A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O NOVO CÓDIGO CIVIL


Sumário:

1. Introdução
2. O princípio da autonomia patrimonial
3. Pessoa jurídica e personalidade
3.1 Conceito
3.2 Natureza jurídica
3.3 Objetivos da personificação
4. A desconsideração da personalidade jurídica
4.1 Conceito
4.2 Origem
4.3 Previsão legal
5. A desconsideração no Novo código civil
6. A desconsideração e o código de Defesa do consumidor
7. Conclusão
8. O entendimento jurisprudencial atual

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1. Introdução

A empresa privada, sendo uma pessoa jurídica constitui-se numa realidade e, como tal, deve ser protegida. Essa proteção faz-se necessária na medida em que a empresa, conforme designação moderna e em consenso com o Código Civil de 2002, se torna instrumento de promoção dos valores sociais e não patrimoniais.

Fábio Ulhoa Coelho conceitua a pessoa jurídica como o "sujeito de direito inanimado personalizado", sendo certo que o sujeito de direito tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto aquele expressamente proibido."

Na medida em que se estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não poderiam ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Seria a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações.

Sendo assim, nota-se que desta personalização da sociedade empresária decorre o princípio da autonomia patrimonial, elemento fundamental do direito societário.

2. O princípio da autonomia patrimonial

Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas com instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito.

Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão e cisão.

Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso.

Portanto, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpretado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, no caso concreto, não respeitando o princípio referido, desconsiderá-lo.

Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

Muito se discute sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no que tange à sua aplicação ao Direito do consumidor. Certamente, de muita valia é o instituto, podendo ter grande aplicabilidade, precisamente quando a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepõe-se com obstáculo à justa composição de interesses.

De criação jurisprudencial, inicialmente previsto pelo CDC, o instituto objetiva a desconsideração da personalidade jurídica atribuída pelo Direito a certos entes abstratos, a fim de que seja atingido o patrimônio de sócios administradores, que responderão pela fraude ou abuso de direito praticados através do mau uso da pessoa jurídica.

3 Pessoa Jurídica e Personalidade

3.1 Conceito

Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio.

Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram.

O certo é que a pessoa jurídica é hoje uma instituição, através da qual um agrupamento adquire personalidade distinta das de seus componentes.

3.2 Natureza Jurídica

Várias são as teorias que tentam explicar o instituto. As que merecem melhores cuidados são a Teoria da Ficção, que considera a pessoa jurídica como uma criação da lei e a Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas, mais aceita no meio jurídico, e que reputa as pessoas jurídicas como preexistentes à lei, sendo apenas as normas de seu funcionamento traçadas por esta última.

Enquanto a Teoria da Ficção fundamenta-se no Direito Romano e afirma que a pessoa jurídica é sujeito aparente sem qualquer realidade e fruto da imaginação do homem, na Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas, a personalidade das pessoas jurídicas é atributo reconhecido pelo Direito, que o defere a certos entes. Trata-se de uma realidade técnica ou realidade jurídica.

Para Marçal Justen Filho, a atribuição da personalidade jurídica é, em outras palavras, a atribuição de um regime jurídico peculiarmente benéfico para o exercício associativo da atividade econômica.

Desta maneira, seria a conjugação de esforços e recursos para o exercício de uma certa atividade econômica, juridicamente mais atraente e compensadora, já que a atuação sob a forma de pessoa jurídica oferece uma série de benefícios ou privilégios, a princípio, que não estão disponíveis para aqueles que preferem a exploração da mesma atividade econômica de forma individual.

3.3 Objetivos da Personificação

A personalização é um atributo ou um incentivo reconhecido por certo ordenamento jurídico, para a estimulação dos seres humanos à conjugação de esforços e recursos com vistas à consecução de determinado fim.

Assim tem-se um regime mais favorável que afasta as regras jurídicas que seriam aplicáveis caso o exercício da atividade fosse explorada isoladamente.

Esse regime especial atribui às pessoas jurídicas algumas características próprias, as quais podem ser dessa forma indicadas:

- Vida própria, que independe da vida de seus criadores. As pessoas jurídicas existem porque alguém as criou. É natural que a atividade das pessoas jurídicas aconteçam segundo a vontade de seus sócios. Entretanto, tem-se que o falecimento de um desses não acarreta, necessariamente, a extinção daquela;

- A pessoa jurídica pode exercer todos os atos que não seja privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por força de lei.

4. A desconsideração da personalidade jurídica

4.1 Conceito

A desconsideração da personalidade jurídica é o meio pelo qual se torna ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou sociedade condutas que, se não fossem a superação dos atributos da personalidade jurídica, entre os quais a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade, seriam imputadas à sociedade ou ao sócio, respectivamente.

Fabio Ulhoa Coelho entende ser a desconsideração da personalidade jurídica como o não conhecimento, por parte do Poder Judiciário, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela for utilizada como expediente para a realização de fraude. Para o jurista, desconhecendo-se a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar direta, pessoal e ilimitadamente o sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. É a desconsideração, assim, instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica, que o pressupõe.

Pela Teoria da Desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpretada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade.

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não desfaz o ato constitutivo da sociedade, não o invalida nem importa a dissolução da mesma. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeito apenas no caso concreto, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.

Portanto, a aplicação da Teoria da Desconsideração não importa a dissolução da sociedade. Apenas no caso específico, em que a autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada, ela não é levada em consideração.

É desconsiderada, o que significa a suspensão episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade, e não o desfazimento ou a invalidação desse ato. Preserva-se, em decorrência, a autonomia patrimonial da sociedade empresária para todos os demais efeitos de direito. Esse traço é a fundamental diferença entre a Teoria da Desconsideração e os demais instrumentos desenvolvidos pelo direito para a coibição de fraudes viabilizadas através das pessoas jurídicas.

4.2 Origem

Não vacilam os tratadistas do tema em afirmar estar a origem do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em países componentes do sistema designado como da common law, notadamente Estados Unidos da América e Inglaterra.

No Brasil, Rubens Requião é tido como pioneiro no trato da matéria. Seu trabalho denominado "Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", publicado em 1969 pela Editora RT, parece ser o primeiro texto nacional a cuidar sistematicamente da matéria.

4.3 Previsão legal

Posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, primeiro instituto ao tratar da matéria em seu artigo 28, outros dispositivos de lei exaltaram a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Assim se deu com o artigo 18 da Lei Federal 8.884/94 (Lei Antitruste) e com o artigo 4º da Lei federal 9.605/98, que dispõe sobre a responsabilidade por danos ao meio ambiente. Referidos dispositivos legais estão assim postos.

Lei. 8.884/94

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Lei 9.605/98

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

Quanto ao primeiro dos dispositivos transcritos, verifica-se que o legislador adotou a mesma postura do legislador de 90, quando foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor. O legislador de 94 praticamente reproduziu, no artigo 18 da lei Antitruste, a redação do dispositivo equivalente do Código de defesa do Consumidor, tendo incorrido nos mesmos desacertos. Remete-se, portanto, o leitor, às considerações feitas acerca da legislação consumerista.

5. A desconsideração no novo Código Civil

A inclusão do princípio da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil está trazendo resultados que já começam a ser contabilizados por advogados.

Ainda que o instrumento já fosse amplamente reconhecido pelos tribunais e respaldado na jurisprudência, o que se observa é que sua inclusão no artigo 50 do novo código trouxe mais segurança aos juízes, resultando em mais agilidade casos como a recuperação de dívidas de empresas inadimplentes que agiam de má-fé.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Cuidou o legislador de adequar a disposição de lei aos ditames da Teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica. Ressalta-se que a norma não poderá ser interpretada afastada dos princípios fundantes da Teoria da Desconsideração, devendo ser utilizada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.

Com o novo texto, condiciona-se a desconsideração da personalidade jurídica ao seu uso abusivo, sendo, portanto pressuposto do comprometimento dos bens particulares dos sócios ou administradores a demonstração de que a sociedade estava sendo desviada de seus próprios fins e interesses, ou que o patrimônio social era objeto de confusão com os bens dos sócios ou administradores.

A desconsideração atingirá, então, os bens dos sócios ou administradores responsáveis pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

6. A desconsideração da personalidade jurídica e o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor foi o primeiro texto de lei a prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. A previsão legal significou um avanço para a Teoria da Desconsideração, bem como para a garantia dos direitos do consumidor.

Em seu capítulo IV, traz uma seção (seção V) que cuida da matéria e que se encontra assim estruturada:

Seção V

Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.

§ 1º.Vetado - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que o integram.

§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º.As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º.Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Objetivando a harmonia nas relações de consumo, ou seja, o equilíbrio entre consumidor e fornecedor,

com a proteção da parte mais fraca, mais vulnerável, pretendeu a Lei 8.078/90, com o seu artigo 28, proporcionar ao consumidor o seu direito de crédito contra sócios das empresas quando estiverem presentes as hipóteses abusivas previstas no citado artigo.

Contrapondo-se o caput do artigo 28 da Lei 8.078/90, com o seu § 5º, tem-se a apontar os seguintes casos de desconsideração previstos: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e qualquer situação em que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor apresentou a desconsideração de forma ampla, de tal modo que poderia abranger qualquer situação em que a autonomia da personalidade venha a frustar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado. O abuso de direito é certamente uma das hipóteses de desconsideração. Entretanto, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social não são hipóteses de desconsideração.

A desconsideração da personalidade jurídica tal qual prevista na Lei 8.078/90, funciona em favor do consumidor lesado, atingindo todas as pessoas que, conjunta ou separadamente, praticaram o ato danoso que se pretende reparado. Porém o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica, é atingir a personalidade e, consequentemente, o patrimônio dos sócios da pessoa que, em um primeiro momento, estariam beneficiados pela distinção patrimonial.

Trata-se de dispositivo aplicável exclusivamente às relações de consumo, não havendo que se cogitar de sua aplicação extensiva, a menos que se afigurem presentes os elementos de uma eventual aplicação analogia. Há que se ressaltar que em relação às infrações à ordem econômica, e ao meio ambiente há uma legislação própria que reproduz o CDC, não se devendo falar em aplicação analógica.

 

7. Conclusão

Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica.

A proliferação da fraude, no atual estágio de desenvolvimento humano, necessita de mecanismos para coibir tais desvios, mormente com o incentivo oferecido pela diferenciação patrimonial advinda da personalidade jurídica das sociedades. Desde 1809, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica emerge para se prestar a esse fim.

O desvio de função da pessoa jurídica, caracterizado pelo seu mau uso, seja através do abuso de direito, seja através da fraude, não pode ser acolhido pelo ordenamento jurídico, sob o argumento de que deve prevalecer a distinção da personalidade da pessoa jurídica daquelas dos que a integram. A personalidade jurídica não é absoluta, tal qual prevista no artigo 20 do anterior Código Civil Brasileiro. Havendo o desvio de função da pessoa jurídica, deve a sua personalidade ser desconsiderada, sob pena de se dar guarida à injustiça.

De criação inicialmente jurisprudencial, visa a Teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica coibir a fraude e o abuso de direito no mau uso da pessoa jurídica.

Portanto, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Em algumas hipóteses, contudo, é possível o inverso, desconsiderando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

Em qualquer hipótese, mesmo naquelas não abrangidas pelos dispositivos de leis que se reportam ao tema, está o juiz autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustar interesse legítimo do credor, como de fato vem ocorrendo nas decisões dos Tribunais.

Por outro lado, não pode o juiz afastar-se dos requisitos indispensáveis para a desconsideração, desprezando a pessoa jurídica apenas em função do desatendimento de um ou mais credores da sociedade. A melhor interpretação dos artigos de lei que dispõem acerca da desconsideração é a que prestigia a contribuição doutrinária, respeita o instituto da pessoa jurídica, reconhece a sua importância para o desenvolvimento das atividades econômicas e apenas admite a superação do princípio da autonomia patrimonial quando necessário à repressão de fraudes e à coibição do mau uso da forma da pessoa jurídica.

8. O entendimento jurisprudencial atual

Veja como tem se posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atualmente, acerca do tema:

Acórdão AGA 499844 / PB ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0174334-3 Fonte DJ DATA:29/09/2003 PG:00248 Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Ementa

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. 
Desconsideração da personalidade jurídica.
1. A execução em questão foi movida contra a agravante, sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O Tribunal a quo aplicou a
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, tendo invocado o artigo 596 do Código de Processo Civil, constatada
a inexistência de bens em nome da agravante e para evitar lesão à agravada. No caso, não se tratou da responsabilidade solidária entre
os sócios, pois a dívida foi contraída pela própria empresa e não por apenas um dos sócios. Os devedores, portanto, são os dois únicos
sócios da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.

Data da Decisão 19/08/2003 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio
de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ustificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

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Acórdão

ROMS 14856 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0054074-4

Fonte

DJ DATA:29/09/2003 PG:00239

Relator

Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Ementa

Recurso ordinário. Mandado de segurança. Desconsideração dapersonalidade jurídica. Arresto. Execução. Produção de provas.
Precedentes da Corte.
1. Não há direito líquido e certo a ser garantido com o mandamus. O Acórdão recorrido bem afastou a pretensão manifestada no mandado de
segurança,  porque devidamente aplicada ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fundamento que tem sido
acolhido na jurisprudência desta Corte para os casos em que comprovada a fraude.
2. Recurso ordinário desprovido.

Data da Decisão

11/03/2003

Orgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.
Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro-Relator. Sustentou oralmente, o Dr. Marcelo Roitman, pelo recorrente.