GARANTIAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Sumário:
1. Introdução
2. Termo de garantia
3. Garantia Legal e o novo prazo decadencial
4. Relação da garantia contratual com a garantia legal
5. Conclusão
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1. Introdução
A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica. Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Entre os dispositivos que asseguram a proteção da confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, em seus efeitos principais, que são as prestações recebidas em virtude do contrato, o produto e o serviço, encontra-se a norma do art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."
Esta garantia impede que se estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerarem, ou mesmo atuem nas obrigações pelos vícios de inadequação. No CDC, a garantia de adequação é mais do que a garantia de vícios redibitórios, é garantia implícita ao produto, garantia de funcionalidade, de sua adequação, garantia que atingirá tanto o fornecedor direto ou quanto os outros fornecedores da cadeia de produção.
A garantia é mais do que uma marca que o fabricante coloca no produto, sendo suportada por todos os que ajudam a inserir o produto no mercado. A garantia acompanharia o produto quando este fosse transmitido a sucessivos consumidores, durante a vida útil do bem, não importando o vício oculto. Teria assim o CDC instituído não só uma garantia de funcionamento do produto, mas também uma garantia até de certo ponto de durabilidade.
2. Termo de garantia
O termo de garantia estabelece os limites da garantia da qualidade, funcionamento e eficiência do produto, condicionado a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.
Deverá esclarecer de maneira adequada:
- em que consiste a garantia;
- a forma;
- o prazo e o lugar em que pode ser exercitada;
- os ônus a cargo do consumidor.
O termo de garantia deve ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações e em idioma vernáculo.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30
dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor três
opções de ressarcimento caso a reparação não
ocorra:
- a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
A legislação não garante a imediata troca do produto com vício de qualidade, mas assegura seu conserto gratuito através da assistência técnica credenciada ao fabricante.
3. Garantia Legal e o novo prazo decadencial
Sobre o prazo decadencial para o exercício do direito da garantia legal prevista pelo CDC, destaca-se que este ordenamento jurídico representa a acolhida de uma evolução jurisprudencial, que teve como base os fins sociais a que se destinam as normas jurídicas. Nesse sentido, o CDC preocupa-se com este tema, instituindo novos prazos, de decadência, não só para os vícios redibitórios ( ocultos), mas também para os aparentes e de fácil constatação.
Nesse sentido posiciona-se o sistema do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO).
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Os critérios legais são, portanto, a facilidade de constatação do vício e durabilidade ou não do produto, concedendo o CDC o prazo de um a três meses para a ação do consumidor.
A opção pela decadência é majoritária pela doutrina e está presente nos prazos do Código civil atual, que em seu art. 445 duplica para 30 dias os prazos do CC/16 e modifica seu termo inicial, afirmando:
§ 1.º Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo
de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano,
para os imóveis.
A jurisprudência deverá, portanto, decidir qual das duas regras
é mais favorável para o consumidor.
4. Relação da garantia contratual com a garantia Legal
A garantia, enquanto responsabilização por determinado risco, no caso por vício de adequação do produto ou serviço, pode ser legal, oriunda do próprio CDC, ou contratual, quando decorrente da manifestação de vontade do fornecedor direto no contrato ( garantia do comerciante), ou do fornecedor - indireto.
No sistema do CDC a garantia legal independe de termo expresso, existe naturalmente, implícita, interna ao produto, é dever, de todos os fornecedores. Já a garantia contratual e facultativa proveniente da manifestação da vontade expressa do fornecedor, devendo ser disposta em termo escrito.
Enquanto a garantia legal refere-se ao funcionamento do produto, à adequação do produto e serviço, sendo portanto total, a garantia contratual pode ser total ou parcial, pois depende da manifestação de vontade do fornecedor, quando da formação do contrato ou mesmo após, sendo portanto, limitada a esta mesma manifestação.
A garantia contratual pode ser condicionada a determinadas hipóteses, como o comerciante de máquinas de lavar, que garante somente aquelas instaladas por seus técnicos, sendo vedado ao consumidor mesmo abrir a embalagem da máquina, de modo a não danificá-la ou a diminuir o número de peças enviadas pela fábrica para a instalação. Já a garantia legal não pode ser condicionada ou restringida, como estabelece o art. 25 do CDC.
Como pode-se observar, o regime da garantia contratual e da garantia legal são diversos. Na garantia contratual não se pergunta se o vício é oriundo de mau uso, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se pergunta pela vida útil do bem. Se a garantia contratual existe, se a garantia prevista abrange aquele detalhe do produto e se não transcorreu o seu prazo, o fornecedor conserta ou substitui o produto e o devolve ao consumidor. Já a garantia legal é de adequação, de funcionalidade do produto ou serviço, só poderá ser usada se a causa da inadequação é o próprio produto ou serviço, não abrangendo os casos de mau uso ou de caso fortuito posterior ao contrato, que tornem o bem inadequado ao uso.
5. Conclusão
Nesse sentido, pode-se concluir que a garantia contratual pode não ser sempre tão ampla quanto a legal, instituída pelo Código de Defesa do consumidor, mas é mais fácil de ser utilizada pelo consumidor.
Como vivemos em um Estado democrático de direito, em que a cidadania é um conjunto de direitos e deveres, ao adquirir um produto de um fornecedor legalmente estabelecido, exigir a nota fiscal, fazem parte deste contexto. Nesse sentido, o consumidor deve ter consciência que seus direitos dificilmente lhe serão ofertados, e ele terá de exigi-los para conquistá-los.