessa e nem do distrato. Válida a comunicação verbal e o pedido de restituição da quantia paga. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal, ANTONINHO LOPES – Vogal, sob a presidência do Juiz ANTONINHO LOPES, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de maio de 2002.

 

ANTONINHO LOPES

Presidente

 

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Relator

 

RELATÓRIO

 

ANA LÚCIA DE LIMA ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços c/c Pedido de Ressarcimento de Quantia Paga contra WISDOM IDIOMAS LTDA - ME alegando ser credora do valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), referente ao pagamento da mensalidade do mês de março/01, material didático e taxa de matrícula.

Afirmou a Requerente ter assistido a apenas uma aula, comunicando à Requerida, onze dias depois, a sua vontade de rescindir o contrato.

Contestou a Requerida alegando, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI do CPC e, no mérito, a improcedência da ação.

A sentença de fls. 47/49 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais).

A Requerida interpôs Embargos de Declaração aduzindo que o juízo sentenciante omitiu-se em relação à alegação da ausência de comprovação da rescisão do contrato por parte da Requerente, sendo embargos rejeitados.

Irresignada, a Requerida interpôs recurso de Apelação alegando que a Apelada só manifestou interesse em rescindir o contrato em 16/04/01, ou seja, após 30 (trinta) dias da assinatura do mesmo. Para provar o alegado, reporta-se ao documento juntado aos autos – folow-up, o qual afirma não ter sido confeccionado após a citação para a presente demanda.

Sustenta a Apelante, em síntese, que o Termo de Rescisão Contratual deve ser assinado mesmo quando a rescisão ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias; que a apelada não provou ter comunicado sua saída do curso antes deste prazo; e que não cabe a inversão do ônus da prova no caso em tela, por faltar a verossimilhança.

Em contra-razões, a Apelada requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

Como mencionado na sentença monocrática (fl. 48), trata-se de relação de consumo, à qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no caso, a Apelada.

A alegação do Apelante de que não há verossimilhança nos fatos constantes da inicial não merece ser acolhida. Não podemos crer que uma cirurgiã dentista, de provável nível social e cultural, ingresse na justiça para recebimento de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) – valor inicialmente requerido – sob falsas alegações.

Além disso, não conseguiu a Apelante provar que os fatos inicialmente alegados são inverídicos. Tão somente apresentou documento - folow up – impresso após a citação para a presente demanda (fls. 43 e 44), constituindo-se o mesmo em prova unilateral.

No tocante à falta de assinatura do Termo de Rescisão Contratual, basta uma leitura das Cláusulas Quinta e Sexta do Contrato de Prestação de Serviços para se perceber que as mesmas versam sobre situações bem distintas.

A Cláusula Quinta aborda a Garantia de Qualidade e possibilita ao aluno novo a desistência do contrato no prazo de 30 (trinta) dias. Em momento algum esta Cláusula menciona a necessidade de assinatura de Termo de Rescisão Contratual.

Já a Cláusula Sexta trata Da Rescisão do contrato e especifica, em seu § 2°, a obrigação da assinatura do Termo de Rescisão Contratual. Acaso esta exigência devesse ser aplicada na hipótese da Cláusula Quinta, teria a mesma de estar expressa, o que não ocorreu.

Não bastasse a nitidez de supracitadas diferenças, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47, reza que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", máxima perfeitamente aplicável na presente lide.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

A Apelante, vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Negado provimento, unânime.

 

Fonte: Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios