SOCIEDADE SIMPLES
Administração e deliberação de sócios
Sumário
1. Introdução
Na sociedade simples, assim como nos demais tipos societários, a administração deve ser exercida buscando a realização dos objetivos comuns, respeitando o contrato social e observando as disposições legais.
Como sabemos nem todas as decisões podem ser tomadas pelos administradores, especialmente quando implicam em alterações contratuais e decisões de grande porte. Nesse caso, haverá necessidade de deliberação dos sócios.
Nesta matéria abordaremos questões referentes tanto à administração da sociedade quanto à deliberação de sócios.
2. Administradores
O Código Civil buscou subsídios na Lei das Sociedades Anônimas ao estabelecer que o administrador deverá além de conhecimento e capacidade de gestão, ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo o homem probo empregaria na administração de seus próprios negócios.
Sendo assim, para ser administrador o indivíduo terá que comprovar qualificação para o exercício das atividades e não incorrer em qualquer dos impedimentos legais.
Na ausência de cláusula expressa que determine exclusividade da administração por sócios qualquer pessoa física (sócio ou não) poderá ser administrador na sociedade simples, diferentemente do que ocorre nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades em comandita simples, onde por determinação legal, a administração compete exclusivamente aos sócios.
3. Impedimentos legais
O parágrafo 1º do artigo 1.011 do Código Civil, enumera aqueles que estão legalmente impedidos do exercício da administração, quais sejam:
a) pessoas impedidas por leis especiais a exemplo de funcionários públicos, governadores e juízes;
b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) os condenados por crimes falimentares; de prevaricação; peita ou suborno; concussão e peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) os condenados por crimes contra a economia popular; contra o sistema financeiro nacional; contra as normas de defesa da concorrência; contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
Cabe ressaltar que, em caso de substituição do administrador, aplicam-se os mesmos impedimentos sobre o procurador que ocupar suas funções.
4. Nomeação de administradores
Em relação à nomeação dos administradores da sociedade simples, a lei faculta que ela ocorra em dois momentos:
a) no ato de constituição da sociedade, onde o contrato deve mencionar as pessoas incumbidas da administração e os poderes a ela atribuídos;
b) em momento posterior, por instrumento em separado, que deverá ser averbado à margem da inscrição da sociedade;
A formalização da nomeação do administrador poderá ser feita através de um aditivo ao contrato social ou pela ata de reunião ou assembléia que deliberar a sua escolha.
Ressalta-se que o administrador responderá pessoalmente pelos atos praticados antes da averbação do instrumento de nomeação.
5. Investidura
O administrador designado em ato apartado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, devendo este termo ser assinado nos trinta dias subseqüentes à designação.
Após dez dias da investidura, o administrador deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando seu nome, nacionalidade, estado civil , residência e exibindo carteira de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
6. Deliberações sociais
Conforme mencionamos na introdução, algumas decisões na sociedade não podem ser tomadas somente por quem administra e exigem a deliberação dos sócios.
Os sócios votam na matéria objeto de apreciação e seus votos são contados não de acordo com a quantidade de sócios, mas sim de acordo com o valor de quotas do capital social que cada um possui.
O artigo 1.010 conforma esta posição ao estabelecer que, quando por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Existem algumas discussões sobre qual a espécie de maioria adotada pelo Código neste dispositivo: simples ou absoluta.
A posição majoritária entenda pela maioria absoluta tendo em vista a redação do parágrafo 1º do artigo 1.010. Para os mais cautelosos, recomendamos que esta opção esteja expressa no contrato social, pois torna as decisões mais democráticas a medida que se refere à totalidade de sócios.
A maioria absoluta é aquela atingida por qualquer percentual ou valor de quotas que supere a metade do capital social.
7. Empate nas deliberações
Se houver empate nas deliberações, o legislador estabelece que a situação de dissolverá através do voto "por cabeça", ou seja, prevalecerá a decisão sufragada pelo maior número de sócios.
Persistindo o impasse, não haverá outra alternativa e os sócios deverão recorrer ao Poder Judiciário para que o juiz profira uma decisão.
8. Ética nas deliberações
O parágrafo 3º do artigo 1.010 consagra a importância da ética nas deliberações ao estabelecer que, responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças ao seu voto.
Fundamentos legais: os citados no texto.