CONTRATO DE ADESÃO – FORO DE ELEIÇÃO
Acórdão RESP 182258/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0052834-2)
Fonte DJ-DATA:18/12/1998 PG:00366
Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Data da Decisão 23/09/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Ementa: Processual Civil. Foro De Eleição. Código De Defesa Do Consumidor. Recurso Especial. Matéria Fática. Impossibilidade De Reexame. Prequestionamento. Ausência. Enunciado N. 211, Súmula/Stj. Fundamentação. Decisão. Suficiência. Recurso Desacolhido.
I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
II - A Segunda Seção, deste Tribunal, na sessão de 13 de maio deste ano, houve por bem definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau (neste sentido, os CC 17.735-CE e 20.826-RS.
III - Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial (Súmula/STJ, verbete 7).
IV - Como já decidido nesta Corte, tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo de salientar-se que a simples interposição de embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento, consoante preconiza o enunciado n. 211 da Súmula/STJ.
V - Não é nula a decisão que examina suficientemente toda a controvérsia, externando seu ponto de vista, citando inclusive jurisprudência para embasar a decisão, sendo certo não ser nula a decisão somente porque decidiu contrariamente aos interesses da parte.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça