SOCIEDADES COOPERATIVAS
Aspectos Tributários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A aplicabilidade da legislação tributária
às cooperativas está intrinsicamente ligada ao conceito de ato
cooperativo, pois o art. 182 do RIR/1999 estabelece que as sociedades que obedecerem
ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito
comum, sem objetivo de lucro.
Isto significa dizer que as Sociedades Cooperativas somente terão obrigação
tributária diante de resultados positivos em suas operações
e atividades estranhas ao seu fim.
2. ATOS COOPERATIVOS
A Lei nº 5.764/1971 estabelece que atos cooperativos
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes
e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais.
O parágrafo único do art. 79 da referida lei ainda completa, ao
afirmar que "o ato cooperativo não implica operação
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".
O Parecer Normativo COSIT nº 38/1980 reafirma o conceito fornecido pela
lei, ao definir atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas
e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Enfim, são atos com ausência de lucro e voltados à realização
de objetivos de utilidade social.
Nota jurisprudencial:
Acórdão 202 - 13.137 - DOU 03.05.2002
Cooperativa de Serviços Médicos. A prestação de
serviços por terceiros, não-cooperados, não se enquadra
no conceito de atos cooperados, sendo, portanto, tributáveis as receitas
daí advindas. Antônio Carlos Bueno Ribeiro - Relator
3. ATOS NÃO-COOPERATIVOS
Atos não-cooperativos são aqueles
cuja prática é permitida pela legislação, mas que
estão sujeitos à tributação regular dos resultados
e à escrituração em separado.
São eles:
a) aquisição pelas cooperativas agropecuárias e de pesca
de produtos de não-associados que sejam agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para o fim de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos
ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas
que as possuam;
b) fornecimento de bens e serviços a não-associados, desde que
tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com a lei
do cooperativismo;
c) participação em sociedades não-cooperativas públicas
ou provadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares.
Ressaltamos que a sociedade que pratique habitualmente atos não-cooperativos
será descaracterizada, sujeitando-se às regras que disciplinam
a tributação das demais sociedades civis e comerciais.
4. CONTABILIDADE
As operações realizadas com não-cooperados
devem, como já foi observado no item anterior, ser escrituradas separadamente
dos resultados apurados com os cooperados.
Deve haver destaque na contabilidade das receitas, custos e despesas decorrentes
de cada uma das operações, pois as primeiras são tributáveis
pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto as segundas não.
5. OPERAÇÕES EVENTUAIS E COM TERCEIROS
As Sociedades Cooperativas que realizam operações
com terceiros devem, nas transações eventuais, proceder o cômputo,
em separado, dos resultados líquidos obtidos, oferecendo estes resultados
integralmente à tributação.
Nas operações com terceiros, por sua vez, deve-se observar o seguinte:
a) devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias
das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas
realizadas com terceiros;
b) devem ser apurados separadamente, também, os custos diretos e imputados
às receitas com as quais guardam correlação;
c) se for impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada
uma das espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente
ao valor das duas receitas brutas, conforme estabelece o Parecer Normativo COSIT
nº 73/1975.
6. RATEIO
Com relação ao rateio de custos indiretos
e gastos comuns, deve-se observar o seguinte procedimento:
1) devem ser apuradas, em separado, as receitas das atividades próprias
das cooperativas daquelas derivadas de operações com terceiros;
2) devem ser apropriados separadamente os custos diretos das atividades próprias
e aqueles decorrentes das operações com terceiros;
3) os custos indiretos e gastos comuns, por ser de natureza diversa das receitas
destacadas nos itens anteriores, devem ser apropriados na proporção
percentual do valor das 2 (duas) receitas brutas;
4) o lucro operacional, que será a base de cálculo do IR, corresponderá,
portanto, ao resultado da receita derivada das operações efetuadas
com terceiros, diminuída dos custos diretos e, ainda, do valor dos custos
indiretos e gastos comuns rateados proporcionalmente conforme o percentual de
receitas oriundas das operações com terceiros representem sobre
o total das receitas operacionais;
5) ao lucro operacional apurado com base no item anterior deverão ser
somados os resultados líquidos das transações eventuais.
7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
O entendimento da Coordenação do
Sistema de Tributação tem o entendimento de que o resultado positivo
obtido com as aplicações financeiras não são decorrentes
de atos cooperativos e, por este motivo, deve ser oferecido à tributação
juntamente com os resultados das operações com não-associados,
mediante seu cômputo em separado, mesmo em caso de prejuízo contábil
no balanço nas operações com associados.
Nota jurisprudencial:
Acórdão 108 - 06.590 - DOU 13.10.2001
Sociedades Cooperativas. Resultado de Aplicações Financeiras.
O resultado financeiro tributável das cooperativas, considerado ato não
cooperativo, corresponde apenas ao rendimento líquido, com expurgo da
inflação e encargos inerentes. Mário Junqueira Franco Júnior
- Relator
Fundamentos Legais: Lei nº 5.764/1971, Decreto nº 3.000/1999, Parecer Normativo COSIT nº 73/1975, Parecer Normativo COSIT nº 83/1980, Parecer Normativo COSIT nº 04/1986.