O ESTATUTO DO IDOSO E A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Com a entrada em vigor da Lei 9.099, de 26.09.95, foram instituídos os Juizados Especiais. De acordo com o artigo 61:

"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial".

O referido artigo faz menção à competência dos Juizados Especiais Criminais e traz a definição de infrações penais de menor potencial ofensivo. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 10.259, de 12.07.01, houve a criação dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal e, também, a ampliação do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.

"Artigo 2, Lei 10.259/01: Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único: Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".

Como as duas leis disciplinam o mesmo tema, mas de modo diverso, aplica-se a regra constitucional do artigo 5, XL, da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim sendo, a Lei 10.259/01 derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95 e com isto, seja de competência dos Juizados Especiais Comum ou Federal, deve-se entender como crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima abstratamente cominada não seja superior a dois anos ou multa.

Novamente a competência dos Juizados Especiais passa a ser o centro das discussões jurídicas, com a entrada em vigor da Lei 10.741, de 01.10.03 (Estatuto do Idoso). Isso porque, em seu artigo 94, o referido diploma disciplina:

"Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099. de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".

A grande dúvida que pode suscitar é: com o advento do Estatuto do Idoso, ter-se-ia ampliado, novamente, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo?

Inicialmente, ressalta-se que o referido diploma legal trouxe para o ordenamento jurídico uma regra processual nova, cujo principal objetivo é o de promover uma maior celeridade na apuração, no processo e no julgamento das infrações praticadas contra o idoso, tendo como escopo a promoção da sua dignidade. Nesse sentido, a lei é clara ao fazer menção à aplicação, tão somente, do procedimento dos Juizados Especiais. Assim, ampliou-se novamente a competência dos Juizados, mas não há ingerência alguma no campo material.

Destaca-se, ainda, que aos crimes de menor potencial ofensivo é permitida a aplicação dos institutos despenalizadores: composição civil e transação penal. Não há coerência alguma em imaginar a aplicação desses dois institutos aos crimes contra o idoso, haja vista o rigor na tutela dos direitos do idoso, com a Lei 10.741, de 01.10.03.

Nesse sentido, cita-se o posicionamento do eminente doutrinador Damásio E. de Jesus: "O art. 94 somente pretendeu imprimir à ação penal por crimes contra o idoso, com sanção abstrata máxima não superior a quatro anos, o procedimento da Lei n. 9.099/95, conferindo maior rapidez ao processo. Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, contraditoriamente viesse permitir a transação penal, instituto de despenalização (art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais)".

Por fim, resta esperar qual será o posicionamento dos Tribunais diante do tema. Mas levando-se em consideração a "ratio" do Estatuto e a redação de seu artigo 94, tem-se como mais coerente interpretação (sistemática e teleológica) a de que aos crimes contra o idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, serão aplicados os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, sem que sejam, tais crimes, qualificados como de menor potencial ofensivo.