ANUIDADE ESCOLAR – RETENÇÃO DE DIPLOMA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ENSINO SUPERIOR - CONCLUSÃO DE CURSO - RETENÇÃO DE DIPLOMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA REGISTRO DO DOCUMENTO - DESCABIMENTO.

Afigura-se ilegal a cobrança, pelas instituições de ensino superior, da taxa de expedição e registro de diploma de conclusão de curso, porquanto considera-se incluído no valor das mensalidades escolares, além da contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada, a prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre os quais, os certificados de conclusão de cursos. E, considerando que tanto a expedição do diploma como o seu registro atestam a conclusão do curso, não há se cogitar, pois, a cobrança de taxa para esses fins.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0521.08.076422-3/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): FACULDADE CIENCIAS HUM VALE PIRANGA - AGRAVADO(A)(S): MARIA DA GLORIA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2009.

DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:

VOTO

Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conhece-se do recurso.

Mostram os autos que a ora agravada ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, sustentando que, nos idos de 2007, concluiu o curso de História-Lincenciatura Plena, ofertado pela agravante.

Entretanto, desde março de 2008, tenta obter, sem sucesso, o seu diploma, posto que a requerida exige o pagamento antecipado da importância de R$ 150,00.

Nesse contexto, argumenta que não lhe restou outra alternativa senão propor a ação em apreço, com pedido de tutela antecipada, visando obter a expedição e o registro de diploma de conclusão do curso, com a suspensão da cobrança da referida taxa, em face de sua manifesta ilegalidade, sendo acolhida sua pretensão.

Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em resumo, que não é responsável pelo registro dos diplomas por ela expedidos, incumbindo tal ato à Universidade Federal de Juiz de Fora, por força de resolução expedida pelo Ministério da Educação. Nesse passo, afirma que a taxa de R$ 150,00 é cobrada por aquela instituição e depositada diretamente em conta bancária por ela indicada.

Suma venia, a meu sentir, sem qualquer parcela de razão, pelo que merece confirmação a r. decisão atacada.

A Resolução n.º 01/1983 do Conselho Federal de Educação, em seu art. 2º, § 1º, bem como a Resolução n.º 03/1989, no art. 4º, § 1º, prevêem que constituem encargos educacionais, de responsabilidade do corpo discente, o pagamento da anuidade que, dentre outras despesas, servirá também para custear o fornecimento de certificados ou diplomas de conclusão de cursos.

"Resolução nº 01/1983-CFE.

Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

............................................................

1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas." (grifos nossos).

"Resolução nº 03/1989-CFE.

art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

............................................................

1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas" (grifos nossos).

À luz dessas premissas, conclui-se, portanto, que o valor das mensalidades escolares constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre os quais, os certificados de conclusão de cursos. E, considerando que tanto a expedição do diploma como o seu registro atestam a conclusão do curso, não há se cogitar, pois, na cobrança de taxa para esses fins.

A respeito da impossibilidade de cobrança de taxa, como condição a expedição de diploma, remansosa a jurisprudência do Colendo TRF:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. ILEGALIDADE. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 001/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

(...)

3. Nos termos do art. 2º da Resolução/CFE nº 001/83 e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, é ilegítimo o ato que nega a expedição de diploma por falta de pagamento do valor respectivo.

4. O fato de o estudante ter solicitado administrativamente a confecção de diploma em papel 'pele de cobra' não afasta seu direito à obtenção do documento no modelo oficial independentemente do pagamento de qualquer valor.

5. Apelação da impetrante provida." (AMS 2002.36.00.005471/MT, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria Almeida, DJ 29.08.2005, p. 124).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada, a teor da Resolução n. 01/1983 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes.

2. Remessa oficial desprovida." (REOMS 2002.36.00.002945-3/MT, Relator Desembargador Federal Daneil Paes Ribeiro, DJ 22.08.2005, p. 59).
"ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA, MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO - ILEGALIDADE.

I - Ilegítima a retenção de diploma de conclusão de curso superior, mediante exigência de pagamento de taxa não prevista na norma regulamentadora da matéria.

II - A Resolução nº 03/89, do Conselho Federal de Educação, dispõe, no §1º do art. 4º, que o valor das mensalidades escolares constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre os quais, os certificados de conclusão de cursos. Considerando que tanto o certificado como o diploma atestam a conclusão do curso, não há se falar na cobrança de taxa para a expedição deste e isenção na daquele.

III - Remessa oficial improvida." (REO 2001.36.00.007862-6/MT, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 31.03.2004, p. 25).
Do que não destoa o entendimento desta Eg. Corte de Justiça:

"AÇÃO DECLARATÓRIA - TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - COBRANÇA - ILEGALIDADE - COMPREENSÃO QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES COBRADOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. A cobrança pelas universidades da taxa de expedição e registro de diploma de conclusão de curso configura-se ilegal, tendo em vista as normas atinentes à matéria. Compreensão que não se estende aos valores cobrados para fornecimento de certificado de conclusão de curso, quando devidamente pactuados em contrato." (Apelação Cível nº 0145.08.439018-9/002, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 03.12.08).