Órgão : 2ª Turma Cível

Classe : Apelação Cível

N. Processo : 1998.01.1.039504-7

Apelante : SALUB – SERV. DE AJARD. E LIMP. URBANA DE BsB.

Apelados : GILDETE PINHEIRO COTRIM RODRIGUES e OUTRO

Relatora : Desª ADELITH DE CARVALHO LOPES

Rev. e Rel. Desig.: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

 

 

 

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

- PRELIMINAR - Em se tratando de responsabilidade objetiva, a denunciação da lide, que apresenta fundamento diverso, mostra-se impertinente, comprometendo a celeridade processual. Agravo Retido improvido.

- DANOS MORAIS - O Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, como na espécie, em que o veículo de sua propriedade conduzido por seu servidor, atropelou mãe e filha, provocando lesões corporais na primeira e a morte da segunda, de nove meses de idade.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ADELITH DE CARVALHO LOPES - Relatora, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – Revisor e EDSON ALFREDO SMANIOTTO, sob a presidência da Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA, MAIORIA, PREVALECENDO O VOTO MÉDIO DO REVISOR, QUE REDIGIRÁ O ACORDÃO de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 26 de março de 2001.

 

 

 

Desª ADELITH DE CARVALHO LOPES

Presidente

 

 

Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

Relator Designado

RELATÓRIO

Adoto parte do relatório exarado na r. Sentença, que ora transcrevo:

"GILDETE PINHEIRO COTRIM RODRIGUES, brasileira, casada, do comércio, residente na QNE 23 Casa 35 – Taguatinga Norte – DF., ajuizou a presente Ação Indenizatória (danos morais e materiais), pelo procedimento ordinário, contra o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, Entidade Autárquica, aduzindo, em síntese, o seguinte: que no dia 18/04/95, por volta das 08:40h, no cruzamento da Avenida Comercial Norte com as pistas das Entrequadras da QNE 16/17 e QND 14/27, o veículo oficial de propriedade da Ré, marca Fiat/Fiorino, placa FO 8556/DF, ano/modelo 1989, acima da velocidade permitida para o local e conduzido pelo Sr. Nivaldo Bezerra Silva, funcionário da Ré, avançou o sinal vermelho do semáforo daquele cruzamento, atropelando a Autora e sua filha Daianny Cotrim Rodrigues, menor impúbere, conforme histórico do registro de ocorrência nº 02002/95 "...sem a mínima cautela, o condutor do veículo da Ré agiu com imprudência, negligência e imperícia, pois, dirigindo com velocidade excessiva naquela pista movimentada e em cruzamento com vias secundárias de intensa travessia de pedestres, assumiu claramente o risco de produzir o resultado morte e causar as lesões corporais nas pessoas que utilizavam o sinal verde para a travessia. E foi assim e nesse local que ele produziu as lesões corporais na Autora (e causou o óbito da sua filha menor Daianny Cotrim Rodrigues, que era por ela conduzida em "carrinho de bebê"; (sic fl. 03); acrescenta, ainda, que "o veículo da Ré, em velocidade excessiva, ultrapassou o sinal vermelho, albaroou um veículo GM/Caravan da Funerária Santa Bárbara, atropelou a Autora (e sua filha menor) e continuou desgovernado, rodopiando e derrapando sobre a calçada e a área de estacionamento lateral, por mais de 10 (dez) metros e só chegou ao ponto de repouso após colidir contra outro Fiat estacionado em local próprio." (sic fls. 3/4) que o motorista do veículo da Ré foi denunciado criminalmente e o laudo de local de acidente de tráfego não deixa dúvida quanto a irresponsabilidade e a atitude culposa do aludido condutor, tendo sua culpa, inclusive, sido reconhecida na ação penal n° 846/95; que após o acidente, a vida da Autora sofreu uma guinada irreversível, impondo-lhe um padecimento eterno e irreparável do ponto de vista econômico e financeiro; diz, ainda, da dor moral e do direito que entende deva ser aplicado e da caracterização dos danos material e moral e pede, ao final, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento dos danos materiais e morais que lhe foram causados em razão do acidente; à causa atribuiu o valor de R$ 260.000,00, junta o instrumento de mandato de fl. 10 e os documentos de fls. 11/66.

A requerida apresentou resposta ao pedido, sob a forma de contestação (fls. 77/82) e, em síntese, alegou, preliminarmente, conexão entre esta ação e a em tramitação perante o ilustrado Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública local, requerendo, também denunciação da lide; no mérito, reconhece que "é verdade que há indício de culpa do agente do Réu, vez que o mesmo trafegava com velocidade acima da permitida para o local. De sabença é que em tais casos a culpa objetiva cria o império no concerne sua aplicação. 3- Encontra-se devidamente comprovado o dano causado pelo agente do ora contestante, bem como é inquestionável a existência do nexo causal entre a conduta do servidor e o dano, e nem temos como comprovar a culpa exclusiva ou parcial da vítima. 4- O SLU/DF não se exime de ressarcir os efetivos danos sofridos, entretanto, não pode permitir que a Autora enriqueça ilicitamente, requerendo indenizações descabidas como demonstrado a seguir." (sic fl. 75); sustenta a improcedência do pedido referente aos danos materiais em razão de não haver, a Autora, sofrido perda ou redução em sua capacidade laborativa; que o valor da pretensão da Autora relativa aos danos morais é absurdo e um exagero desmedido; pede a improcedência dos pedidos, traz o instrumento do mandato de fl. 83 e os documentos de fls. 84/103.

A Autora manifestou-se em réplica às fls. 105/108 e juntou novos documentos.

Às fls. 117/119 proferi o despacho saneador, contra o qual a Requerida manifestou Agravo Retido (fls. 128/132) realizando-se a audiência de instrução e julgamento às fls. 161/162, ocasião em que foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, que desistiu da oitiva de suas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução do feito.

As partes manifestaram-se em alegações finais através de memoriais (fls. 163/165 e 168/172).

Em apenso, os autos da ação nº 39.504-7/98, que tramitava perante o ilustrado juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, redistribuída para este juízo, porque conexa à esta (item 2.1 do saneador à fl. 117), impondo-se, simultaneamente, o julgamento de ambas as ações".

Em sentenciando o feito (fls. 128/141), resolveu o douto Magistrado julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a pagar aos Autores os prejuízos materiais decorrentes do evento (tratamento médico-hospitalar da Autora Gildete e todas as demais despesas oriundas do fato), bem como as despesas com o funeral da vítima fatal do acidente (a filha do casal), devidamente comprovadas, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação da Sentença, mediante simples cálculos.

Quanto aos danos morais, condenou o Réu no pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada uma das vítimas, a Autora Gildete e a filha dos Autores que faleceu por ocasião do acidente, determinando, ainda, a correção da importância a partir da data do evento.

Inconformada, recorre o réu (fls. 142/152), requerendo, inicialmente o conhecimento e provimento dos Agravos Retidos interpostos contra a Decisão de fls. 117/119 e ato publicado no DJU, em 22/03/99, que determinou a intimação das partes via carta.

No mérito, insurge-se tão-somente quanto ao valor dos danos morais, tecendo considerações acerca do elevado quantum arbitrado, pugnando pela sua fixação, aos recorridos, no patamar de 100 salários mínimos vigentes à época do evento.

Contra-razões dos Apelados às fls. 160/163, pugnando pela manutenção da inteligência monocrática.

Recurso isento de preparo.

É o relatório.

 

VOTOS

A Senhora Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES – Relatora:

Consoante relatado, insurge-se a Ré contra a r. Sentença monocrática que, nos autos da ação de Indenização por danos morais e materiais contra si ajuizada por Fábio Rodrigues da Costa e Gildete Pinheiro Cotrim Rodrigues, o condenou ao pagamento de danos materiais, a serem liquidados posteriormente, e danos morais, no importe de R$ 130.000,00 para cada uma das vítimas, que, in casu, são duas, tendo uma delas falecido em virtude do acidente retratado nestes autos.

O inconformismo do Réu cinge-se basicamente no valor pelo qual se viu condenada em virtude de danos morais. Antes, porém, requer o conhecimento e provimentos dos Agravos Retidos interpostos.

AGRAVOS RETIDOS

Agravo Retido contra Decisão que indeferiu denunciação da lide.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o Agravante contra Decisão prolatada pelo MM. Juiz às fls. 117/118 dos autos n° 39505-5, que indeferiu o pedido de denunciação da lide, agitado pelo Réu em sua contestação, consistente no chamamento do condutor do veículo causador do acidente objeto dos autos, para vir responder, em ação regressiva, o prejuízo que o ora Agravante viesse a sofrer.

O douto Magistrado achou por bem não acolher o pedido formulado, ao entendimento de que a denunciação da lide, in casu, não se fazia obrigatória, vez que, o SLU, uma vez vencido na demanda, poderia provar a culpa e o dolo de seu funcionário em ação autônoma, sem prejuízo da discussão retratada nos vertentes autos, que limitam-se a abrigar a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano ocasionado às vítimas.

Inconformado, interpõe o Agravante o Agravo Retido de fls. 128/132, sustentando a obrigatoriedade da denunciação da lide no caso vertente, com supedâneo no caput do artigo 70 e seu inciso III, do Código de Processo Civil.

Colaciona, ainda, jurisprudência, visando a albergar a sua tese.

Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, não vejo como lhes conferir suporte.

Inicialmente, impende salientar que a aparente obrigatoriedade da denunciação da lide, com base no caput do artigo 70, do Código de Processo Civil, somente se configura na hipótese retratada em seu inciso I, pois é o único que tem uma base substancial no direito material (evicção do Código Civil).

As hipóteses elencadas nos demais incisos não impedem a parte sucumbente de exercer, em ação autônoma, o seu direito indenizatório contra o responsável pelo pagamento da indenização, apenas a impedem de fazê-lo nos próprios autos da ação principal, caso indeferida a denunciação da lide.

O entendimento supra esposado encontra em abalizada doutrina importante suporte, consoante se vê dos ensinamentos de Nelson Nery Junior, em sua já consagrada obra "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª Edição, pág. 498:

"Obrigatoriedade. Demais casos (C.P.C., 70, II e III). Como o direito material é omisso quanto à forma e modo de obter indenização, relativamente às demais hipóteses de denunciação da lide, não se pode admitir que a não denunciação, nos casos do C.P.C., 70, II e III, acarretaria a perda da pretensão material de regresso ..."

 

Assim, nada impede que a parte sucumbente intente ação autônoma, visando o ressarcimento do prejuízo que sofrera.

Nesse diapasão, entendo que a denunciação da lide no caso dos autos não se mostra pertinente, pois, com a denunciação, estaria o Agravante introduzindo no bojo dos autos uma nova lide com fundamento diverso (responsabilidade subjetiva) daquele discutido nos autos principais, que se baseia na responsabilidade objetiva, em evidente prejuízo para a celeridade processual e para o Autor.

Nesses termos, nego provimento ao Agravo Retido interposto.

Agravo retido contra ato publicado em 22/03/99, que mandou intimar as partes via carta.

O presente Agravo Retido não ultrapassa sequer a barreira da congnoscibilidade.

Com efeito, consoante preconizado pelo próprio Agravante (fls. 136/137 dos autos n° 39505-5), insurge-se ele contra Decisão publicada em 22/03/99.

Ora, considerando o prazo em dobro para recorrer, dada a natureza pública da recorrente, o termo ad quem do seu prazo se daria em 12/04/99, uma segunda-feira.

Como o recurso somente foi interposto em 15/04/99, evidente a sua intempestividade, razão por que não conheço do vertente agravo retido.

MÉRITO

No mérito, insurge-se o Apelante tão-somente quanto ao valor dos danos morais, tecendo considerações acerca do elevado quantum arbitrado, pugnando pela sua fixação, aos recorridos, no patamar de 100 salários mínimos vigentes à época do evento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o próprio Apelante reconheceu a conduta do servidor, o dano por ele causado e o nexo causal entre a sua conduta e o dano, além de ainda externar que há indícios de culpa do agente causador do acidente. Assim, inconteste a obrigação de indenizar da Autarquia Ré, tendo em vista a responsabilidade objetiva preconizada em norma constitucional, decorrente do risco administrativo a que está sujeita.

Quanto a existência dos danos morais, a meu sentir, também afigura-se incontroversa, pois a dor, o sofrimento, o trauma e o drama sofridos pela Autora Gildete e sua filha que, infelizmente, veio a falecer, em virtude de conduta imprudente do condutor do veículo, encontram suporte na legislação constitucional.

Além do mais, contra isso também não se insurgiu a Apelante, pois, conforme externou em suas razões recursais "A r. Sentença guerreada é questionável, pois não observa os princípios elementares de justiça, nem está em consonância com a jurisprudência no que diz respeito ao quantum indenizatório pela dano moral."

A indenização pelos danos morais se justifica, in casu, como forma de compensação material que traga aos Apelados algum conforto pela intensa dor que sofreram pelo infortúnio ocorrido, que além de lesar a Senhora Gildete, acabou por retirar a vida de sua filha de apenas 9 meses de idade.

Assim, delineada a responsabilidade e a legalidade da incidência dos danos morais, passemos ao exame do valor a ser arbitrado pelo fato descrito nos vertentes autos.

O Apelante argumenta que a condenação em danos morais no valor de 1720 salários mínimos não encontra guarida na jurisprudência de nosso Tribunais, além de argumentar que a genitora sofreu danos infinitamente menores que a sua filha falecida, não sendo razoável o arbitramento de 860 salários mínimos somente para ela.

É de sabença comum que a reparabilidade dos danos ocasionados aos interesses morais vem oferecendo inúmeras dificuldades diante da incerteza deste dano e da própria existência de um direito violado, eis que esgotando-se na esfera subjetiva, a sua avaliação resulta unicamente do caráter sancionatório admitido pela doutrina e jurisprudência do direito moderno, entendimento judicial que passou a mensurar a dor, o sofrimento, ao pagamento dos valores pecuniários, na maioria das vezes arbitrados em verdadeiras fortunas.

O professor Clayton Reis ao se pronunciar sobre DANO MORAL, 2ª Edição Forense, Rio de Janeiro, 1992, in CAPÍTULO V, - CLASSIFICAÇÃO DO DANO MORAL SEGUNDO O GRAVAME PRODUZIDO NA VÍTIMA, tece as seguintes considerações:

"Uma das questões de maior relevância na reparação dos danos morais consiste no conhecimento exato da sua extensão. Isto porque conhecer a profundidade da dor íntima experimentada pela vítima é uma tarefa extremamente difícil. Afinal, a nossa personalidade é formada por um universo de sentimentos e sensações multiformes. Não há como aferir quem sofreu mais ou menos em decorrência do ato lesivo experimentado.

Nesse particular, a questão envolve conceitos não definidos, visto que jamais será possível estabelecer parâmetros ou padrões de reparação de dano moral."

 

Peço vênia, ainda a esta egrégia Corte, para ilustrar este voto com as razões adotadas pelo Ministro Barros Monteiro, Relator do REsp. nº 8.768/SP, onde aduz:

"A II Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre suas conclusões: "2ª - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor" (cfr. Wilson Melo da Silva, ob. cit. pág. 365). Irineu Antônio Pedrotti, acima citado, lembra que "o juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima e intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". (ob. cit., pág. 982). Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hhnemann Guimarães Philadelpho Azevedo) recomendava que a reparação de dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada". Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido" (g.n.)

Dessa forma, levando em consideração que não há critério científico para se medir quantitativamente a intensidade do dano moral, cumpre ao Julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do ato ilícito, para que o quantum indenizatório seja efetivamente adequado e proporcional ao dano efetivamente experimentado. Como bem asseverou o mestre Bittar, "o contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta".

A moderação a que me refiro, entretanto, não quer dizer que o valor seja tão baixo, a ponto de deixar na boca da Apelante o gosto amargo da injustiça, mas nem por isso enseje o locupletamento.

In casu, a dor e o sofrimento suportados foram elevados, a eles se sujeitando tanto o homem comum como aquele de posses. Por outro lado, os Autores litigam sob os auspícios da gratuidade de justiça, demonstrando, assim, não possuírem uma situação econômica confortável, muito embora sejam os Autores servidor autárquico e do comércio, respectivamente. A situação financeira do Réu, ente público da administração indireta do Distrito Federal, não comporta o pagamento de indenizações de grande vulto, sob pena do agravamento da situação de milhares de pessoas que dependam do serviço público.

Assim, considerando a intensidade do dano, que, com certeza, lhes deixarão seqüelas pelo resto da vida, a posição social dos Autores, a situação financeira do Réu, que, como a maioria dos entes públicos, é precária, a sanção aplicada ao causador do dano, pois o valor aqui arbitrado certamente será objeto de ação regressiva por parte do Estado, bem como o grau de culpa do causador do dano, consubstanciado em elevada imprudência, entendo razoável o arbitramento em danos morais, no importe de 100 salários mínimos, em decorrência do falecimento da menor Daianny Cotrim Rodrigues, e 100 salários mínimos, pelas lesões causadas a Gildete Pinheiro Cotrim Rodrigues.

Entretanto, como a jurisprudência tem proclamado a inviabilidade de se fixar tais indenizações tomando-se como parâmetro salários mínimos, converto as importâncias supra em moeda corrente atual, perfazendo o montante de R$ 31.180,00 (trinta e um mil, cento e oitenta reais), correspondente à soma das duas indenizações.

Veja que o valor supra aludido a ser recebido pelos Autores, que se declararam pobres, na forma da Lei, significa, a meu sentir, um justo ressarcimento pelo infortúnio ocorrido.

Quanto aos danos materiais, embora não seja objeto de irresignação da Apelante, entendo, por força da remessa necessária a que se submeteu a Sentença, escorreita a análise levada a efeito pelo douto Magistrado, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso posto, dou provimento ao recurso voluntário e parcial provimento à remessa necessária, tão-somente para reduzir o valor dos danos morais arbitrados na r. Sentença, nos termos da fundamentação dantes expendida.

É como voto.

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Revisor:

Meu voto é coincidente em quase sua totalidade com o voto da Desembargadora Relatora, exceto no que diz respeito aos valores, os quais fixo da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à Autora Gildete Pinheiro Cotrim Rodrigues e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidos também à mesma Autora, pela morte da filha Daianny Cotrim Rodrigues, perfazendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

É como voto.

 

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor:

Senhora Presidente, este processo em julgamento tem alguma peculiaridade.

Veja V. Exª que não se discutiu acerca dos danos materiais do presente recurso, o que, em tese, poderia ser até acolhido pelo douto Magistrado. A Sentença foi silente quanto ao particular e não houve recurso da parte.

É bem verdade que a matéria que nos é devolvida diz respeito tão-somente ao dano moral, mas, na fixação, entendo que, diante da subjetividade – a morte de uma criança de nove meses e as lesões sofridas pela vítima, associadas ao alto grau de culpabilidade do motorista da empresa-ré e à certeza de que não se poderá mais buscar indenização por danos materiais nem qualquer tipo de pensionamento tal como disposto na inicial, a verba atinente aos danos morais sofridos pela Autora em face dos ferimentos por ela sofridos ficaria melhor na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao passo que o infortúnio decorrente da morte da criança permitiria, a meu juízo, pedindo vênia, uma fixação um pouco mais elevada, em torno de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Assim sendo, Senhora Presidente, entendo que deva ser julgado procedente, em parte, o recurso do Réu para reduzir a verba indenizatória por danos morais respectivamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Mantenho os demais consectários da sucumbência, conforme disposto pelo douto Magistrado.

 

DECISÃO

Deu-se provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa, maioria, prevalecendo o voto médio do Revisor, que redigirá o acórdão.