CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL NÃO PRESTADO
Órgão |
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2ͺ Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.01.1.031849-9 |
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Apelante(s) |
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FUNJOB FUNDAÇÃO JOSÉ BONIFÁCIO LAFAYETTE DE ANDRADA (FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA) |
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Apelado(s) |
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MIGUEL ÂNGELO BRAGA GRILLO representante legal de ANA CAROLINA FERREIRA GRILLO |
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Relator(a) Juiz(a) |
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LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS |
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EMENTA |
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DIREITO A DEVOLUÇÃO COM RETENÇÃO EXATO ENTENDIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA PEDIDO ALTERNATIVO ATENDIMENTO AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. Havendo em contrato de prestação de serviços educacionais previsão de devolução do que foi pago, em parte, e exigindo a melhor interpretação, que transferência seja tida como cancelamento, não pode a contratada se negar a fazer a restituição. 2. Não se caracterizando má-fé, quando da negativa da devolução, mas sim errada interpretação de contrato, que era lícita ser tida, presente não se faz a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, haver condenação em restituição em dobro. 3. Havendo pedido alternativo, e sendo esta a solução mais justa para o caso, que deve ser aplicada, como recomenda o artigo 6o, da Lei dos Juizados, deve haver atendimento ao pedido de devolução, com retenção, como previsto em contrato. 4. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por ter sido ela vencida em relação ao pedido alternativo, em segundo grau concedido. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da 2ͺ Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 18 de setembro de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator |
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RELATÓRIO |
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Em respeito ao determinado no artigo 46, da Lei 9.099/95, faço pequeno resumo. Entende a recorrente haver necessidade de ser reformada a sentença que a condenou a restituir, em dobro, ao recorrido, quantia por ele paga, quando de matrícula, o que totaliza R$ 3.370,00. O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado, houve preparo e foi contra-arrazoado. Estes os fatos. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator |
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Penso que a sentença não possa ser mantida, nos termos em que foi posta. Dou as razões. A filha do recorrido, que é militar, cursou o primeiro ano de medicina com a recorrente, no segundo semestre de 2001. Transferido que foi ele para Brasília, por seu comando, e obtendo vaga para a filha na Católica, solicitou da recorrente os documentos necessários para a transferência, sendo que ela exigiu pagamento de R$ 1.685,00, como pagamento da primeira parcela do semestre, e não a devolveu, sob o argumento de falta de previsão contratual. Não tem razão a recorrente. A cláusula 2a, parágrafo 1o, do Contrato que os litigantes assinaram em janeiro deste ano, e encontrado às fls.07/08 dos autos, diz que no caso de desistência ou cancelamento de matrícula, antes do início do ano letivo, haveria a devolução de 80% do valor pago. Ora, contratos têm finalidade, e exigem interpretação inteligente, sob pena de se criar monstruosidades. Evidente que quem assina contrato com instituição de ensino, quer dela receber educação, sendo esta a finalidade da contratação. Claro, ainda, que ao se interpretar contratos, não se pode esquecer do regra do artigo 85, do Código Civil em vigor, que diz que "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem." Óbvio que a previsão contratual de destinava a impedir que, não podendo aluno freqüentar o semestre, antes do seu início comunicando o fato, de ter de volta o que pagou, para que se evitasse ganho sem causa. Não tem a recorrente justificativa, legal ou moral, para ficar com todo o dinheiro do recorrido. Não assistiu a filha dele a uma única aula no primeiro semestre deste ano. Assim, não pode ela dar a pior interpretação à cláusula contratual, interpretação esta que fere princípios morais, éticos e legais, para nada ter que devolver. Acompanho o julgador de primeiro grau até este ponto, como ele concluindo pela necessidade da devolução. Não compartilho, no entanto, do atendimento do pedido que fez. Dois os pedidos do recorrido, que os exibiu de forma alternativa. Desejou ele a restituição em dobro do que pagou, ou a restituição de 80%. A determinação do artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, que diz ter o consumidor direito ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente, não se aplica, porque é o mesmo texto que admite a excludente, quando o ato tenha partido de engano justificável. A meu sentir, então, a punição é para atos deliberados de cobranças que se sabe indevidas, aquelas feitas com má-fé. Não é o caso dos autos. A recorrente fez sim interpretação equivocada de contrato, mas não se tem no processo elemento para dizer que ela tenha partido de ato deliberado de má-fé. Interpretação equivocadamente feita, que não é a correta, mas decorrente de possível engano, não pode justificar condenação como feita em primeiro grau. Por tudo isto, havendo pedido alternativo, que entendendo que deveria ser o que mereceria atendimento, diferente do que foi contemplado, e com base no artigo 6o, da Lei dos Juizados, que manda dar a cada caso a decisão mais justa, a solução que se parece correta é a de determinar-se a devolução de 80% do que foi pago pelo recorrido, com retenção de 20% deste valor, para pagamento de possíveis despesas administrativas e em cumprimento ao contrato. Por estes motivos, VOTO no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reformar a sentença, mas atender o primeiro pedido, e CONDENAR a recorrente a devolver ao recorrido 80% de R$ 1.685,00, corrigindo-se esta importância a partir de quando houve o desembolso, e acrescida, da mesma época, de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, por ter sido ela vencida em relação ao pedido alternativo, em segundo grau concedido. |
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime. |
Fonte: tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios