ESCRITÓRIO A. PROLIK
COMPRA E VENDA DE AÇÕES PELA INTERNET: REGULAMENTAÇÃO
A utilização da internet na compra e venda de ações é essencial para o crescimento do mercado secundário e fundamental para a democratização do mercado de ações. Para tanto, tem sido elementar o apoio da BOVESPA e a percepção dos corretores.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM optou por não interferir nesse mercado até o momento. A matéria passa, contudo, a ser regulamentada pela Instrução/CVM nº 376, de 11 de setembro de 2002, que teve sua entrada em vigor prorrogada para 1o de janeiro de 2003, em virtude de pedidos de alteração no seu conteúdo. Dita Instrução visa a regulamentar o mercado em termos de equidade, ética e segurança nas operações de valores mobiliários em bolsa de valores via meios eletrônicos.
A Instrução/CVM nº 376/2002 é dividida, basicamente, em sete pontos: informações e identidade do investidor e da corretora eletrônica; segurança dos sistemas; registros das operações; publicações de mensagens; divulgação de fatos relevantes; auditoria periódica na corretora; e meios de atendimento ao cliente. Passamos a analisar os pontos principais.
O conceito de corretora eletrônica foi definido pela Instrução como "a sociedade corretora de valores mobiliários autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a exercer a atividade de intermediação e corretagem de operações com valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, que administre sistema de recebimento de ordens de compra e venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores".
Da análise da Instrução, percebe-se a preocupação da CVM com o investidor e com a clareza dos negócios. Foram, assim, estabelecidas regras quanto ao fornecimento de informações, à educação do investidor e à segurança dos negócios celebrados eletronicamente.
No que pertine ao fornecimento das informações necessárias para que o investidor melhor opere no mercado de ações, às corretoras eletrônicas foi imposto o dever de fazer constar em suas páginas na internet, de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público, instruções detalhadas sobre o uso do sistema de negociação, os descontos praticados sobre suas tarifas e os custos adicionais de utilização da rede mundial de computadores, incluindo os emolumentos cobrados pelas bolsas de valores ou entidades administradoras de mercado de balcão, bem como, os procedimentos detalhados seguidos por ela na execução das ordens de compra e venda recebidas por meio eletrônico. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de que o investidor seja informado quanto à possibilidade de ordens não serem executadas automaticamente pelo sistema e o intervalo de tempo máximo, sem realizar operações, em que o investidor poderá permanecer conectado ao sistema sem ser automaticamente desligado. O site da corretora eletrônica deverá conter dados, outrossim, sobre as características do sistema de segurança, incluindo o uso de senhas e assinaturas eletrônicas, os meios eletrônicos utilizados para comunicar o investidor quanto à recepção e execução das suas ordens de compra e venda e demais comunicados que deva receber.
Ainda na linha da divulgação de informações importantes ao investidor, foi estabelecido às corretoras eletrônicas o dever de manter em seus sites lista ou atalho à consulta de fatos relevantes divulgados, nos últimos cinco dias úteis, pelas companhias.
A Instrução procurou prezar, do mesmo modo, pela educação do investidor, determinando que as corretoras eletrônicas insiram em suas páginas seção ou atalho destinado a tal fim, contendo dados como a descrição da estrutura e funcionamento das bolsas de valores e dos valores mobiliários, os riscos de oscilações de preços e eventuais perdas e os próprios riscos operacionais do uso da rede mundial de computadores. Vale aqui comentar que o descumprimento destas obrigações, constitui infração de natureza objetiva, não sendo necessário, portanto, que prejuízos causados pelas corretoras sejam penalizadas.
As corretoras eletrônicas estão obrigadas a realizar anualmente auditorias em seus sistemas, devendo estabelecer planos de contingência com o objetivo de preservar o atendimento dos investidores nos casos de suspensão no funcionamento da internet, períodos de alta volatidade no mercado ou picos de demanda. Ainda preservando a operacionalidade e segurança dos sistemas, as bolsas de valores ou entidades administradoras de mercado de balcão organizado deverão realizar auditoria semestral, verificando se as corretoras eletrônicas estão dando cumprimento às regras previstas na Instrução/CVM nº 376/2002.
A CVM demonstrou, igualmente, tal como já comentado, grande preocupação com a segurança dos sistemas, responsabilizando as corretoras eletrônicas, tanto pela segurança e sigilo das informações de seus clientes, suas ordens de compra ou venda e sua carteira de valores mobiliários, quanto à própria operacionalidade dos sistemas, ainda que mantidos por terceiros. As corretoras eletrônicas, além disso, estão obrigadas a manter por cinco anos os registros de todas as ordens recebidas pela internet, executadas ou não, em meio magnético.
Outro cuidado foi com a veracidade e idoneidade das informações mercadológicas e acionárias divulgadas através das páginas das corretoras eletrônicas, procurando-se coibir a prática de manipulação de preços. Desta forma, os usuários da página da corretora eletrônica que publiquem análises de sociedades anônimas ou de valores mobiliários devem ter seus nomes claramente identificados pela corretora em cada análise publicada. A seu turno, as corretoras que fornecerem serviços de publicação de mensagens aos seus usuários ou clientes deverão manter em arquivo magnético, por cinco anos, à disposição da CVM, o conteúdo de todas as mensagens publicadas na sua página, os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens e os endereços de protocolo na internet dos microcomputadores de onde as mensagens se originaram. Com tal medida, os responsáveis por práticas daninhas ao mercado poderão ser localizados e responsabilizados.
São esses os pontos principais da regulamentação às negociações realizadas por corretoras eletrônicas. No restante, aplicam-se as demais normas editadas pela CVM que regulam a atividade corretoras de títulos e valores mobiliários.
Colaboradores: José Machado de Oliveira, Heloisa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira. Colaboração especial: Michelle Heloise Akel (www.prolik.com.br).