ACIDENTE DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR

 

Órgão

:

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001 08 1 001589-3

Apelante(s)

:

JOÃO ISAAC MARTINS

Apelado(s)

:

PIQUET PNEUS LTDA

Relator Juiz

:

FERNANDO HABIBE

 

EMENTA

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE.

O comerciante fornecedor do produto detém legitimidade para responder solidariamente a demanda em que o consumidor pretende indenização por alegado defeito de qualidade do bem, hipótese essa inconfundível com o denominado acidente de consumo.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE – Relator, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Vogal, ANTONINHO LOPES - Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2001.

JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

Presidente

FERNANDO HABIBE

Relator

 

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE – Relator

Apela o autor, pretendendo a cassação de sentença terminativa fundamentada em ilegitimidade passiva ad causam.

O apelante, enquanto consumidor, demandou o apelado, fornecedor, em virtude de alegado defeito do pneu objeto da relação de compra e venda entre eles havida.

Não se cuida, portanto, do denominado acidente de consumo (CDC, art. 12), hipótese em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária (CDC, art. 13, I e II), salvo quando não conserva adequadamente produto perecível (III).

Trata-se, isto sim, de vício intrínseco ao produto que o torna impróprio ao consumo ou diminui o seu valor. Ao contrário daquela, nesta hipótese o prejuízo material suportado pelo consumidor restringe-se ao preço do produto defeituoso.

Logo, à espécie versada nos autos corresponde a regra inserta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a responsabilidade solidária do fornecedor pelo alegado vício de qualidade do pneu.

Destarte e com o respeito devido ao MM. Juiz, a Piquet Pneus comparece como parte legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual.

Posto isso, provejo o recurso para cassar a sentença, determinando a restituição dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, conforme o entendimento do ilustre Juiz, restando, no entanto, superada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam.

O Senhor Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

 

O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal

Com o Relator.

 

DECISÃO

 

Provimento ao Recurso, unânime.



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios