ANUIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES EM ATRASO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 178, §6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - MERA PROVOCAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXAME
- Na ação de cobrança de mensalidades escolares, há de ser observada a prescrição ânua prevista no art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, então vigente à época, contado o prazo do vencimento de cada parcela. - O disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.870/99, dirige-se aos direitos dos alunos, notadamente e quanto à discussão e reflexos de penalidades, sanções legais e administrativas, não influindo no lapso prescricional da cobrança das mensalidades escolares, assunto contrastante à sua finalidade. - Seja por qualquer dos códigos, a prescrição somente poderá ser conhecida e decidida se meramente provocada por alguma das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.501504-7/000 da Comarca de ITAJUBÁ, sendo Apelante (s): FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ - FEPI e Apelado (a) (os) (as): BENEDITA MARIA DA SILVA,
ACORDA, em Turma, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS (Revisor) e dele participaram os Desembargadores OTÁVIO DE ABREU PORTES (Relator) e BATISTA DE ABREU (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2005.
DESEMBARGADOR OTÁVIO DE ABREU PORTES
Relator
V O T O
DESEMBARGADOR OTÁVIO DE ABREU PORTES:
A apelante ajuizou ação de cobrança em face da apelada, visando o recebimento das parcelas de anuidade escolar do período de abril de 1999 à dezembro de 1999, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais havido entre as partes no início do ano letivo de 1999.
Consoante a recorrente, o somatório das 9 (nove) parcelas cobradas resultam num importe de R$ 7.734,37, cujos respectivos boletos bancários demonstram como data de vencimento das parcelas os dias 31.05.99, 30.06.99, 31.07.99, 31.08.99, 30.09.99, 31.10.99, 30.11.99, 31.12.99 e 31.01.00.
A ação de cobrança foi proposta no dia 22.07.2004.
Pela r. sentença de f. 38/40, julgou-se extinto o processo com julgamento do mérito, em face da prescrição estabelecida pelo art. 178, parágrafo 6º, do Código Civil pretérito.
Denota-se o inconformismo da apelante quanto à não ocorrência da prescrição ânua para o ajuizamento da ação de cobrança das mensalidades escolares, ao entendimento que com o advento da Lei nº 9.870/99, o prazo de prescrição ficou determinado pelo que reza no art. 177 do Código anterior (1916).
Alega ainda que "a decisão hostilizada ultrapassou o pedido, eis que a Apelada em sua contestação pleiteou a prescrição apenas das parcelas que já contavam com mais de cinco anos a data da propositura da ação".
Contra-razões apresentadas às fls. 49/52.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Afirma a recorrente que a sentença consiste em um julgamento extra petita, por ultrapassar o pedido, "eis que a apelada em sua contestação pleiteou a prescrição apenas das parcelas que já contavam com mais de cinco anos a data da propositura da ação".
Dispõe o Código Civil, atualmente em seu art. 194 que "o Juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". Seja por qualquer dos códigos, a prescrição somente poderá ser conhecida e decidida se provocada por alguma das partes.
Pois bem.
A provocação necessária à apreciação da prescrição não consiste em especificar sua incidência à determinados valores, sendo suficiente apenas alusão ao instituto por qualquer das partes, nos autos em que se deduz a pretensão.
Assim, observa-se na contestação da recorrida, a argüição da prescrição, abrindo-se, portanto, possibilidade ao magistrado do exame do conteúdo prescricional.
Noutra ponta, "o fundamento da prescrição encontra-se, como vimos, num interesse de ordem pública em que se não perturbem situações contrárias, constituídas através do tempo", ensina Caio Mário (Instituições de Direito Civil, Forense, 9ª, ed., 1985, p. 479).
"A prescrição", prossegue o festejado mestre, "fulmina todos os direitos patrimoniais, e, normalmente, estende-se aos efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis, porque estes, como acima explicado, não se pode extinguir, o que não ocorre com as vantagens econômicas respectivas".
Desta senda, não pode o magistrado imiscuir-se em julgar a alegação prescricional apenas de parte da dívida, devendo estender a análise a todo o conteúdo ou parcelas do débito.
Devendo-se analisar a aplicação da prescrição nos moldes da amplitude da dívida, tenho que não assiste razão à apelante. É que não havendo direito pessoal a ser questionado e, levando-se em conta que a matéria posta em julgamento se submetia ao disposto no art. 178, §6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, então vigente à época, há que se considerar a prescrição ânua.
Com efeito, estatui o prefalado dispositivo legal:
"Art. 178 - Prescreve:
(...).
§6º Em 1 (um) ano:
(...)
VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma".
Pela dicção do dispositivo acima transcrito, a ação de cobrança promovida pela instituição de ensino em face do aluno inadimplente, visando o recebimento de mensalidades escolares prescreve em um ano, contado do respectivo vencimento de cada prestação.
Nessa vertente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, teve ensejo de proclamar:
"MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares é de um ano, contado do vencimento de cada uma (art. 178, §6º, VII, do Código Civil)" (Resp. 325150 de 26.08.2002 - Relator Min. Barros Monteiro).
"MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo do artigo 178, parágrafo 6º, VII, do Código Civil para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidade escolar" (RESP 258026/RJ - 17.05.2001 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Cfr. JUIS, CD-ROM n. 27 - 1º trimestre/2002).
Do que não discrepa o entendimento desta 9ª Câmara Cível, enquanto 1ª Câmara do extinto TAMG:
"Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviço educacional - Prescrição - Aplicação do art. 178, §6º, inciso VII, do Código Civil. - Proposta a ação de cobrança visando o recebimento de anuidade escolar após mais de um ano do vencimento das prestações, não há como deixar de reconhecer a consumação da prescrição, a que se refere o art. 178, §6º, inciso VII, do Código Civil". (Apel. Nº 388.795-6, Rel. Dês. Pedro Bernardes, j. 10.06.03).
"AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - FUNDAÇÃO - APLICABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A prescrição da cobrança de mensalidades escolares por estabelecimentos de ensino regula-se pelo disposto no art. 178, §6º, VII, do Código Civil/1916, não havendo exceção à regra para as fundações mantenedoras dessas instituições". (Apel. Nº 396.963-6, Rel. Des. Osmando Almeida, j. 22.06.04).
In casu, tem-se que estão sendo cobrados os débitos referentes aos meses de abril de 1999 a janeiro de 2000, cujas parcelas venceram, respectivamente, em 31.05.99, 30.06.99, 31.07.99, 31.08.99, 30.09.99, 31.10.99, 30.11.99, 31.12.99 e 31.01.00.
A presente ação foi intentada em 22.07.2004, conforme comprovante de distribuição inserto às fls. 02-verso.
Com efeito, mesmo considerando que o ajuizamento da ação poderia interromper o prazo prescricional, resulta que todas as parcelas vencidas foram alcançadas pela prescrição.
Descarta-se o argumento do apelo de que o art. 6º, da Lei Federal nº 9.870/99 influíra na questão, elevando o prazo prescricional para 20 anos, pois, a referência ao art. 177, do CCB revogado, dentro do mencionado art. 6º, da lei acima pontificada, tem somente a finalidade de proteger o aluno, proporcionando-lhe maior lapso de tempo para discutir penalidades, sanções legais e administrativas (até conforme expresso nele), e, jamais poderá ser aplicado como justificativa para a cobrança de mensalidades, cujo direito, naquela ocasião encontrava-se regulado, sim, pelo disposto no art. 178, §6º, inciso VII, do CCB então vigente. Esta é a jurisprudência deste Tribunal:
"MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO QUE PREVALECE. PREVISÃO LEGAL E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 178, §6º, VII, DO CCB ENTÃO VIGENTE. INOPERÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, DA LEI FEDERAL NÚMERO 9.870/99, PARA FINS DA PRESCRIÇÃO AQUI VERSADA. APELO DA ENTIDADE DE ENSINO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PREPARADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prescrição para a ação de cobrança de mensalidades escolares é regulada, antes do NCCB, pelo disposto no art. 178, §6º, inciso VII, do CCB de 1916, consumando-se em 01 ano, na forma de entendimento confirmado pelo egrégio STJ. 2. O disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.870/99, dirige-se aos direitos dos alunos, notadamente e quando à discussão e reflexos de penalidades, sanções legais e administrativas, não influindo no lapso prescricional da cobrança das Mensalidades Escolares, assunto estranho à sua finalidade. 3. De recurso adesivo não preparado, injustificadamente, não se conhece. (TJMG. Apel. Cível nº 444.742-9 - Rel. Francisco Kupidlowski - DJU 18.11.2004)