APLICAÇÃO DO CDC À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E FIXO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1) JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO APURADA NO MÊS DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES - ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC E SÚMULA 296 DO STJ - MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DO DECISUM, NO QUE LIMITOU AO PATAMAR DE 51,74% AO ANO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - 2) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36 - AUTORIZAÇÃO DA PRÁTICA SUBORDINADA À EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA - VIABILIDADE APENAS NA FORMA ANUAL PARA O CRÉDITO ROTATIVO (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33), VEDADA EM QUALQUER FREQUÊNCIA PARA O AJUSTE DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA A MODALIDADE NEGOCIAL SOB FOCO (SÚMULA 121 DO STF) - 3) PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS DE LEI - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO TEMA LITIGIOSO, ATINGINDO A FINALIDADE PREVISTA NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4) SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES (ART. 21, CAPUT, DO CPC), FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 4º E 3º, "A", "B" E "C", DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.050313-6, da comarca de Pinhalzinho (Vara Única), em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelada Remidio Schultz Me e outros:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Na Comarca de Pinhalzinho/SC (Vara Única), Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança em face de Remídio Schultz ME - devedor principal, Remídio Schultz, Adi Inês Schultz, Aliceu Floss e Luxia Jacinta Floss - fiadores, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 4.607,83, oriundo do contrato n. 139.204.034 de abertura de crédito rotativo e fixo na conta corrente n. 003.935-7, pactuado em 01.11.1999.

Citados, os demandados apresentaram contestação (fls. 100-115), sustentando a incidência de encargos abusivos e postularam a revisão de todo o encadeamento negocial.

Após réplica (fls. 120-148), sobreveio sentença (fls. 154-158) que, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, condenou os demandados ao pagamento do débito, observados os seguintes critérios: a) redução da taxa de juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta corrente para o patamar de 51,74% ao ano; b) exclusão da capitalização de juros remuneratórios; c) proibição da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa de mora para o período de inadimplência; d) redução da multa de mora para o patamar de 2% sobre o saldo devedor. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, e honorários advocatícios em R$800,00, respectivamente, aos procuradores da instituição financeira e dos demandados.

Irresignada, a instituição financeira apelou (fls. 163-175) , sustentando: a) legalidade da capitalização mensal de juros; b) manutenção das taxas de juros pactuadas; c) prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é conhecido e parcialmente provido.

Os tópicos da insurgência serão enfrentados de conformidade com as matérias já elencadas, destacadamente, no relatório da presente decisão.

1 - Juros Remuneratórios

O juiz sentenciante limitou a taxa de juros do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, firmado em 01.11.1999, ao patamar de 51,74% ao ano, razão pela qual a apelante almeja a manutenção do valor pactuado de 154,62% ao ano.

Quanto aos juros remuneratórios praticados nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, esta Terceira Câmara de Direito Comercial segue o entendimento consolidado no Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizando a cobrança do acessório à taxa média de mercado.

Veja-se o teor do aludido enunciado:

Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Referida linha de exegese consoa com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, conforme se depara da redação das seguintes Súmulas daquelas Cortes:

Súmula Vinculante n. 7 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

E:

Súmula 296 do STJ:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

No caso, uma vez mantida a taxa pactuada na avença de crédito fixo, porquanto menor que a taxa média de mercado, a insurgência limita-se ao contrato de crédito rotativo firmado entre as partes na data de 01.11.1999, no qual está prevista incidência dejuros remuneratórios no patamar de 8,10% ao mês e 154,62% ao ano.

O Banco Central do Brasil presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, cujos parâmetros, à míngua de outros, vêm sendo utilizados por este Tribunal para confrontação com o percentual convencionado para, a partir daí, averiguar a abusividade da taxa de juros, nos moldes do art. 51, IV, do CDC.

Na tabela divulgada a partir de 30.12.1999 (Circular n. 2.957, de 30.12.1999 - www.bacen.gov.br), verifica-se que no quadro "Capital de Giro (pessoa jurídica)" o percentual remuneratório encontrado para a modalidade de crédito rotativo - pessoa jurídica fora de 49,01% ao ano, a qual demonstra-se inferior ao contratado pelas partes (154,62 ao ano), bem como àquele percentual remuneratório encontrado pelo magistrado a quo (51,74% ao ano).

Contudo, não obstante o entendimento desta Câmara, deve ser mantida a sentença no que limitou os remuneratórios à taxa de 51,74% ao ano, haja vista a ausência de insurgência no ponto pelos mutuários, uma vez que a decisão desta Corte limitando a cobrança do encargo à taxa média de mercado feriria o princípio do non reformatio in pejus.

Logo, o recurso não merece provimento no ponto, mantendo-se a sentença no que limitou o encargo à taxa de 51,74% ao ano.

2 - Capitalização de juros

A recorrente pretende a reforma da sentença no que vedou a capitalização em qualquer periodicidade, relativamente ao contrato discutido nos autos (fls. 9-12), firmado em 01.11.1999, que engloba ajuste de abertura de crédito rotativo em conta corrente e ajuste de abertura de crédito fixo.

A respeito do assunto, o entendimento até então firmado na Câmara era no sentido de vedar a capitalização mensal, admitindo-a, todavia, em freqüência ânua, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto n. 22.626/33. Excluía-se, ademais, o permissivo constante na Medida Provisória n. 1.963/2000, porquanto compreendia-se que o referido ato do Chefe do Executivo Federal padecia de inconstitucionalidade formal, derivada da ausência do requisito da urgência e relevância, imprescindível à edição de tal comando normativo.

Contudo, visando acompanhar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas demais Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, este órgão julgador reviu anterior orientação para admitir a capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, reconhecendo, assim, a legitimidade da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

Nesse sentido, confira-se: Apelação Cível n. 2006.034803-2, de Caçador; e Apelação Cível n. 2006.039100-2, da Capital.

Essa orientação, entretanto, somente é de ser aplicada para as avenças celebradas ulteriormente ao advento da aludida Medida Provisória, pois os ajustes com data anterior a 31.03.2000 ainda se submetem ao regime normativo da época, no qual a contagem de juros sobre juros era subordinada a existência de pactuação e de expressa permissão legal, o que levou, inclusive, o Supremo Tribunal Federal a sumular o seguinte verbete:

Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Assim, a regra no contexto anterior era a proibição da capitalização de juros, abrindo-se essa possibilidade apenas nas hipóteses previstas em lei.

Era o caso das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, recepcionadas, respectivamente, nos Decretos-lei n.167/67 e n. 413/69 e Lei n 6.480/80, para as quais este Tribunal admite a capitalização de juros em freqüência semestral.

Sobre o tema, o STJ cristalizou:

Súmula 93. a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Também os contratos de abertura de crédito em conta corrente permitiam a capitalização de juros na periodicidade anual, porquanto a prática vinha expressamente autorizada no art. 4º do Decreto 22.626/33, in verbis:

É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Afora essas duas modalidades contratuais específicas (contrato de abertura de crédito em conta corrente e cédulas de crédito, rural, comercial e industrial), não havia, previamente a 31.03.2000, permissivo legal para a capitalização de juros, inserindo-se aí toda a gama dos demais contratos bancários (mútuo para aquisição de veículo, abertura de crédito fixo, cartão de crédito, financiamentos habitacionais, arrendamento mercantil etc).

Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça:

A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33) (STJ, REsp n. 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005).

Corroborando o exposto, vale mencionar os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 2003.010739-8, de Criciúma, relatado por este signatário; Apelação cível n. 2001.023792-0, de Cunha Porã, relatada pelo Des. Alcides Aguiar; Apelação Cível n. 2001.008458-9, de Tijucas, relatada pelo Des. Fernando Carioni.

Dessa forma, coerente com o atual entendimento da Câmara, pode-se extrair a seguinte sistemática.

Tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo em relação: a) aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do DL n. 22.626/33; b) às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em periodicidade semestral, de conformidade com a Súmula n. 93 do STJ e dispositivos legais correspondentes.

No tocante aos contratos celebrados posteriormente à edição da MP n. 1963/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º, parágrafo único), desde que haja expressa pactuação, ressalvada, de todo modo, a semestralidade nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, dada a existência de legislação específica relativa a esses títulos.

Na espécie, a avença sob foco compreende ajuste de abertura de crédito rotativo em conta corrente e ajuste de abertura de crédito fixo, ambos pactuados em 01.11.1999, os quais prevêem a prática do anatocismo no quadro "especificações do crédito" (fl. 9)

Logo, conforme fundamentação supra, deve ser vedada a cobrança da capitalização de juros em qualquer freqüência quanto ao contrato de crédito fixo, por falta de autorização legal, restando permitida a prática, em periodicidade anual, no tocante ao ajuste de abertura de crédito rotativo em conta corrente, face o permissivo do art. 4º, do Decreto 22.626/33.

Na mesma esteira, são os seguintes precedentes desta Casa de Justiça, ambos no sentido de que o sistema price comporta juros capitalizados em sua formação: Apelação Cível n. 2001.019154-7, de Turvo, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; e Agravo de Instrumento n. 00.004434-2, da Capital, relator Des. Trindade dos Santos.

Assim, o recurso é parcialmente provido no ponto, unicamente para restabelecer a capitalização de juros, em periodicidade anual, no que tange ao contrato de abertura de crédito rotativo.

3 - Prequestionamento

A recorrente pugna pela manifestação expressa, para fins de prequestionamento, a respeito dos dispositivos de lei mencionados nas razões recursais.

O pleito deve ser indeferido, pois o prequestionamento tem lugar apenas quando os dispositivos legais invocados exerçam relevância no julgamento da lide, não sendo este o caso dos autos, em que a controvérsia restou devidamente apreciada e resolvida consoante fundamentos legais devidamente expostos no presente voto.

Vale lembrar que a jurisdição não se presta a responder questionários das partes, atingindo sua finalidade e aquela prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, mediante a elaboração de fundamentação suficiente ao equacionamento do tema litigioso.

Acerca do tema, é a jurisprudência:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) (ED na AC n. 1999.021124-0, rel. Des.: Sérgio Roberto Baasch Luz).

Assim, nega-se provimento ao apelo no ponto.

4 - Sucumbência

Após julgamento procedido neste grau de jurisdição, frente ao parcial acolhimento do reclamo da instituição financeira, impõe-se nova fixação da sucumbência, porquanto ambas as partes figuram como vencedoras/vencidas na demanda.

Com efeito, verifica-se que os mutuários/apelados lograram êxito parcial na pretensão concernente à vedação da capitalização de juros no ajuste de crédito fixo, à redução da taxa de juros remuneratórios em relação ao contrato de crédito rotativo, ao afastamento da comissão de permanência e à redução da multa de mora ao patamar de 2% sobre o saldo devedor.

De sua vez, a instituição financeira saiu vitoriosa quanto àprocedência do débito postulado na ação de cobrança, ao restabelecimento da capitalização de juros em relação ao ajuste de crédito rotativo, e à manutenção da taxa de juros pactuada no contrato de crédito fixo.

Desse modo, considerando o julgamento realizado na origem e neste grau de jurisdição, ambas as partes figuram como vencedores e vencidos, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios e as despesas processuais, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.

Sobre o tema, colaciona-se precedente desta Corte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20 § 4º DO CPC - CUSTAS PROCESSUAIS DISTRIBUÍDAS NA FORMA DO ART. 21 DO CPC.

Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados na proporção em que cada parte foi vencida, e as custas devem ser distribuídas em partes iguais para cada litigante. (Apelação cível n. 2002.000540-1, de São Miguel do Oeste. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. j. 31.03.2005).

Assim, em decorrência da reciprocidade de derrota das partes, os contendores devem suportar o pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios de forma proporcional a derrota de cada litigante, arbitrando-se os honorários do patrono dos apelados em 10% do montante expurgado e em 10% do saldo devedor para o advogado da casa bancária, vedada a compensação a teor do art. 23 do EOAB.

Conclusão

Do exposto, o voto é no sentido de conhecer do apelo, dando-lhe parcial provimento para: a) restabelecer a capitalização de juros, em periodicidade anual, no que tange ao contrato de abertura de crédito rotativo. ; b) redistribuir a sucumbência.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Rejane Andersen e Paulo Roberto Camargo Costa.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009