DANO MATERIAL- ERRO NA EXECUÇÃO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO

 

Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ –Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.07.1.006780-0

Apelante(s)

:

ODONTOCLÍNICA RESENDE LTDA

Apelado(s)

:

CARLOS HENRIQUE DE PAULA LIMA

Relator(a) Juiz(a)

:

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

 

EMENTA

 

TRATAMENTO ORTODÔNTICO – ERRO NA SUA EXECUÇÃO – DANO MATERIAL CONSTATADO – OBRIGAÇÃO DE REPARAR – DANO MORAL –INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Iniciado tratamento ortodôntico, e interrompido ele antes do momento certo, por ato de exclusiva responsabilidade da clínica contratada, adotado por um de seus profissionais, vindo o fato a trazer problemas ao paciente, que se vê obrigado a reiniciar o tratamento, desta vez em outra clínica, em razão da perca de confiança, com assunção de novos gastos, tem a responsável pelo danos materiais a responsabilidade de os reparar. 2. Inexiste danos morais quando aqueles que serviriam de causa de pedir, que seriam prejuízos na apresentação pessoal, não mais se verificarão findo o novo tratamento, não podendo o julgador, por ato seu, enxergar dano moral onde o prejudicado não o vê. 3. Custas processuais pelo vencido e honorários advocatícios descabidos, por serem eles devidos somente na hipótese de ser a recorrente vencida, e, ainda, por não ter o recorrido apresentado contra-razões.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2002.

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Em respeito ao determinado no artigo 46, da Lei 9.099/95, faço pequeno resumo.

Entende a recorrente haver necessidade de ser reformada a sentença que a condenou a pagar ao recorrido, a título de reparação de danos materiais, R$ 3.240.00, e de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, por não os ter cometido.

O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado, houve preparo e não foi contra-arrazoado.

Estes os fatos.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator

Vejo a sentença como perfeita, no que diz respeito aos danos materiais.

O recorrido, em 06 de novembro de 1999, iniciou com a recorrente tratamento de correção e manutenção ortodôntico, recebendo o aparelho, sem nada pagar por ele, tendo gastos somente com a manutenção, e sendo informado, naquele instante, que o tratamento levaria em média 03 anos.

Só que, em junho de 2001, menos de dois anos depois de iniciado o tratamento, o aparelho fixo foi retirado, e isto acabou causando lesão ao recorrido, que teve, por não mais ter confiança na clínica contratada, que procurar outro profissional.

Evidente o desacerto no tratamento.

Encontra-se às fls.08, laudo datado de 21 de fevereiro deste ano, elaborado pela Orthos – Ortodontia e Ortopedia Facial, dando conta de que o recorrido apresentava má oclusão, ausência de elementos e mordida aberta anterior, e que isto o levava a ter que usar, por 36 meses, aparelho fixo total.

Tivesse o primeiro tratamento sido feito com sucesso, não teria o recorrido necessidade de, mais uma vez, usar aparelho fixo.

Tem-se, então, que examinar responsabilidades.

Não é possível dizer que ela tenha sido do recorrido.

Como muito bem destacou o sentenciante, foi decisão de profissional da clínica recorrente, não importando se era ele o indicado para a tomar, por se tratar isto de questão interna, a retirada do aparelho fixo, havendo, tão-só, a comunicação do fato ao recorrido.

Além disto, assim age o homem médio, a confiança depositada na clínica, em todos os seus profissionais, e se ela não houvesse, o tratamento ali não estaria sendo feito, e falta de conhecimentos técnicos, fatalmente levaria à concordância.

Não pode pretender a recorrente extrair de documento assinado pelo recorrido conclusão que ele não autoriza.

Como contam os documentos de fls.51 e 52, a 05 de setembro, quando o problema já fora constatado por profissional ligada ao recorrido, ele não mais aceitou continuar fazendo o tratamento com a recorrente, e dela levou sua documentação.

Não pode a recorrente, a partir da retirada da documentação pelo recorrido, e de sua não aceitação de não continuação do tratamento com ela, que se davam pela constatação do erro, pretender que nada mais tinha com o caso.

Se foi ela quem causou o dano, ela o tem que reparar.

Assim, por todos estes motivos, a condenação a pagar o valor de R$ 3.240,00, para que o tratamento seja refeito, está correta.

Divirjo no que diz respeito à condenação em danos morais.

A causa de pedir, isto pode ser lido no item 12 da inicial, que veio assinada por advogado, é ter o recorrido perdido a oclusão, e que isto a ele traz prejuízo na sua apresentação pessoal.

Só que, fazendo ele novo tratamento, esta conseqüência deixará de existir, e enquanto o faz está nas mesmas condições que exibia quando o realizava com a recorrente, exibição de aparelho fixo.

Não poderia justificar a condenação havida em primeiro grau possíveis dissabores com a demora no tratamento, a necessidade de ser ele reiniciado, a perda de confiança nos profissionais da clínica, a incerteza quanto ao novo resultado, porque isto nunca foi dito pelo recorrido, sinal que nunca viu ele estes fatos como danosos.

Por estes motivos, VOTO no sentido de DAR-SE parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, mantendo a sentença no que diz respeito à condenação em danos materiais, que foi de R$ 3.240,00.

Custas processuais pelo recorrente, por ter decaído na maior parte do recurso, honorários advocatícios descabidos, por serem eles devidos somente na hipótese de ser a recorrente vencida, e, ainda, por não ter o recorrido apresentado contra-razões.

Este o meu voto.

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios