ARQUIVAMENTO DE CONTRATO DE PENHOR NA JUNTA COMERCIAL
PARECER
JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 121/01
Senhor Secretário-Geral da JCDF,
A empresa ...... LTDA. interpôs recurso ao Plenário da Junta Comercial
do Distrito Federal, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, contra ato do decisor singular que indeferiu o arquivamento da quarta
Alteração Contratual da recorrente.
2. No dito instrumento os sócios, à unanimidade, formalizam deliberação
no sentido de “outorgar a ......, a caução da totalidade
das quotas representativas do capital social da Recorrente, conforme o Instrumento
Particular de Caução de quotas datado de 13.8.2001.”
3. Em suas razões de recurso, a empresa insurge-se contra a decisão
recorrida, sustentando a improcedência da negativa do arquivamento, até
porque desprovida de qualquer motivação e fundamentação.
4. Assiste razão à recorrente. Efetivamente, entendemos que prosperam,
pelos seus próprios fundamentos jurídicos e legais, os argumentos
expedidos pela Recorrente, posto que conforme doutrina dominante, não
há impedimento absoluto para que as quotas sociais sejam objeto de penhor
ou caução, usufruto, fidicomisso e alienação fiduciária.
5. Entretanto, cremos que a questão aqui versada não se trata
de discussão da legalidade do ato em si, mas apenas da possibilidade
do arquivamento pela Junta Comercial do instrumento de caução
de cotas.
6. Há algum tempo atrás, em 1989, este Departamento Nacional de
Registro do Comércio ao analisar matéria semelhante à que
ora nos é apresentada (Proc. MIC nº 26.000.008026/88-69), exarou
o Parecer nº 015/89, do qual excertos a seguir transcrevemos, inobstante
o mesmo referi-se à Lei nº 4.726/65, revogada pela Lei nº 8.934/94,
mas que ainda bastante próprios os ensinamentos que dele se extrai, verbis:
“DO ARQUIVAMENTO DO CONTRATO DE PENHOR NA JUNTA COMERCIAL
O sistema jurídico brasileiro adotou a solução do registro
para efeitos erga omnes, e não para o efeito constitutivo do penhor,
conforme art. 771 do Código Civil. Não registrado o contrato sua
eficácia limita-se às partes contratantes.
A Lei 4726, de 1965, que rege o Registro de Comércio dispõe em
eu art. 37, nº VII, sobre o arquivamento de documentos diversos que possam
interessar ao comerciante ou às sociedades mercantis. Tal arquivamento,
não se questiona, dá efeito erga omnes aos documentos e é
por esta razão que tais documentos são analisados pelo Registro
do Comércio no que respeita à sua legalidade, especialidade, continuidade,
etc.
Propugna a Procuradoria pela impropriedade do registro do contrato de penhor,
face ao que dispõe o art. 144 da Lei nº 6015, de 1973, que contempla
o penhor como ato registrável no Registro de Títulos e Documentos.
Mas, não resta dúvidas de que o registro do Comércio é
o meio mais adequado de tornar públicos os documentos da vida mercantil.
E o documento em questão, sem contestação, oferece interesse
não só para a sociedade, como para terceiros, haja vista a possibilidade
de alterações fundamentais na sociedade TUBOMAR, se excutido o
penhor. Assim, e por dar o registro mercantil eficácia erga omnes aos
documentos arquivados, tem-se que o contrato de penhor pode ser objeto de arquivamento
na Junta Comercial, como bem destaca José Edwaldo Tavares Ferreira:
“Nada impede, até aconselhar, que se promova também esse
arquivamento (do penhor), evitando-se assim as dúvidas e imprecisões...
quanto à suficiência do registro em títulos e documentos.”
(ob. Cit. Pág. 88)”
7. Quando á alegação da falta de motivação
e de fundamentação da decisão recorrida, entendemos também
pertinente. Aliás, tendo presente a essencialidade desses requisitos
nas decisões administrativas, é que o Decreto nº 1.800/96,
preocupou-se em prescrever no parágrafo segundo do seu artigo 57:
“O indeferimento ou a formulação de exigência pela
Junta Comercial deverá ser fundamentada com o respectivo dispositivo
legal ou regulamentar.”
8. Isto posto, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade de Direito
e ante à evidência de cabimento da medida, caberá, após
à conclusão e admissão do recurso pelo Senhor Presidente,
à designação do Sr. Vogal-Relator para manifestar-se e
proferir voto com vistas a posterior apreciação e julgamento pelo
Egrégio Plenário dessa Junta Comercial do Distrito Federal.
Brasília, 25 de setembro de 2001.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC