SOCIEDADES COOPERATIVAS
Aspectos Tributários


Sumário


1. INTRODUÇÃO

A aplicabilidade da legislação tributária às cooperativas está intrinsicamente ligada ao conceito de ato cooperativo, pois o art. 182 do RIR/1999 estabelece que as sociedades que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Isto significa dizer que as Sociedades Cooperativas somente terão obrigação tributária diante de resultados positivos em suas operações e atividades estranhas ao seu fim.

2. ATOS COOPERATIVOS

A Lei nº 5.764/1971 estabelece que atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
O parágrafo único do art. 79 da referida lei ainda completa, ao afirmar que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".
O Parecer Normativo COSIT nº 38/1980 reafirma o conceito fornecido pela lei, ao definir atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Enfim, são atos com ausência de lucro e voltados à realização de objetivos de utilidade social.
Nota jurisprudencial:
Acórdão 202 - 13.137 - DOU 03.05.2002
Cooperativa de Serviços Médicos. A prestação de serviços por terceiros, não-cooperados, não se enquadra no conceito de atos cooperados, sendo, portanto, tributáveis as receitas daí advindas. Antônio Carlos Bueno Ribeiro - Relator

3. ATOS NÃO-COOPERATIVOS

Atos não-cooperativos são aqueles cuja prática é permitida pela legislação, mas que estão sujeitos à tributação regular dos resultados e à escrituração em separado.
São eles:
a) aquisição pelas cooperativas agropecuárias e de pesca de produtos de não-associados que sejam agricultores, pecuaristas ou pescadores, para o fim de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuam;
b) fornecimento de bens e serviços a não-associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com a lei do cooperativismo;
c) participação em sociedades não-cooperativas públicas ou provadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Ressaltamos que a sociedade que pratique habitualmente atos não-cooperativos será descaracterizada, sujeitando-se às regras que disciplinam a tributação das demais sociedades civis e comerciais.

4. CONTABILIDADE

As operações realizadas com não-cooperados devem, como já foi observado no item anterior, ser escrituradas separadamente dos resultados apurados com os cooperados.
Deve haver destaque na contabilidade das receitas, custos e despesas decorrentes de cada uma das operações, pois as primeiras são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto as segundas não.

5. OPERAÇÕES EVENTUAIS E COM TERCEIROS

As Sociedades Cooperativas que realizam operações com terceiros devem, nas transações eventuais, proceder o cômputo, em separado, dos resultados líquidos obtidos, oferecendo estes resultados integralmente à tributação.
Nas operações com terceiros, por sua vez, deve-se observar o seguinte:
a) devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros;
b) devem ser apurados separadamente, também, os custos diretos e imputados às receitas com as quais guardam correlação;
c) se for impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas, conforme estabelece o Parecer Normativo COSIT nº 73/1975.

6. RATEIO

Com relação ao rateio de custos indiretos e gastos comuns, deve-se observar o seguinte procedimento:
1) devem ser apuradas, em separado, as receitas das atividades próprias das cooperativas daquelas derivadas de operações com terceiros;
2) devem ser apropriados separadamente os custos diretos das atividades próprias e aqueles decorrentes das operações com terceiros;
3) os custos indiretos e gastos comuns, por ser de natureza diversa das receitas destacadas nos itens anteriores, devem ser apropriados na proporção percentual do valor das 2 (duas) receitas brutas;
4) o lucro operacional, que será a base de cálculo do IR, corresponderá, portanto, ao resultado da receita derivada das operações efetuadas com terceiros, diminuída dos custos diretos e, ainda, do valor dos custos indiretos e gastos comuns rateados proporcionalmente conforme o percentual de receitas oriundas das operações com terceiros representem sobre o total das receitas operacionais;
5) ao lucro operacional apurado com base no item anterior deverão ser somados os resultados líquidos das transações eventuais.

7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

O entendimento da Coordenação do Sistema de Tributação tem o entendimento de que o resultado positivo obtido com as aplicações financeiras não são decorrentes de atos cooperativos e, por este motivo, deve ser oferecido à tributação juntamente com os resultados das operações com não-associados, mediante seu cômputo em separado, mesmo em caso de prejuízo contábil no balanço nas operações com associados.
Nota jurisprudencial:
Acórdão 108 - 06.590 - DOU 13.10.2001
Sociedades Cooperativas. Resultado de Aplicações Financeiras. O resultado financeiro tributável das cooperativas, considerado ato não cooperativo, corresponde apenas ao rendimento líquido, com expurgo da inflação e encargos inerentes. Mário Junqueira Franco Júnior - Relator

Fundamentos Legais: Lei nº 5.764/1971, Decreto nº 3.000/1999, Parecer Normativo COSIT nº 73/1975, Parecer Normativo COSIT nº 83/1980, Parecer Normativo COSIT nº 04/1986.