ASPECTOS GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL


Sumário:

1. Introdução

2. Licença Ambiental

3. Diferenciação entre Licenciamento e Autorização e a natureza jurídica da Licença Ambiental

4. O Licenciamento Estadual e o respeito à Legislação Federal

5. O Licenciamento Ambiental e as fases para sua consecução

6. Prazos de análise e validade das licenças

7. Modificação, suspensão e cancelamento das licenças


1. Introdução

Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais; que sejam potencialmente poluidores ou possam causar degradação ambiental.

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecidos pela lei Federal n.º 6.938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: potencial ou capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco relacionado a explosões e incêndios.

Algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas. As licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.

2. Licença Ambiental

Para uma definição de Licença Ambiental, partimos da análise da própria norma da Resolução CONAMA n.º 237/97 em seu art. 1.º, I, que assim especifica: Licença é o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as norma aplicáveis ao caso".

3. Diferenciação entre Licenciamento e Autorização e a natureza jurídica da Licença Ambiental

O primeiro ponto a ser desmistificado é exatamente a diferença entre o licenciamento e a autorização e sua aplicação pouco normal no que diz respeito ao Direito Ambiental.

O conceito de autorização tem por base um ato administrativo discricionário, no qual, avaliando os benefícios e malefícios do ato intentado, poderá ou não o administrador estatal conceder o efeito perseguido, podendo também a autoridade, após a concessão, suspender ou extinguir a dita autorização assim que pareça conveniente.

No tocante ao conceito do licenciamento, teríamos um ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei. Assim, presente todos os pré-requisitos legais, seria obrigatória a concessão da licença autoridade, perfaz direito da parte se encontrados os requisitos autorizadores. A suspensão ou extinção da dita licença depende de descumprimento de requisito autorizador da mesma e não só da discricionariedade do administrador.

Em relação ao assunto (licença), assim se pronuncia o autor José Afonso da Silva: "se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença".1

4. O Licenciamento Estadual e o respeito à Legislação Federal

A União tem poder de editar Leis que regulem de forma geral os critérios para a retirada da dita licença, e estas normas devem ser obedecidas pelos Estados Membros que têm autonomia na regulamentação dos órgãos estaduais de controle, regulamentação essa que significa: controle do órgão, administração, atuação do mesmo, e regulamentos suplementares à norma federal quanto aos requisitos da licença.

Salienta-se que a norma federal não invade a competência dos Estados quanto ao procedimento da autorização e a liberação, contudo a desobediência a mesma, na parte por ela regulada, pode resultar em anulação das licenças via Poder Judiciário.

5. O Licenciamento Ambiental e as fases para sua consecução

O ato de Licenciamento Ambiental é "ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre que constatada a significância do impacto ambiental". No qual EIA, significa Estudo de Impacto Ambiental e RIMA, Relatório de Impacto Ambiental.

A obtenção do Licenciamento Ambiental é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes e licenciamento.

Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, com já mencionado, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle das seguintes licenças:

Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e os padrões fixados nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser observados os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não conflitem com os do nível federal.

 

Salienta-se mais uma vez que, em casos de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

 

6. Prazos de análise e validade das licenças

O Licenciamento Ambiental é por prazo determinado, o que apresenta dupla função: por um lado dá segurança a empresa que o consegue, pois sabe que durante aquele prazo, salvo por fato extraordinário, terá direito a sua atividade sem maiores percalços. Por outro lado, é benéfico para o ente estatal, pois não fica adstrito eternamente às condições impostas inicialmente, podendo, desta forma, quando da renovação, fazer novas exigências necessárias a proteção do meio ambiente.

Os prazos apresentam um parâmetro de ordem federal definido via Resolução CONAMA (Resolução 237/97), donde temos que: a licença prévia não pode ter prazo superior a 5 anos; a licença de instalação não pode ter prazo maior que 6 anos; e a licença de operação não poderá apresentar período maior que 10 anos. Partindo disso, os órgãos estaduais definirão seus respectivos prazos, respeitando estes definidos.

7. Modificação, suspensão e cancelamento das licenças

A Licença Ambiental opera ao seu possuidor direito temporal à atividade, nada ad eternum, nesta podendo operar fatores novos que podem resultar desde a modificação, até a anulação.

O art. 19 da Resolução 237/97, trata da possibilidade de modificação, suspensão e cancelamento da licença, onde modificar significa dar nova configuração ao estado anterior; suspender significa sobrestar, sustar até adequação aos requerimentos ambientais necessários; e cancelar, simplesmente, desfazer, anular, tornar o ato ineficaz por algum motivo.

Diz o dito art. 19, verbis:

"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."

As hipóteses para tal modificação passam por fatores extremados, tentando manter, assim, o máximo da segurança para aquele que consegue a dita licença, por outro lado, abrem a possibilidade, no caso dos riscos graves ao ambiente, de mexer neste direito, o que, avaliado no plano fático, levar- nos- á a poderosa arma contra a "devastação ambiental legal."