ADMINSTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS

Administradora de cartão de crédito desempenha a atividade principal de garantir crédito às pessoas associadas para que adquiram mercadorias ou serviços através da apresentação de um cartão. Há a possibilidade também de utilizar o mesmo cartão de crédito para saque eletrônico de dinheiro, na rede 24hs.

Sendo assim, o sistema de cartão de crédito envolve, através de contratos com variados objetos e diferentes prestações, a administradora do cartão, o titular do cartão, o fornecedor dos bens ou serviços e uma instituição financeira.

O contrato entre a administradora de cartão de crédito e os fornecedores de bens ou serviços estabelece que a atividade da administradora é remunerada e devida em virtude da garantia dada, tendo como base de cálculo um percentual sobre o valor do negócio efetivado entre o titular do cartão, que é quem adquire o bem ou serviço, e os estabelecimentos filiados que, por sua vez, são quem oferecem àqueles. Essa remuneração é chamada de taxa de desconto, na qual não existe a incidência do ISS.

Já o contrato entre os titulares dos cartões e os estabelecimentos filiados pode ser de locação de bens, prestação de serviços ou de compra e venda, sendo o fato de terem sido realizados os pagamentos por intermédio do cartão de crédito irrelevante, em nada modificando a natureza do contrato, juridicamente falando, sendo que apenas o pagamento foi feito com o cartão.

O contrato entre a administradora e o titular do cartão é de prestação de uma garantia de crédito ao titular do cartão e, por esse crédito, a administradora aufere uma remuneração chamada de taxa de anuidade ou também de renovação, se for pelo período de renovação do limite de crédito.

Também não há incidência do ISS quando se fala em garantia de crédito sobre a taxa de anuidade ou de renovação, que são recebidas pela administradora.

Nos contratos entre a administradora e as instituições financeiras, as administradoras aparecem apenas como avalistas ou fiadoras do financiamento e, sendo assim, não recebem nenhuma receita da instituição financeira, apenas do titular do cartão por prestação de fiança ou aval do financiamento. Desta forma não há o que avençar prestação de serviço referente a tais contratos.

O Egrégio Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Terceira Câmara, por maioria de votos, entendeu não haver, no caso de empresas de cartão de crédito, qualquer prestação de serviço, afastando assim a pretensão do Município de São Paulo, que pretendia cobrar o ISS de administradoras de cartão de crédito.

"Com o máximo respeito à orientação pretérita do E. Supremo Tribunal Federal, que, por analogia, inseria a hipótese da emissora de cartões de crédito na listagem legal, como empresa de corretagem ou agenciamento de crédito de clientes selecionados, junto às instituições financeiras (RTJ 68/198-201 e 86/366)... tenho que, na espécie, não há incidência do ISS".

"... a corretagem ou agenciamento não se confunde com a natureza das operações realizadas pelas empresas de cartões de crédito, que afiançam ou avalizam todos os titulares de seus cartões junto ao estabelecimento de crédito".

...

Ainda mais, na lista de serviços do DECRETO-LEI nº 406/68 e sua modificação, não consta expressamente à atividade desenvolvida pela apelada, sendo de competência da União lançar imposto sobre as operações referentes a títulos e operações com valores mobiliários (CTN, art. 63, nº IV), acompanhado aqui do voto do Ministro Cordeiro Guerra, na ação rescisória 1.126-1, julgada em 18.09.81, Plenário do STF.

Seria descabido, por derradeiro, ao Fisco Municipal, pretender, na Capital, arrecadar em âmbito nacional tal ISS, ainda que fosse ele devido."

	O ISS não incide sobre contratos e sim sobre fatos e a obrigação tributária surge quando passa a existir real e concreta verificação do fato com descrição legal, que é a prestação de serviço. O imposto municipal em questão deflagra-se da obrigação de fazer. Existe a falta de vinculação ao fato gerador do imposto em questão, portanto figura-se ausência de responsabilidade por parte da administradora de cartão de crédito pelo pagamento do tributo.

Assim sendo, o uso do cartão de crédito pelo associado da administradora de cartão de crédito revela apenas prestação de garantia creditícia, não constituindo nenhuma prestação de serviço e conseqüentemente inexistindo tributação pelo Imposto Sobre Serviços – ISS.

JURISPRUDÊNCIA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Acórdão RESP 55346 / RJ;

RECURSO ESPECIAL 1994/0030851-5

Fonte DJ DATA: 12/02/1996 PG: 02412
RDR VOL: 00005 PG: 00158
RT VOL: 00728 PG: 00201

Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)

Relator p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098)

Ementa

TRIBUTÁRIO. ART. 128 DO CTN. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE PELO ISS DECORRENTE DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELOS FILIADOS A SEUS USUÁRIOS.
AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELO
PAGAMENTO DO ISS DECORRENTE DO SERVIÇO PRESTADO PELOS
ESTABELECIMENTOS A ELAS FILIADOS AOS SEUS USUÁRIOS JÁ QUE NÃO ESTÃO
VINCULADAS AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.

Data da Decisão 25/10/1995 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão

POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Resumo Estruturado

DESCABIMENTO, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, (ISS), FALTA, VINCULAÇÃO,
FATO GERADOR, (ISS), AUSÉNCIA, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
CARTÃO DE CRÉDITO, PAGAMENTO, TRIBUTOS.
VOTO VENCIDO, POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, RESPONSABILIDADE,
CONTRIBUINTE, (ISS), FALTA, VINCULAÇÃO, FATO GERADOR.

 

Acórdão RESP 18890 / RJ;

RECURSO ESPECIAL 1992/0003944-8

Fonte DJ DATA: 07/06/1993 PG: 11238

Relator Min. GARCIA VIEIRA (1082)

Ementa


ISS - COMISSÕES SOBRE PUBLICIDADE DA GTB - TELEGRAMAS FONADOS -
COBRANÇA DA LTB - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
TELECARD - COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS -
INCIDÊNCIA.
REFERIDOS SERVIÇOS POR NÃO CONSTITUÍREM TRANSMISSÃO OU RECEBIMENTO
DE MENSAGENS ESCRITAS, FALADAS OU VISUAL, NÃO PODEM SER
CONSIDERADOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ESTANDO SUJEITOS À
INCIDÊNCIA DE ISS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data da Decisão 03/05/1993 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 105844 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO
Julgamento: 06/10/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJ DATA-17-09-93 PP-18929 EMENT VOL-01717-02 PP-00293

Ementa

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACAO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO NOS DÉBITOS NÃO FINANCIADOS PELOS BANCOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING); EXECUÇÃO DE CONTRATOS PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: A) LOCAÇÃO DE COFRES; B) CADASTRO; C) CARTÕES DE CRÉDITO, NOS DÉBITOS FINANCIADOS PELOS BANCOS; D) EXPEDIENTE; E) RECEBIMENTO DE CARNES; F) BILHETES, CONTAS E ASSEMELHADOS; G) ORDENS DE PAGAMENTO OU DE CREDITO; H) CUSTODIA DE BENS E VALORES; F) TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS; TENDO-SE TAMBÉM EM VISTA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES.

Observação


VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VEJA RE-108665, RTJ-117/1349, RE-97804, RTJ-111/696, RE-75952, RTJ-68/198, RE-99804, RTJ-111/696, RE-96963, RTJ-106/1099, RE-104571, RTJ-113/1387, RE-105477, RTJ-115/925, RE-106047, RTJ-116/811. TOTAL DE PÁGINAS: 16. ANÁLISE: (JDJ). REVISÃO: (BAB/NCS). INCLUSÃO: 06.10.93, (MV).

 

RE 108665 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OSCAR CORREA
Julgamento: 22/04/1986 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ DATA-16-05-86 PG-08191 EMENT VOL-01419-05 PG-00850

Ementa

ISS DE COMPETENCIA MUNICIPAL. INCIDE SOBRE SERVIÇO DE COBRANÇA E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NÃO INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE ALOCAÇÃO DE COFRES, CADASTRO, EXPEDIENTE, RECEBIMENTO DE CARNES E CONTAS, TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, CUSTÓDIA DE VALORES E TÍTULOS, VISAMENTO DE CHEQUES, TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS PARTICULARES - TUDO NOS TERMOS DE PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Observação


VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VEJA RE-96963, RTJ-106/1099, RE-99804, RTJ-111/696, RE-104571, RTJ-113/1387, RE-105267, RE-105477, RTJ-115/925, RE-106047. ANO: 86 AUD: 16-05-86 Alteração: 30/05/00, (SVF).