ACIDENTE DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR
Órgão |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2001 08 1 001589-3 |
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Apelante(s) |
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JOÃO ISAAC MARTINS |
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Apelado(s) |
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PIQUET PNEUS LTDA |
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Relator Juiz |
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FERNANDO HABIBE |
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EMENTA |
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RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O comerciante fornecedor do produto detém legitimidade para responder solidariamente a demanda em que o consumidor pretende indenização por alegado defeito de qualidade do bem, hipótese essa inconfundível com o denominado acidente de consumo. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE – Relator, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Vogal, ANTONINHO LOPES - Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
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Brasília (DF), 13 de novembro de 2001. |
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JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Presidente |
FERNANDO HABIBE
Relator
VOTOS |
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O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE – Relator |
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Apela o autor, pretendendo a cassação de sentença terminativa fundamentada em ilegitimidade passiva ad causam. O apelante, enquanto consumidor, demandou o apelado, fornecedor, em virtude de alegado defeito do pneu objeto da relação de compra e venda entre eles havida. Não se cuida, portanto, do denominado acidente de consumo (CDC, art. 12), hipótese em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária (CDC, art. 13, I e II), salvo quando não conserva adequadamente produto perecível (III). Trata-se, isto sim, de vício intrínseco ao produto que o torna impróprio ao consumo ou diminui o seu valor. Ao contrário daquela, nesta hipótese o prejuízo material suportado pelo consumidor restringe-se ao preço do produto defeituoso. Logo, à espécie versada nos autos corresponde a regra inserta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a responsabilidade solidária do fornecedor pelo alegado vício de qualidade do pneu. Destarte e com o respeito devido ao MM. Juiz, a Piquet Pneus comparece como parte legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual. Posto isso, provejo o recurso para cassar a sentença, determinando a restituição dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, conforme o entendimento do ilustre Juiz, restando, no entanto, superada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam. |
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O Senhor Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Vogal |
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Com o Relator.
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O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal |
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Com o Relator. |
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DECISÃO |
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Provimento ao Recurso, unânime. |
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios