ANUIDADE ESCOLAR I

AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178 § 6º, VII, do CPC.

Aplica-se às prestações devidas em razão de ensino superior a prescrição de um ano prevista no artigo 178, § 6º,VII, do CC, contado o prazo do vencimento de cada uma.Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.352140-8/000 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS - APELADO(S): TIAGO MACARINI - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de março de 2004.

DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Fundação de Ensino Superior de Passos, contra decisão de f. 11/13, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos que, nos autos de ação de cobrança proposta pela recorrente em desfavor de Tiago Macarini, julgou parcialmente procedente o pedido exordial de cobrança de mensalidades, por entender operada a prescrição quanto à parte do pedido.

Nas razões de seu apelo, aduz a recorrente não restar configurada a prescrição apontada, uma vez que o contrato de prestação de serviços firmado com o apelado tratou de anuidade escolar; e tendo o instrumento findado em dezembro de 2000, é este o termo a quo do prazo prescricional.
Recurso sem contra-razões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento do recurso.

Eis o relato do caso posto a julgamento.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

De fato, pretende a apelante, Fundação de Ensino Superior de Passos, o recebimento de mensalidades devidas pelo recorrido, referentes aos meses de fevereiro a dezembro do ano de 2000, mediante ação de cobrança proposta em 22/06/2001.

A questão dispensa maiores indagações.

Tenho que, in casu, importa ater não à natureza do débito pretendido, mas à forma como foi fixado seu pagamento e até mesmo efetivado o cálculo para fins de cobrança.

Com efeito, resta claro tratar-se de anuidade escolar dividida em prestações a serem pagas mensalmente, tanto que, na memória de cálculo de f. 5, apresentada pelo próprio recorrente, a correção do débito foi feita mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela, não a partir do vencimento do contrato em dezembro de 2000, conforme se daria acaso fundamentado no entendimento por ele esposado.

Dessa forma, correta é a aplicação do artigo 178, § 6º, VII, do CC/1916, incidindo a prescrição anual a partir do vencimento de cada uma das parcelas.

Assim sendo, bem andou o juiz primevo ao declarar prescritas as prestações vencidas até junho de 2000, e devidas as referentes ao período compreendido de julho/2000 a dezembro/2000, pelo que entendo não merecer reparo a sentença impugnada.

À luz desses argumentos, nego provimento ao apelo.

Custas, pela apelante, isenta de pagamento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei n. 12.427/96.

O SR. DES. MACIEL PEREIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.