ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
PROCESSUAL
CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DUPLICIDADE DE
RECURSOS DE APELAÇÃO
1. É de
responsabilidade exclusiva da construtora/vendedora a
outorga da escritura pública definitiva de imóvel integralmente pago, ainda que
para seu cumprimento dependa do credor hipotecário, pois tal dependência
decorre de relação exclusiva entre ambos, não afetando ou alcançando os
adquirentes do imóvel. Nesse sentido, estabelece a Súmula 380 do STJ que:
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel".
2. Embora a
fixação da multa prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil seja
ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a
sua quantificação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso
concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser
cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, sem
que cause sua ruína ou a ineficiência da medida.
3. Os
honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente ao ex adverso
devem se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.040514-6, da
comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Antônio
Carlos Alfredo Gaudioso e outros e Banco Bamerindus
do Brasil S/A
ACORDAM,
RELATÓRIO
Antônio
Carlos Alfredo Gaudioso, Leila Norma Yampey, Fábio Firmino Lopes, Anaíze
Maria Plentz, Luiz Antônio Ferreira Magalhães e Rúbia Albers Magalhães ajuizaram
"ação declaratória de inexistência de ônus hipotecário c/c pedido de tutela antecipada" em face
de BBS - Engenharia e Construções Ltda. e Banco Bamerindus do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que
adquiriram apartamentos da construtora ré no Condomínio Residencial Andorra,
porém, esta os deu em garantia hipotecária para o banco réu.
Asseveraram
que, diante da intervenção do Banco Central na administração do banco réu e do
anúncio de sua venda parcial, temem pela perda de seu patrimônio. Salientaram
que não pode haver alienação dos imóveis, tendo em vista que as respectivas
unidades autônomas constituem bem de família. Por estas razões, requereram a
averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis e, ao final, a
procedência do pedido de cancelamento das hipotecas.
Devidamente
citado, o réu ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 234/253),
alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
aduziu que a empresa ré possui dívida pendente, razão pela qual não pode
liberar os bens dados
Houve
réplica (fls. 308/312).
A
construtora ré também ofereceu resposta mediante contestação (fls. 344/350),
alegando que a liberação da hipoteca depende de autorização da instituição
bancária, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta multa pelo não cumprimento
da obrigação.
Novamente,
os autores manifestaram-se por réplica (fls. 375/378).
Em seguida,
o MM. Juiz de Direito, Doutor Guilherme Nunes Born, proferiu sentença (fls.
379/386), julgando antecipadamente a lide nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
Condeno os
réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (grifos
originais).
Irresignados, os autores interpuseram recurso de
apelação (fls. 391/396) postulando a majoração da multa diária e do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios. Findaram requerendo o prequestionamento de dispositivos legais.
A advogada
e parte Anaíze Maria Plentz,
apelou somente em nome próprio (fls. 398/401), pleiteando a majoração da verba
honorária.
O banco
réu, por sua vez, manifestou sua insurgência às fls. 425/437, reiterando a sua
ilegitimidade passiva ad causam e acrescentando a preliminar de carência
da ação por falta de interesse processual, pois os autores não comprovaram a
quitação de suas dívidas com a construtora ré e, portanto, não podem exigir a
liberação do ônus hipotecário. No mérito, defendeu a validade da hipoteca
constituída sobre imóvel adquirido em incorporação imobiliária, mesmo porque os
autores tinham conhecimento do gravame que constava em cláusula expressa nos
respectivos contratos de compra e venda. Ademais, aduziram que devem ser
levados em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da segurança das
relações jurídicas.
Em
contra-razões (fls. 410/413), a construtora ré pugna pela manutenção do
veredicto.
Os autores
e o banco réu deixaram transcorrer in albis o
prazo para ofertar contra-razões (certidões de fls. 415 e 442).
VOTO
1. Ab initio, impende salientar que embora seja possível o
causídico da parte postular, em nome próprio, o aumento dos honorários
advocatícios, no presente caso, em razão de determinada particularidade, o
recurso interposto por Anaíze Maria Plentz em 29.06.07 não deve ser conhecido.
Isto porque
o advogado que efetivou o substabelecimento com reserva de poderes à autora,
Doutor José Darci da Rosa, já havia apeladono dia
19.06.07 em nome de todos os autores às fls. 391/396, irresignando-se,
inclusive, acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, razão
pela qual pleiteou sua majoração.
Dessa
forma, ante a impossibilidade de existência de duas apelações interpostas pela
mesma parte versando sobre idêntica matéria, não se conhece do recurso
interposto por Anaíze Maria Plentz.
Para que o
juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito,
deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a
questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a
pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que,
de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares
dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à
existência e regularidade da relação jurídico processual
(pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o
exame da questão seguinte(mérito). Presentes todas, o
juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram
presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre
o fenômeno da carência de ação (CPC 301, X), circunstância que torna o juiz
impedido de examinar o mérito. A carência de ação tem como conseqüência a
extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da
ação são três: legitimidade das partes (legitimatio
ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As
condições da ação são matérias de ordem pública a respeito da qual o juiz deve
pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (Código de Processo
Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 435/436).
Especificamente
acerca da legitimidade das partes, dispõem os citados autores que: "parte,
em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem
se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. [...] quando existe
coexistência entre a legitimidade do direito material que se quer discutir em
juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação
ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do
direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu),
discuti-lo
Na hipótese
dos autos, com sustentáculo no adimplemento integral do débito, pleiteiam os autores a liberação do ônus hipotecário
pendente sobre seus imóveis, o qual decorre de empréstimo realizado junto ao
banco réu pela construtora. Esta, por sua vez, reluta em cumprir sua obrigação
ao argumento de que cabe ao banco liberar os imóveis.
Ora, se por
um lado é verdade que só o credor hipotecário (no caso o Bamerindus), pode
fornecer o documento de liberação da garantia, por outro, é exclusivamente da
construtora ré, e jamais dos autores, a obrigação de propiciar os meios para a
sua concretização. Vale dizer que se a BBS Engenharia e Construções Ltda
valeu-se de financiamento para incrementar sua empresa, cumpre apenas à ela a liberação da garantia real das unidades vendidas e
inteiramente pagas pelos compradores, não lhe aproveitando qualquer escusa.
Nesse
sentido, aliás, é o disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel".
As Cortes
Nacionais não divergem deste entendimento, senão vejamos:
CIVIL E
PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL
DADO
[...]
II. 'A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel' - Súmula 308 -STJ (STJ, Resp. n.º 248781/MG,
Min. Aldir Passarinho Junior).
AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA
1. Sem que
atinja a esfera jurídica do credor hipotecário porquanto a ação de obrigação de
fazer limita-se a exigir da compromitente vendedora o cumprimento do contrato
com a outorga de escritura pública sem ônus, depois de pago o preço integral,
não existe litisconsórcio necessário, conforme inteligência do artigo 47, do
CPC.
2. Ainda
que a compromitente vendedora concorde em outorgar a escritura pública, deixa
de cumprir sua obrigação se o faz sem a liberação da hipoteca em razão de
financiamento para o término da obra, sendo lídima a pretensão do
compromissário comprador em compeli-la a esse desiderato, uma vez paga a
integralidade do preço.
CONTRATO -
Compromisso de compra e venda - Obrigação de fazer - Tutela antecipada -
Desconstituição de hipoteca - Citação do credor hipotecário,
na condição de terceiro - Desnecessidade - Direitos deste que não serão
alcançados pelo resultado da causa - Hipótese, ademais, de pessoa estranha ao
vínculo negociar entre autor e réu - Litisconsórcio necessário não configurado
- Dispensa da emenda da inicial para inclusão do credor hipotecário no pólo
passivo - Recurso provido para esse fim (TJSP, JTJ 252/245).
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO - Inocorrência - Compromissário comprador de imóvel dado em garantia
hipotecária - Contratante que, apesar de estar ciente do gravame, não responde
por ele, eis que o compromisso de compra e venda não transfere o domínio do
imóvel, não existindo nenhuma vinculação desse com o credor hipotecário, mas,
sim, a do proprietário devedor (1º TACívSP,
RT 802/249).
OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DESONERAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL VENDIDO -
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO CREDOR HIPOTECÁRIO
- NÃO OCORRÊNCIA - MULTA POR INADIMPLEMENTO - LIMITAÇÃO.
Aquele que
se obriga a obter desoneração, de ônus hipotecário, existente sobre imóvel por
ele alienado, é parte passiva legítima para o processo de execução de obrigação
de fazer, não existindo litisconsórcio passivo necessário com o credor hipotecário, que não participou do contrato
de compra e venda (TJMG, AC n.º 380.428-8, Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes).
Igualmente,
entende este Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIAPARA A ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE
IMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PROFERIDA HÁ 6 (SEIS) ANOS, E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ 3
(TRÊS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES.
INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. DETERMINADA A CITAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREDORA HIPOTECÁRIA DA RÉ/AGRAVADA,
PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA
AGRAVADA (CONSTRUTORA) DE OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA SEM O ÔNUS HIPOTECÁRIO,
ANTE O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. "A
retratação do despacho agravado sobre a intempestividade torna, em princípio,
prejudicado o recurso dele interposto, porém não quando o órgão ad quem, ao
qual foi devolvida a matéria, já houver se manifestado pela sua manutenção, improvendo o agravo de instrumento por decisão do relator,
porquanto, aí, a jurisdição não mais pertence à 1ª instância e implicaria em
subversão à hierarquia dos órgãos judicantes" (Resp n.º 679.351/PR,
Min. Aldir Passarinho Junior).
2. É de
responsabilidade exclusiva da construtora/vendedora a
outorga da escritura pública definitiva de imóvel integralmente pago, ainda que
para seu cumprimento dependa do credor hipotecário, pois tal dependência
decorre de relação exclusiva entre ambos, não afetando ou alcançando os
adquirentes do imóvel. Nesse sentido, estabelece a Súmula 380 do STJ que:
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel" (AI n.º 2007.006562-9, deste
relator, com votos vencedores dos Exmos Srs. Desembargadores
Fernando Carioni e Salete Silva Sommariva
- sem grifo no original).
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEITO
COMINATÓRIO - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ENTE BANCÁRIO RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA OBRA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - MÉRITO - CIÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR ACERCA DO GRAVAME
HIPOTECÁRIO - IRRELEVÂNCIA - INTEGRALIZAÇÃO ANTECIPADA DO PREÇO - OUTORGA DA
ESCRITURA PELA CONSTRUTORA DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -
PENA COMINATÓRIA - INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 84, §4º, DO CDC E 461,
§4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quitado o
imóvel e verificado o vencimento da obrigação assumida pela apelada junto ao
ente financeiro, deverá aquela providenciar, imediatamente, a outorga
definitiva da escritura, não obstante hipotecado o bem junto ao banco credor e
ciente o promitente comprador do gravame (AC n.º 2003.024043-8, Des. Wilson Augusto do Nascimento, com votos vencedores
deste relator e do Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil - sem grifo no
original).
Logo, se a
obrigação de fazer se circunscreve à atuação da construtora ré, ainda que para
seu cumprimento dependa do credor hipotecário, tal dependência, repita-se,
decorre de relação exclusiva entre ambos, não afetando e nem alcançando o
comando judicial buscado pelos autores.
Dessa
forma, dá-se provimento ao recurso do Banco Bamerindus do Brasil S/A -
3.
Pleiteiam os autores a majoração da multa imposta no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade
de compelir a ré ao cumprimento da determinação para que seja a cancelada a
hipoteca pendente sobre os imóveis de suas propriedades. Todavia, a sentença
não merece reparo neste ponto.
A multa por
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título
judicial, visando garantir a efetividade da medida, ou seja, o
cumprimento da obrigação, está prevista no art. 461, § 4º, do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Sobre a
fixação das astreintes, ressalta Nelson Nery Junior:
O objetivo
das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da
multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é
apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de
não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser
preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da
multa fixada pelo juiz (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª ed., p.
899).
Assim, a
multa diária - astreinte - deve ser
fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não
volte a reincidir em atitude perniciosa.
É deste
Tribunal:
Conquanto a
fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori,
limite para a quantificação, o julgador, ao analisar as particularidades do
caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a
ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor,
sem que cause sua ruína ou a ineficiência da medida (AI n.º 2006.001105-6,
deste Relator).
É legal a
fixação de multa cominatória por dia de atraso, com o escopo de forçar o
cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461, § 4º, do Código de Processo
Civil. Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para compelir a
parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de
outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa (AI n.º
2003.014389-0, Des. Fernando Carioni).
A multa
imposta em ação de natureza cominatória não se reveste da menor ilegalidade,
com a sua imposição importando em uma verdadeira coação estatal, coação essa
que constitui-se na característica básica da sanção
cominatória, pois, se diferente fosse, não exerceria sobre o obrigado a
necessária força de cominação (AC n.º 1997.011324-2, Des.
Trindade dos Santos).
Destarte,
diante da finalidade da multa pecuniária estabelecida, bem como das diretrizes
dos princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), entende-se
que a majoração da astreinte causaria enriquecimento
ilícito aos autores, razão pela qual mantém-se o valor fixado por cada dia de
atraso (R$ 1.000,00), bem como a limitação máxima (R$ 30.000,00).
4. É cediço
que as demandas nas quais não há condenação, não têm o arbitramento de
honorários advocatícios vinculado aos limites máximo e mínimo, e sim, aos
parâmetros estampados nas alíneas do § 3º do art. 20 aproveitados para a regra
do § 4º, do Código de Processo Civil.
Sobre o
tema, colhe-se da doutrina pátria:
Por causa
onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença
meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação
condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de
base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir-se dos critérios das
alíneas do CPC 20 § 3º para fixar a verba honorária (NERY JUNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 10. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 224).
Deixarão de
ser observados os limites em questão (máximos e mínimos) quando a causa for de
pequeno valor ou de valor inestimável, bem como quando não resultar em
condenação, tal como se dá nas sentenças de improcedência do pedido, nas
constitutivas e nas declaratórias. E, de modo gera, em todas as condenações em
que for vencida a Fazenda Pública (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 108).
Todavia,
equivocou-se o Magistrado a quo ao arbitrar os
honorários advocatícios em valor fixo, uma vez que o presente
caso não culminou em sentença declaratória ou constitutiva, e sim, condenatória,
inclusive com imposição de multa cominatória para compelir o devedor ao
cumprimento da obrigação.
Portanto,
devem os honorários advocatícios ser fixados consoante
dispõe o § 3º e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, entre os
limites de proporção à condenação, por apreciação eqüitativa do julgador,
levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado.
Ensina Yussef Said Cahali, citando
julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que "a verba
advocatícia deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, §
3º, do CPC, considerando que a natureza e importância da causa devem ser
sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o
serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e
preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação; por isso, não
tem, nesse ponto, a relevância que a apelante quer dar, o fato do julgamento
antecipado da lide; interessa mais a qualidade do trabalho realizado e o
proveito obtido para os constituintes que o número de laudas apresentadas"
(in Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 469).
Na situação
em apreço, a causa nãoexigiu dos advogados dos
autores tempo - houve julgamento antecipado da lide - ou trabalho
extravagantes, nem estudos que envolvessem questões complexas e grande
arcabouço fático. Além disso, o local da prestação dos serviços realizados
pelos causídicos é o mesmo em que exercem atividade (Florianópolis).
Diante de
tais motivos, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
arbitra-se os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% sobre o valor dado
à causa, o qual deverá ser atualizado com base nos índices da
Corregedoria-Geral de Justiça desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo
pagamento.
5. No
tocante ao prequestionamento requerido pelos autores
da matéria mencionada em sua peça recursal, registra-se que, conforme
entendimento reiteradamente explicitado na jurisprudência, "o juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus
argumentos" (EDREsp
n.º 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de
mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento.
6. Ante o
exposto, vota-se no sentido de: a) não conhecer do recurso de apelação de Anaíze Maria Plentz; b) dar
provimento ao recurso do Banco Bamerindus do Brasil S/A -
DECISÃO
Nos termos
do voto do relator, à unanimidade, não conheceram do recurso da autora Anaíze Maria Plentz, deram
provimento ao recurso do banco réu para extinguir o feito com relação a ele
ante sua ilegitimidade passiva ad causam e deram provimento parcial ao
recurso dos autores.
O
julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto,
e dele participou a Exma. Sra.
Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis,
21 de outubro de 2008.